TJDFT - 0742097-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de CLINTON CAMPOS VALADARES em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
21/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742097-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINTON CAMPOS VALADARES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais entre as partes em epígrafe.
Narra o autor que foi diagnosticado com cardiopatia, e, portanto, conforme prescrição médica, precisa realizar, com urgência, procedimento cirúrgico de angioplastia para desobstruir artéria, sendo necessário o uso de diversos materiais, entre eles, Angio-SEAL VIP, BALÃO SHOCKWAVE e CATETER GUIDELINER 6F X 135-150-CM, os quais, contudo, foram negados pela ré.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida autorizar a totalidade dos procedimentos e materiais relacionados à cirurgia a qual o autor deverá ser submetido, conforme prescrito por seu médico assistente.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A decisão de ID 212787861 concedeu a antecipação da tutela de urgência.
A autora apresentou emenda à inicial no ID 214595743, informando o descumprimento da liminar, pois a ré forneceu apenas “1 cateter opticross e 1 pullback”, deixando de fornecer todos os materiais necessários e prescritos por seu médico assistente.
Decisão de ID 215675661 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e a tutela de urgência.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 215806884).
Sustenta, em síntese, não ter obrigação de fornecer o material vindicado, haja vista que não possui amparo legal no rol da ANS, tampouco possui cobertura contratual, e porque a justificativa apresentada pelo médico assistente do autor não observou as recomendações dos órgãos de avaliação de tecnologias em saúde.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 218701559.
Intimadas a especificarem provas, a parte ré nada pleiteou e o autor juntou novo documento. É o breve relatório.
Decido.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o e.
STJ editou a Súmula n. 608, em que consolidou o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em apreço, conforme cópia do cartão do plano de saúde (ID 212776065), a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida.
Os relatórios médicos (ID 212776053 e ID 214599299) indicam que, em razão da enfermidade do autor, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico, cuja realização demanda a utilização de OPMEs, os quais, contudo, foram apenas parcialmente fornecidos pela ré, conforme documentos de ID 214599298 e ID 212776057.
Ocorre que sendo a moléstia que aflige o autor coberta pelo plano de saúde, assim como sendo a cirurgia prescrita também coberta, não é justificável a recusa de cobertura dos materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CABIMENTO. 1.
Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar. 2.
Muito embora seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente acompanhada de fundada justificativa técnica. 3.
Nas demandas envolvendo obrigação relacionada aos contratos de adesão a planos de saúde, devem ser ponderados com maior cautela os interesses envolvidos, dando-se maior preponderância à tutela do direito da parte que se encontra enferma, sobretudo quando evidenciada a gravidade do quadro clínico, a exemplo do caso em apreço. 3.1.
A recusa, por parte da agravada, de fornecimento de próteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico, é ato abusivo.
Precedentes do STJ. 3.2.
A prerrogativa na escolha do material adequado e a quantidade é do médico assistente, constituindo abuso contra o consumidor a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, bem como dos materiais necessários à sua realização.
Precedentes do e.
TJDFT. 4.
No caso concreto, está clarividente o perigo na demora, haja vista o risco de o recorrente ter o quadro de saúde agravado, inclusive com risco de lesão neurológica e comprometimento com sequela definitiva, consoante relatado por seu médico assistente. 4.1.
O próprio plano de saúde agravado, embasado no Parecer n. 12/2017 do CFM, afirmou em contrarrazões que os procedimentos pleiteados, à exceção daqueles relacionados à monitoração neurofisiológica intraoperatória, foram autorizados administrativamente através dos códigos principais, devendo ser realizados mesmo com a negativa dos códigos, porquanto inclusos dentro de outros códigos. 4.2.
Havendo previsão legal, regulamentar e jurisprudencial determinando que sejam autorizados os procedimentos e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico pelo plano de saúde, além de devidamente resguardada a reversibilidade da medida em caso de julgamento de improcedência do pedido deduzido na origem, resta evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1882969.
Data do julgamento 25/06/2024, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT.
Processo: 07171296820248070000) Com efeito, faz parte das atribuições do profissional médico identificar o mal que aflige o paciente que se coloca aos seus cuidados e, por conseguinte, definir os parâmetros e meios terapêuticos necessários para debelá-lo.
Não se pode admitir que a entidade pública, por mais conscienciosa que se proponha a ser, seja capaz de albergar em um rol todas as medidas terapêuticas viáveis.
Nesse sentido, a jurisprudência afirma que não cabe à seguradora, unilateralmente, restringir os materiais, exames, métodos e tratamentos a serem aplicados, visto que tal decisão compete ao médico que acompanha o paciente.
Uma vez coberta pelo plano de saúde a morbidade que acomete o paciente, afigura-se lógica a conclusão de que todo tratamento prescrito pelo médico responsável estará, igualmente, coberto, não cabendo ao plano de saúde a análise dos procedimentos a serem adotados em cada caso concreto.
Inobstante a tese fixada pela c.
Segunda Seção do e.
STJ no julgamento do EREsp 1886929 / SP no sentido de que “o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo”, sobreveio a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, para dispor que referido rol é exemplificativo, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Logo, conforme antecipado, não se tem dúvidas de que há cobertura para o procedimento cirúrgico, de modo que também não é justificável a recusa de cobertura dos materiais diretamente ligados ao procedimento Assim, em face da abusividade da recusa manifestada, o pedido da parte autora deverá ser acolhido para que os procedimentos cirúrgicos, incluindo os OPMEs, sejam autorizados e custeados pela requerida.
Em relação aos danos morais, segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, estes podem ser definidos “como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal, julgado em 29/08/2018).
No presente caso, o fundamento fático no qual se ancora a pretensão indenizatória é representado pela ilicitude da conduta da requerida em não custear todos os materiais necessários à cirurgia que foi prescrita ao autor.
Ocorre que o descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Além disso, não há notícias de que a conduta da ré tenha causado prejuízos à saúde do autor, sobretudo porque a tutela de urgência foi prontamente deferida por este juízo, a qual foi cumprida pela ré.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, uma vez que não se pode elevar os aborrecimentos decorrentes de descumprimentos contratuais como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Neste contexto, não se observa ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, confirmando as decisões de ID 212787861 e ID 215675661, determinar à ré que autorize e custeie a totalidade dos procedimentos e materiais relacionados à cirurgia prescrita ao autor, conforme prescrição do seu médico assistente (ID 214599299); Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal, e observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLINTON CAMPOS VALADARES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLINTON CAMPOS VALADARES em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 07:45
Deferido o pedido de CLINTON CAMPOS VALADARES - CPF: *01.***.*77-53 (AUTOR).
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLINTON CAMPOS VALADARES - CPF: *01.***.*77-53 (AUTOR).
-
25/10/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742097-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINTON CAMPOS VALADARES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o tratamento da moléstia que o acomete, ao autor foi prescrita a terapêutica objeto do relatório médico de ID nº 212776053.
Forte nas razões "supra" e porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte visa à salvaguarda de sua saúde - defiro em parte a liminar requerida, determinando ao réu que, no prazo de 10 dias, a contar da data de sua citação/intimação, custeie ao autor a terapêutica "sub judice", tal como prescrita no "retro" aludido relatório médico.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Intimem-se, com urgência.
Sem prejuízo, a preceder a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, instrua a parte requerente os autos com a sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstre a sua suposta hipossuficiência.
Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
Apresente, outrossim, a procuração outorgada ao patrono subscritor da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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