TJDFT - 0716542-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RENEMOLIM JOSE DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716542-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENEMOLIM JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARIA RIBEIRO DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia arquivem-se os autos, nos termos da sentença ao Id. 210957902.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 22:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716542-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENEMOLIM JOSE DOS SANTOS REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por RENEMOLIM JOSE DOS SANTOS em desfavor de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o autor que adquiriu junto à requerida passagens de transporte rodoviário interestadual para o trajeto de Teófilo Otoni/MG a Brasília/DF, com previsão de saída da origem às 13h35 do dia 03/01/2024 e chegada ao destino às 22h00 do dia 04/01/2024.
Relatou que, após diversas trocas de veículo, incluindo uma quebra no meio da estrada, somente chegou em Taguatinga/DF às 07h00 do dia 05/01/2024, isto é, 09 (nove) horas depois do originalmente previsto.
Alegou que não recebeu a assistência adequada por parte da empresa ré, sobretudo com relação ao fornecimento de água durante o trajeto e, ao fim, pugnou para que a requerida fosse condenada a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a demandada argumentou que somente um dos seus veículos realmente quebrou e que “as demais substituições ocorreram por questão de logística (acerto de frota), e foram realizadas nas paradas da ré sem qualquer interferência no curso da viagem”.
Quando ao veículo quebrado, aduziu que “o atraso na viagem decorreu de fortuito externo, não houve nenhuma conduta da ré para contribuir para a ocorrência do mesmo” e que “foi vítima, tão quanto a parte autora do evento que assolou tal viagem, por sua vez de natureza imprevisível e inevitável revelando o caso fortuito e a força maior”.
Sustentou que não praticou nenhum ato ilícito e pediu, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados.
Do mérito De início, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Dito isso, tanto o Código Civil quanto a Constituição Federal preveem que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, p. único, do CC), bem como que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º, da CF/88).
Outrossim, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito - ressalvado o fortuito interno - e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
No presente caso, restaram incontroversos os fatos narrados na petição inicial, sobretudo no que se refere ao expressivo atraso na viagem do autor e a responsabilidade da requerida pelo ocorrido.
Com efeito, a própria demandada admitiu o atraso decorrente da quebra de um dos seus veículos e, apesar de ter alegado a ocorrência de caso fortuito, trata-se de evento relacionado à própria atividade empresarial da ré, qualificado como fortuito interno, não excluindo a sua responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor lesado.
Outrossim, como já mencionado, não se pode olvidar que a responsabilidade da demandada enquanto prestadora de serviços pela reparação dos danos causados à parte autora é objetiva, não se perquirindo acerca de dolo ou culpa para que fique configurado o dever de indenizar.
Logo, comprovado o defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar o consumidor, inclusive a título de reparação moral.
No caso em tela, a reparação moral se mostra legitima, pois, como mencionado, o autor, pessoa vulnerável (idoso), enfrentou atraso significativo na prestação do serviço contratado, chegando ao seu destino com cerca de 9 (nove) horas de diferença em relação ao originalmente previsto, fatos que lhe incutiram sentimentos de angústia, raiva e indignação, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Ressalte-se, inclusive, que, em situações semelhantes às dos autos, o entendimento das Turmas Recursais do e.TJDFT tem sido no sentido de que o atraso excessivo na prestação do serviço de transporte intermunicipal é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, não se podendo considerar como um mero dissabor ou aborrecimento.
Com relação ao valor indenizatório, cumpre anotar que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atentando aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para o arbitramento da reparação moral (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida), e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar o requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da requerida.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de RENEMOLIM JOSE DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RENEMOLIM JOSE DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/08/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
25/07/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/05/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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