TJDFT - 0722231-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 06:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:16
Outras decisões
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06/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722231-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS REU: NEUZIRENE RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 21:03:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/11/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722231-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS REU: NEUZIRENE RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora emendar a inicial a fim de comprovar vínculo da parte ré com a unidade, bem como recolher as custas e despesas de ingresso (art. 290, CPC).
O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 12:25:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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