TJDFT - 0707860-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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01/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WAGNER SOARES SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
04/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:07
Deferido o pedido de MARCONE ALMEIDA FERREIRA - CPF: *30.***.*10-59 (AUTOR).
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01/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCONE ALMEIDA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCONE ALMEIDA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:35
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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02/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER SOARES SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCONE ALMEIDA FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707860-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONE ALMEIDA FERREIRA REU: WAGNER SOARES SOUSA SENTENÇA MARCONE ALMEIDA FERREIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS em desfavor de WAGNER SOARES SOUSA.
Narra, em síntese, que em 26/05/2022 negociou o veículo VW/Gol 1.0, modelo 2010, ano de fabricação 2009, combustível álcool e gasolina cor Preta, placa JHW-6578 e o entregou ao réu.
Alega que o réu não efetuou a transferência do veículo para o seu nome e que ele vendeu o veículo para outra pessoa.
Informa, ainda, que há débitos sobre o veículo referente ao licenciamento e IPVA e que realizou o pagamento de uma taxa junto ao cartório para que seu nome fosse retirado de protesto.
Requer a gratuidade da justiça; que seja expedido ofício ao Detran-DF para que impute ao réu eventuais débitos e pontuações incidentes sobre o veículo e para que seja realizada a transferência de titularidade do veículo; a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
A decisão de ID. 200253966 recebeu a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça.
A parte ré foi devidamente citada, no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 212135393).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID 198669699 há a procuração de transferência do veículo; ID. 198669713 há os débitos incidentes sobre o veículo; IDs 198669706 e 198669709 há o protesto e o comprovante de pagamento da taxa.
O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.
O § 1º do mesmo dispositivo legal indica que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição.
Com efeito, a partir do momento em que foi concluído o negócio de compra e venda e o veículo foi entregue à parte demandada, ela passou à posição jurídica de proprietária do bem, cabendo a ela providenciar a transferência perante o órgão de trânsito.
Observa-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina no artigo 123, inciso I, § 1.º, que o adquirente de veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
De outro lado, cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Por seu turno, o artigo 134 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades administrativas aplicadas após a tradição.
De acordo com o referido dispositivo legal, a responsabilidade do vendedor não abrange os débitos relacionados ao IPVA/licenciamento anual no período posterior à alienação, conforme estabelece a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, o referido Tribunal possui entendimento no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (AgInt no REsp 1.736.103/SP, 3.9.2018; AgInt no REsp n. 1.710.919/SP, 10.4.2018).
Na hipótese, há legislação distrital específica sobre a matéria (artigo 1.º, § 8.º, III da Lei Distrital n.º 7.431/85), de modo que não há dúvidas quanto à obrigação tributária do demandante, em solidariedade ao adquirente, pela ausência de cumprimento da obrigação legal de comunicar a alienação.
Por outro lado, como já apontado, a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013).
Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício aos órgãos competentes, para anotação da alienação do veículo pelo demandante, a fim de resguardá-lo de eventuais débitos que surgirem.
Tal solução, inclusive, foi sugerida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal em outras lides similares, não encontrando óbice administrativo à sua execução.
Desse modo, deve ser acolhido o pedido para condenar o réu a transferir o veículo de marca/modelo VW/Gol 1.0, modelo 2010, ano de fabricação 2009, combustível álcool e gasolina cor Preta, placa JHW-6578 para o seu nome, adimplindo, consequentemente, todos os débitos a partir da data da alienação, qual seja, 26/05/2022.
Em caso de inércia, e com a finalidade de assegurar o resultado prático equivalente, com fulcro no art. 497 do CPC, deverá ser acolhido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo, registrado em nome do autor, a venda realizada ao réu, no dia 26/05/2022, data a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do autor (alienante) até o momento da comunicação que se determina nessa oportunidade.
Em todo caso, havendo o pagamento de débitos constituídos após a tradição do veículo pelo demandante, é devido pelo réu o ressarcimento de tais valores, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte a partir do efetivo desembolso, e juros de mora a partir da citação.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: a) Condenar o réu a efetuar a transferência do veículo de marca/modelo VW/Gol 1.0, modelo 2010, ano de fabricação 2009, combustível álcool e gasolina cor Preta, placa JHW-6578 para o seu nome, arcando com todos os débitos do veículo a partir da data da venda, qual seja, 26/05/2022, no prazo de 15 dias; b) Em caso de inércia, determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo de marca/modelo VW/Gol 1.0, modelo 2010, ano de fabricação 2009, combustível álcool e gasolina cor Preta, placa JHW-6578, registrado em nome do autor, a venda realizada ao réu, no dia 26/05/2022, data a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, inclusive pontuação na CNH, sem prejuízo da responsabilidade solidária do autor (alienante) até o momento em que recebido o ofício; c) Condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 214,66 referente à taxa do protesto, devendo ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/09/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:56
Outras decisões
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15/06/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONE ALMEIDA FERREIRA - CPF: *30.***.*10-59 (AUTOR).
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06/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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