TJDFT - 0709399-73.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709399-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: DANIEL HURTADO DIAS *34.***.*69-83 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa a sentença de ID 237524699, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 237997295), onde, basicamente, sustenta que o Embargante não foi pessoalmente intimado para o cumprimento do determinado, de modo que não houve a alegada inércia.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença embargada.
Int.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 17:53
Desentranhado o documento
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11/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:19
Juntada de consulta sisbajud
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14/02/2025 11:38
Juntada de consulta infojud
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14/02/2025 08:31
Juntada de consulta renajud
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14/02/2025 08:29
Juntada de consulta sisbajud
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15/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709399-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: DANIEL HURTADO DIAS *34.***.*69-83 DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
13/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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13/10/2024 15:49
Outras decisões
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08/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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28/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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28/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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