TJDFT - 0742366-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742366-07.2024.8.07.0000 RECORRENTE: WAGNER PACHECO DA SILVA RECORRIDO: PROFIRO TEODORIO FROTA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VAGA DE GARAGEM.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
ROL DO ART. 835 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO IDENTIFICADA.
ROL PREFERENCIAL, E NÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DO BEM MUITO INFERIOR AO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. 2.
Há recente aresto da Corte Superior no sentido de que a vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. 3.
Não se sustentam as alegações de impenhorabilidade, tampouco de acessoriedade da vaga ao bem de família. 4.
O rol do art. 835 do CPC é preferencial, o que não se confunde com a estrita e obrigatória observância. 5.
O valor da vaga de garagem em comparação com o débito perseguido não constitui óbice à penhora impugnada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 805 e 835, ambos do Código de Processo Civil, e 1.331, § 1º, do Código Civil, sustentando que admitir a penhora da vaga de garagem, mas ressalvar que a sua alienação em hasta pública deve ser restrita aos condôminos cria uma situação juridicamente paradoxal e que atenta contra a própria finalidade do processo de execução.
Afirma que os atos executivos, portanto, devem ser úteis e eficazes a esse desiderato, de modo que a penhora de um bem, cuja alienação é, na prática, inviabilizada pela lei, constitui um ato processual inócuo.
Assevera que embora possa, fundamentadamente, alterar a ordem de penhora, tal flexibilização não pode ocorrer para legitimar a penhora de um bem cuja expropriação é improvável, como no caso.
Argumenta que as buscas por outros bens foram apenas as pesquisas iniciais via sistemas conveniados (Sisbajud/Renajud), não representando o esgotamento dos meios menos onerosos.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido quanto à apontada negativa de vigência aos artigos 805 e 835, ambos do Código de Processo Civil, e 1.331, § 1º, do Código Civil, pois o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: Nesse contexto, não se sustentam as alegações de impenhorabilidade, tampouco de acessoriedade da vaga ao bem de família.
Da mesma forma, não há falar em inobservância ao rol preferencial do art. 835 do CPC.
Do exame dos autos originários, verifica-se que já foram realizadas várias tentativas de satisfação do crédito, entre pesquisas pelos sistemas RENAJUD (id. 175416996 na origem), SISBAJUD (id. 164223298 na origem) e INFOJUD (id. 203624795 na origem), sendo agora localizado bem imóvel.
Ainda que assim não fosse, trata-se de rol preferencial, o que não se confunde com a estrita e obrigatória observância.
Por fim, o valor da vaga de garagem em comparação com o débito perseguido não constitui óbice à penhora impugnada (ID 69721883).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
10/09/2025 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PROFIRO TEODORIO FROTA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 21:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VAGA DE GARAGEM.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
ROL DO ART. 835 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO IDENTIFICADA.
ROL PREFERENCIAL, E NÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DO BEM MUITO INFERIOR AO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a resp. decisão que, na ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de vaga de garagem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão se reveste das omissões indicadas.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 4.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF.
Precedentes. 5.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX.
CPC, art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, § 2º.
Tema 339 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018; AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018; AgInt no AREsp 1.261.719/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018.
TJDFT, APC 2017.05.1.001802-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, j. 14/3/2018; APO 2016.01.1.041483-7, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09/08/2017; APC 2016.01.1.014445-7, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19/10/2016. -
03/07/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:26
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 21:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestações
-
21/03/2025 18:13
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VAGA DE GARAGEM.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
ROL DO ART. 835 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO IDENTIFICADA.
ROL PREFERENCIAL, E NÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DO BEM MUITO INFERIOR AO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. 2.
Há recente aresto da Corte Superior no sentido de que a vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. 3.
Não se sustentam as alegações de impenhorabilidade, tampouco de acessoriedade da vaga ao bem de família. 4.
O rol do art. 835 do CPC é preferencial, o que não se confunde com a estrita e obrigatória observância. 5.
O valor da vaga de garagem em comparação com o débito perseguido não constitui óbice à penhora impugnada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/02/2025 18:11
Conhecido o recurso de WAGNER PACHECO DA SILVA - CPF: *15.***.*90-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0742366-07.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 210973676 da execução de título extrajudicial n. 0710962-73.2022.8.07.0010) que rejeitou a impugnação à penhora da vaga de garagem nº 152, situada na Praça Tuim, Quadra 206, Lote 10, Águas Claras, Distrito Federal, registrada no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob matrícula nº 262806, de titularidade do executado, aqui agravante.
O agravante sustenta a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90 e da jurisprudência.
Afirma que a vaga de garagem constitui “parte integrante e inseparável dos apartamentos”.
Destaca que o local “tem circulação restrita e em muitos condomínios é vedada a utilização da garagem por quem não é condômino, com o que sequer é possível o aluguel da mesma para pessoa estranha ao condomínio”.
Salienta que o valor da vaga é muito inferior ao débito.
Alega, ainda, inobservância à ordem de preferência de bens para penhora, prevista no art. 835 do CPC.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para desconstituir a penhora.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
Nos termos da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta eg.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CIÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INSOLVÊNCIA.
DOAÇÃO À DESCENDENTE.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VAGA DE GARAGEM.
MATRÍCULA INDEPENDENTE.
POSSÍVEL PENHORA. [...] 6.
De acordo com o entendimento sumulado no enunciado 449 do Superior Tribunal de Justiça: "a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1910936, 07225357020248070000, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 22/8/2024, DJE: 3/9/2024) Na hipótese, o agravante impugna a penhora da vaga de garagem nº 152, situada na Praça Tuim, Quadra 206, Lote 10, Águas Claras, Distrito Federal, registrada no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob matrícula nº 262806.
Com efeito, a decisão que deferiu a constrição ressalvou que a vaga de garagem não pode ser alienada a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização na convenção condominial a ser comprovada pelo exequente, consoante o art. 2º, §2º, da Lei 4.591/1964 e do art. 1.331, §1º, do Código Civil (id. 203157775 na origem).
Sobre a matéria, o recente aresto da Corte Superior lavrou que a vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.
Vejamos: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VAGA DE GARAGEM.
MATRÍCULA PRÓPRIA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
TERCEIRO.
PESSOA ESTRANHA.
CONDOMÍNIO.
PROIBIÇÃO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria em registro público associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido na Súmula n. 449 do STJ. 2.
A vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. 3.
Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo a possibilidade de penhora da vaga de garagem, apenas determinar que a hasta pública seja restrita aos condôminos. (REsp n. 2.095.402/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024) Nesse contexto, não se sustentam as alegações de impenhorabilidade, tampouco de acessoriedade da vaga ao bem de família.
Da mesma forma, não há falar em inobservância ao rol preferencial do art. 835 do CPC.
Do exame dos autos originários, verifico que já foram realizadas várias tentativas de satisfação do crédito, entre pesquisas pelos sistemas RENAJUD (id. 175416996 na origem), SISBAJUD (id. 164223298 na origem) e INFOJUD (id. 203624795 na origem), sendo agora localizado bem imóvel.
Ainda que não fosse, trata-se de rol preferencial, o que não se confunde com a estrita e obrigatória observância.
Por fim, o valor da vaga de garagem em comparação com o débito perseguido não constitui óbice à penhora impugnada.
Portanto, ausente a probabilidade de provimento do recurso.
De qualquer sorte, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 11 de outubro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
11/10/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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