TJDFT - 0742439-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:52
Outras decisões
-
01/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742439-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO CREFISA S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO INTER S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A alteração do polo passivo demanda a comprovação de sucessão empresarial, o que não foi demonstrado nos autos.
Assim, indefiro o pedido de citação na pessoa que não possui relação jurídica comprovada nos autos.
Por outro lado, observo que o processo foi sentenciado em outubro de 2024 e só resta este requerido para angularizar o feito, de modo a ser encaminhado ao Eg.
TJDFT.
Assim, INTIMO a parte requerente para promover a citação do requerido não citado, observando-se as regras previstas no Código de Processo Civil, especialmente quanto à regra de preferência do ato citatório (art. 246).
FIXO prazo de 5 dias para atendimento, sob pena de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:48
Indeferido o pedido de MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*42-34 (AUTOR)
-
13/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742439-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO CREFISA S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO INTER S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, observo que resta somente a citação de SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA para apresentar contrarrazões.
Assim, em razão da celeridade processual e princípio da colaboração, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD e BANDI o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
Registro que o INFOSEG não retornou pesquisa positiva.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:08
Outras decisões
-
02/06/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742439-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO CREFISA S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 231769284, promova-se a retificação nos cadastros do sistema PJe, com inclusão dos requeridos qualificados no ID 213013100, com posterior citação para oferta de contrarrazões, na forma do ID 218444957.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 00:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:10
Outras decisões
-
04/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:27
Outras decisões
-
29/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742439-73.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CREFISA S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico que BANCO DAYCOVAL S/A juntou pedido de habilitação de ID 219681105, procuração de ID 219681108 e contrarrazões de ID 220628227.
Certifico, também, BANCO AGIBANK S.A apresentou procuração de ID 216644227 e contrarrazões de ID 219872454.
O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou procuração/substabelecimento de ID 216327546/ID 216327547 e contrarrazões de ID 219969797.
Certifico que aguarda-se o retorno do AR referente ao mandado de citação de SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, de ID 218949939.
Certifico, outrossim, que o AR de ID 220615650, referente ao mandado de citação de BANCO CREFISA S.A. retornou com a informação "Endereço insuficiente".
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 19/12/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
19/12/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:58
Outras decisões
-
22/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:02
Indeferida a petição inicial
-
28/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742439-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CREFISA S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante dos elementos de informação anexos à peça de ingresso e da situação de superendividamento, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente.
Promovo a anotação no sistema PJe.
No mais, cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo.
Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos , sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC).
Nessa panorama, ainda que o rito previsto para pactuação indique que o plano, com todas as condições pormenorizadas, será ofertado na audiência a ser designada, tenho que, para aferição da viabilidade de adoção do rito especial trazido pela Lei nº 14.181/2021, necessária se faz a apresentação de uma planilha com o sumário das contratações que serão objeto da repactuação pretendia, com o seu valor de saldo atual, os gastos mensais habituais, e o cotejo com a renda auferida, com o fito de demonstrar que não se cuida de situação de insolvência civil, bem como da viabilidade da futura proposta para a solução da situação de superendividamento, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Rememoro, ainda, que o Plano de Pagamento não se balizará necessariamente por percentuais de comprometimento de renda predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Ao revés, tomará por pressuposto a preservação de um “mínimo existencial” (art. 104-A, “caput”, parte final, do CDC), nesta fase conciliatória, definido pelo próprio consumidor e, explicitamente, elencará detalhadamente as providências relativas a cada um dos incisos do art. 104-A, § 4º, do Estatuto Consumerista.
No tocante ao pleito de exibição de documento (ID 213013100, pp. 36-37), assevero que a demanda de repactuação possui rito próprio, o qual não prevê a possibilidade jurídica de intimação para apresentação de instrumentos contratuais.
Em verdade, caso o requerente deseje ter acesso a documentos, a via processual adequada é aquela estampada no art. 381 do CPC (produção antecipada de provas) ou mesmo aqueloutra, estampada no art. 396, também do CPC (exibição de documento ou coisa).
Dada a especificidade do rito, nenhuma delas pode ser associado a ele.
Paralelamente, ainda anoto que a juntada dos instrumentos contratuais se mostra irrelevante para o deslinde da lide, na medida em que a especialidade do rito não permite qualquer incursão nas cláusulas pactuadas pelas partes ora litigantes.
Para a montagem da planilha, a parte autora poderá obter o saldo para quitação de cada uma das obrigações, por intermédio dos aplicativos, sítios da internet ou canais de atendimentos próprios a cada uma das instituições financeiras ora demandadas e compilá-los em uma planilha.
Serão esses os valores que o Juízo considerará para a prolação do provimento jurisdicional de mérito.
E não taxas de juros, custo efetivo total ou cláusulas contratuais.
Nesse panorama, restam ao requerente duas possibilidades – postular a extinção deste feito, sem análise do mérito, veiculando posteriormente demanda alicerçada em algum dos dispositivos legais acima citados, caso entenda imprescindível a leitura e análise de cada um dos instrumentos contratuais antes de reapresentar a pretensão de repactuação das obrigações; OU emendar a inicial com a exclusão desse pleito e eventual correspondente seu, no mérito, viabilizando assim a adoção do rito processual eleito.
Impertinente, ainda, o pedido de revisão contratual, mormente das taxas de juros acima da média de mercado (item “h” do ID 213013100, p. 41), ao rito eleito, porquanto os parâmetros para definição do plano são aqueles elencados na Lei Consumerista (art. 104-B e §4º, do CDC).
Outrossim, deverá a parte enunciar e apresentar comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas (ID 213013108, p. 2), além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos – considerando que a novel legislação invocada visa preservar o mínimo existencial, de modo que essas informações e documentos se mostram necessários para eventual balizamento –.
Por fim, deverá a parte apresentar informações sobre a destinação dos valores tomados nos mútuos objeto do pleito inicial, com vistas à aferição de sua adequação ao procedimento de repactuação (art. 54-A, §3º, parte final, do CDC).
Pelo exposto, INTIMO a requerente para EMENDAR a inicial, observadas as considerações e ponderações aduzidas acima.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para ambas as providências, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser veiculada por intermédio de nova peça de ingresso, consolidando-se as alterações; e não petição autônoma, a qual dificultaria o amplo exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/10/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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