TJDFT - 0722245-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722245-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA CHACARA 327/1 REVEL: EDMAR SATELITO DE SOUZA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes (id. 236055761) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, por meio do qual a parte autora deu quitação total do débito diante do pagamento em parcela única (id. 236055750).
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 16:07:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:33
Homologada a Transação
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722245-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA CHACARA 327/1 REQUERIDO: EDMAR SATELITO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 14:12:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:07
Decretada a revelia
-
15/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de EDMAR SATELITO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722245-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA CHACARA 327/1 REQUERIDO: EDMAR SATELITO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 10:41:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722245-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA CHACARA 327/1 REQUERIDO: EDMAR SATELITO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 12:32:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739698-60.2024.8.07.0001
Larissa Rocha Servo
Myriam Hage da Rocha Nazari
Advogado: Fabio Gouvea Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 22:22
Processo nº 0703691-67.2018.8.07.0005
Antonio Alves Brandao
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Suellen Coelho Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 18:52
Processo nº 0786325-77.2024.8.07.0016
Rosiene Silva Cunha
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:46
Processo nº 0722856-15.2018.8.07.0001
Mariana Gilda de Almeida Braga Republica...
Marcia de Assis Republicano R Martins
Advogado: Daniella Rebelo dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2018 14:56
Processo nº 0786324-92.2024.8.07.0016
Cleriston Torres da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:46