TJDFT - 0741909-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE ABADE MARQUES SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais, declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarujá/SP, onde reside a parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Juízo de origem declinar, de ofício, da competência territorial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a controvérsia jurídica versa sobre direito do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme precedentes do STJ, impera o entendimento de que, se o consumidor for autor, a competência será relativa, podendo escolher o foro do seu domicílio, o do domicílio do réu, o foro de eleição ou de cumprimento da obrigação. 4.
Por se tratar de regra de competência relativa, é facultado ao consumidor, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atende seu interesse, especialmente se preferiu ajuizar a demanda no foro da sede da parte ré, respeitados os limites traçados pela legislação de regência e, nessa medida, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência para o foro de domicílio do consumidor, nos termos do enunciado da súmula n. 33 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. -
16/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de ELIANE ABADE MARQUES SANTOS SILVA - CPF: *13.***.*43-43 (AGRAVANTE) e provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0741909-72.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE ABADE MARQUES SANTOS SILVA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Abade Marques Santos Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (ID 211045741 do processo n. 0739102-76.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela agravante contra Ativos S.A.
Securitizadora De Créditos Financeiros, declarou a incompetência e determinou o declínio do feito ao Juízo da Comarca de Guarujá/SP.
Em suas razões recursais (ID 64688676), a agravante requer preliminarmente a gratuidade da justiça.
Sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Alega que o processamento da demanda no Juízo da origem não causa prejuízo à parte adversa.
Defende ter direito à escolha do foro que lhe for mais favorável, em razão de ser consumidora.
Faz referência a julgados que entende amparar a sua tese.
Requer, portanto, seja emprestado efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da aludida decisão, a fim de firmar a competência no Juízo da origem.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da agravante para comprová-lo ou efetuar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, consoante despacho de ID 64158930.
Preparo em dobro recolhido (ID 64354074 e 64354075). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Analisa-se, preliminarmente, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça deduzido pela agravante com a finalidade de verificar se a recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (CRFB, art. 5º, LXXIV).
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade da justiça nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Este último dispositivo deixa claro que a presunção de necessidade deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício em comento por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento.
Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que "ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais".
Diante da presença de fundadas razões, consubstanciadas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de justiça, criada para os que realmente necessitam da assistência do Estado, sem a qual sacrificariam seu sustento e/ou de sua família.
Sobre esse aspecto, não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023, a qual disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Da referida Resolução, destaca-se o que preconiza seu art. 4º, ad litteris: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes.
Assim, tomando-se como norte a Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, considera-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa que, dentre outros critérios, possua renda bruta familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Analisando-se os elementos coligidos aos autos, observa-se motivo hábil para o deferimento do benefício.
Isso porque, no caso, a recorrente exerce, atualmente, atividade profissional de faxineira, percebendo remuneração mensal no valor bruto de R$1.807,75 (mil oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme cópia da CTPS digital ao ID 64688679.
Desse modo, evidenciada a alegada condição de hipossuficiência e vulnerabilidade econômica da recorrente, justifica-se o deferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça nessa instância recursal.
No que concerne ao pedido liminar, observa-se que a agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo, sem declinar, contudo, a fundamentação correlata ao aludido pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, caput, ambos do CPC.
Com efeito, o art. 1.016, II e III, do CPC[1], exige como requisitos da petição de interposição do recurso de agravo de instrumento a fundamentação relacionada à insurgência recursal e ao pedido conseguinte, inclusive o de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Reputa-se imprescindível, portanto, a exposição das razões com fundamentação adequada a demonstrar a presença dos requisitos cumulativos necessários à apreciação do pleito, e sua ausência caracteriza como inepto o respectivo pedido (O pedido formulado carente da causa de pedir correspondente qualifica-se em inepto e conduz a seu indeferimento.
Acórdão n. 1278811, 07203278620198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento firmado nesse e.
Tribunal acerca dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, conforme precedente elucidativo a seguir colacionado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para a antecipação da tutela recursal, de forma total ou parcial, é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). (...). (Acórdão n. 1344496, 07067394420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo, apenas recebo o presente agravo de instrumento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; -
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE ABADE MARQUES SANTOS SILVA - CPF: *13.***.*43-43 (AGRAVANTE).
-
02/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741040-12.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Leopoldo Ribeiro Filho
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:59
Processo nº 0723475-14.2024.8.07.0007
Maxmiliano de Carvalho Barbosa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 15:29
Processo nº 0733860-49.2018.8.07.0001
Cosmetick Comercial LTDA - EPP
Ar &Amp; Lr Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2018 10:21
Processo nº 0743947-54.2024.8.07.0001
Leandro Nunes Incutto
Libia Nunes Incutto
Advogado: Rita de Cassia da Costa Kaneko
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 10:56
Processo nº 0706298-49.2020.8.07.0016
Roberto Carlos de Deus Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Hanah Karine Hilario do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2020 16:35