TJDFT - 0741838-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/05/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 14:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741838-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAMIAO FERNANDES DA SILVA JUNIOR REU: TIAGO FERNANDES DE FARIA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se a classe processual para constar como cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial do cumprimento de sentença, a fim de juntar a planilha atualizada do débito e retificar os pedidos, com a exclusão do pedido de rescisão contratual e inclusão da obrigação de fazer (despejo) vindicada na transação alegada não cumprida, conforme cláusula 10 do ajuste (id. 218455302), observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:15
Outras decisões
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:48
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:30
Homologada a Transação
-
26/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:52
Outras decisões
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741838-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAMIAO FERNANDES DA SILVA JUNIOR REU: TIAGO FERNANDES DE FARIA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através de informação do sistema do PJe, constata-se que o autor reitera pedido formulado nos autos eletrônicos n.º 0735658-63.2023.8.07.0003, cujo processo foi extinto por sentença terminativa.
Desta maneira, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC, remetam-se os autos a 3ª Vara Cível de Ceilândia, com anotação nos registros informatizados do e.
TJDFT.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/10/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709747-79.2024.8.07.0014
Carlos Eduardo Soares de Sousa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 15:07
Processo nº 0709747-79.2024.8.07.0014
Carlos Eduardo Soares de Sousa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 20:14
Processo nº 0718414-35.2020.8.07.0001
Helga Valeria de Lima Souza
Neide de Oliveira Pinto
Advogado: Thamires Nunes Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 12:27
Processo nº 0718414-35.2020.8.07.0001
Helga Valeria de Lima Souza
Neide de Oliveira Pinto
Advogado: Thamires Nunes Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 15:25
Processo nº 0715486-15.2024.8.07.0020
Aderbal da Silva Carvalho Junior
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 12:57