TJDFT - 0743798-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:59
Publicado Portaria em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 09:53
Juntada de portaria
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18/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 02:47
Publicado Portaria em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:06
Juntada de portaria
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22/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:55
Publicado Portaria em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:25
Juntada de portaria
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26/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743798-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL INVENTARIADO(A): JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a inventariante o que foi determinado na decisão de ID 213971587.
A partilha antecipada carece de previsão legal, por esse motivo determino o levantamento de valores a final do processo com a devida homologação da partilha.I.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:17
Outras decisões
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13/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:32
Publicado Portaria em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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14/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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24/12/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0743798-58.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: fica o inventariante intimado a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
19/12/2024 17:18
Juntada de portaria
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04/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Portaria em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0743798-58.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimir, assinar e datar o termo de ID 214071297 e acostar aos autos cópia assinada e datada daquele termo.
Após, fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir integralmente as determinações de ID 213971587, no prazo de 20 dias.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:31
Publicado Portaria em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743798-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL INVENTARIADO(A): JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO - CPF: *00.***.*62-00 .
Expeça-se o termo de compromisso.
Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que no inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais.
Portanto, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio e não em relação aos herdeiros de forma individualizada, neste sentido: "A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS. 1.
Na ação de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais.
Portanto, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio e não em relação aos herdeiros de forma individualizada.
Precedentes. 2.
Verifica-se que, no caso sob exame, o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, tendo em vista o acervo patrimonial que integra o feito, tais como bens imóveis e móveis, além de ativos financeiros depositados em conta corrente.
Mantem-se, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1895616, 07145591220248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste prisma, permito que as custas sejam pagas ao final do processo.
Venham as primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Deverá a inventariante nomeada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); - Juntar esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, acompanhado de seus documentos.
Determino a citação das herdeiras RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO e JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA, qualificadas na inicial, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória.
Determino a realização da busca, bloqueio e transferência para conta vinculada a estes autos, de valores em nome do falecido, via Sisbajud.I.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/10/2024 14:58
Juntada de portaria
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12/10/2024 23:13
Expedição de Termo.
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10/10/2024 00:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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