TJDFT - 0702546-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702546-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: MAILSON DE JESUS CORADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora para pagamento da integralidade do débito.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço o pagamento parcial do débito e extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se, podendo ser retomada a execução em outro momento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702546-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: MAILSON DE JESUS CORADO DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (id. 164228234).
O executado alega que a exequente não realizou todo o serviço contratado, pois deixou de realizar dois implantes, o bloco dentário e as lentes de contato.
Afirma que não concorda com o valor cobrado e não possui condições de informar os valores dos serviços não prestados pela exequente.
Informa que se acidentou de moto no dia 26/04/2023 e ficou internado na cidade de Anápolis por 20 (vinte) dias.
Aduz que ainda está em fase de recuperação, impossibilitado de realizar as suas atividades habituais.
Quanto ao valor bloqueado, alega que o valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) se refere a transferência realizada por sua mãe, referente a venda de um imóvel, a fim de ajudá-lo nos custos da recuperação.
A exequente afirma que não restou demonstrado que os valores constritos são impenhoráveis, que o executado nem sequer realizou proposta de acordo para quitação do débito, requerendo que o bloqueio de R$ 621,85 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) seja convertido em penhora e pagamento.
No presente caso, em que pese o executado alegue que os serviços contratados não foram integralmente executados pela exequente, não trouxe qualquer elemento capaz de corroborar suas alegações, como mensagens entre as partes nesse sentido, algum protocolo de reclamação realizada junto a exequente ou qualquer outro elemento que pudesse amparar suas alegações e desconstituir o título ora executado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Quanto ao valor bloqueado via SisbaJud, no importe de R$ 621,85 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), o executado não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade da referida importância, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
A despeito do executado fazer menção à quantia de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), observa-se que foi realizado o bloqueio das quantias de R$ 577,87 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) junto ao Banco do Brasil e R$ 43,98 (quarenta e três reais e noventa e oito centavos) junto ao NU PAGAMENTOS S.A, conforme espelho de id. 164006696.
Os documentos juntados aos autos pelo executado são aptos apenas para comprovar a ocorrência do acidente, porém não demonstram que os valores bloqueados são provenientes de verbas impenhoráveis, bem como que têm o condão que comprometer a sua subsistência e da sua família.
Observa-se, inclusive, conforme relatado pelo próprio executado, que recebeu quantia expressiva da sua mãe, de modo que o bloqueio de R$ 621,85 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) não possui o condão de comprometer a sua subsistência e da sua família.
Diante disso, REJEITO a arguição apresentada, para converter em penhora o valor bloqueado, de R$ 621,85 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
Certifique a Secretaria se há algum valor bloqueado, além da quantia acima explicitada.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante acima discriminado, de R$ 621,85 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Quanto ao débito remanescente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MAILSON DE JESUS CORADO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:24
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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25/05/2023 16:06
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 17:09
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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