TJDFT - 0743928-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 07:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LAZARO DIAS DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:34
Outras decisões
-
23/05/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARO DIAS DA COSTA - CPF: *57.***.*60-59 (AUTOR).
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06/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LAZARO DIAS DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LAZARO DIAS DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0743928-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO DIAS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA DIAS VAZ NOGUEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada com a finalidade de obtenção de tratamento em regime domiciliar.
A parte autora ajuizou a ação no foro de domicílio da parte ré.
O MM.
Juiz da 11ª Vara Cível de Brasília declinou a competência para o Foro de domicílio do autor, por considerar que esse é o foro competente para causa.
Para tanto invocou o art. 63, § 5º, do CPC.
Ocorre que a ação foi ajuizada no foro de domicílio da parte ré: Brasília.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
Cabe ao autor optar pelo foro que entende competente para processar e julgar a demanda.
Não cabe ao Magistrado decidir que entre os foros possíveis, qual é o mais adequado para o processamento da ação.
Em razão do exposto, suscito conflito de competência com a 11ª Vara Cível de Brasília.
Encaminhe-se desta decisão à uma das Câmaras Cíveis do TJDFT para decisão sobre o conflito de competência.
Há pedido e tutela de urgência.
Considerada a natureza da demanda, e tendo em vistas que as medidas de urgência podem ser decididas inclusive pelo juiz incompetente, passo a analisar o pedido.
A petição inicial não está apta para ser recebida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento a respeito da internação hospitalar em regime domiciliar (Home Care).
Segundo a referida Corte de Justiça, o regime de tratamento domiciliar é desdobramento do tratamento hospitalar.
Se há cobertura para o tratamento da doença em regime hospitalar, consiste abusividade a recusa da internação hospitalar, desde que atendidas as seguintes condições: I) existência de condições estruturais na residência; II) a necessidade do atendimento ser real; III) prescrição do médico assistente; IV) se a família solicitar; V) se o paciente concordar; VI) não haver afetação do equilíbrio do contrato, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar, por dia, supera o custo do atendimento em hospital.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe 13/12/2018).
Diante dessas considerações, emende-se a petição inicial para: 1) demonstrar que a residência da autora tem a estrutura necessária para que a internação ocorra em regime domiciliar; 2) juntar laudo pormenorizado, elaborado pelo médico assistente, que justifique a necessidade de manutenção da internação em regime domiciliar.
Deverá ser indicada a forma de continuidade da internação, com a indicação dos profissionais que deverão assistir a autora e a frequência de atendimento.
Deverá ainda ser indicado se o estado da doença portada comprometeu a capacidade de entendimento e de autodeterminação da autora. 2) demonstrar que a família da autora requer o tratamento domiciliar; 3) para demonstrar que a autora, pessoalmente, requer o tratamento nesse regime. 4) para indicar qual a piora do quadro clínico da autora com a recusa da internação em regime domiciliar. 5) apresentar o comprovante de rendimentos da parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Sobradinho, DF, 30 de outubro de 2024 17:51:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
30/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:01
Suscitado Conflito de Competência
-
30/10/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 13:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 23:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743928-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO DIAS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA DIAS VAZ NOGUEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente.
No caso em análise, a curadora do autor tem domicílio em Sobradinho/DF, sem que haja obrigação a ser satisfeita nesta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, de acordo com o art. 63, §5º, do CPC, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando a parte autora opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daqueles em que se situam seu domicílio.
Sem prejuízo, o foro de eleição, quando existir, também é sujeito à análise pelo Juízo de ofício, podendo ser afastado quando manifesta a abusividade, nos termos do art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC.
No caso sob análise, não há motivo jurídico idôneo que fundamente a opção do autor pelo foro da sede da requerida em detrimento do foro do seu domicílio, sobretudo porque, claramente, a negativa da requerida se deu em ambiente eletrônico, por meio de ferramentas digitais, acessíveis de qualquer lugar do planeta que seja guarnecido com livre acesso à rede mundial de computadores.
No caso sob análise, a parte requerente tem domicílio necessário no território do foro de Sobradinho e demanda em face de operadora de plano de saúde com atuação em todo o território nacional.
O Juízo questiona, nesta oportunidade, quais seriam os benefícios à autora em demandar a quilômetros de seu domicílio, quando poderia, de acordo com o CDC, ter optado pelo foro do local em que mora. É evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA NÃO JUSTIFICADA DE FORO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA.
ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A parte agravante alega que a relação é de consumo, que tem como uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Todavia, não se admite que essa prerrogativa se converta em escolha não justificada de foro, em afronta a critérios constitucionais de competência.
Em outras palavras, a questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, constitucionalmente disciplinados. 2.
O artigo 44 do Código de Processo Civil define que "observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)".
Ou seja, a indicação do foro competente deve observar a divisão da atividade jurisdicional promovida pela Constituição Federal, que disciplina, no artigo 125, que os Estados organizarão sua justiça e que sua competência será definida na Constituição do respectivo Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a "declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado'' (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1883346, 07145427320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Sobradinho, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:33
Outras decisões
-
11/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:41
Declarada incompetência
-
10/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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