TJDFT - 0715486-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715486-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERBAL DA SILVA CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
DECISÃO Tendo em vista o certificado no id. 219708221 pela Contadoria, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o pagamento das eventuais parcelas até o pedido de cumprimento de sentença e, se positivo, comprovar o pagamento com a juntada dos devidos comprovantes.
Após, se houver juntada de comprovantes, voltem os autos conclusos para a análise antes do encaminhamento para a Contadoria.
Caso a parte requerente não tenha novos comprovantes de pagamento, voltem os autos diretamente à Contadoria para o devido cálculo. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:56
Outras decisões
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09/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:16
Processo Desarquivado
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27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADERBAL DA SILVA CARVALHO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715486-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERBAL DA SILVA CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADERBAL DA SILVA CARVALHO JUNIOR em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. e de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 08/11/2023, seu cartão de crédito foi fraudulentamente utilizado para a realização de uma compra no valor de R$ 11.538,30 (onze mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos) na loja física do segundo requerido (Global Distribuição).
Afirma que não realizou a compra e que imediatamente abriu contestação perante o banco primeiro requerido (Banco Itaucard), além de registrar boletim de ocorrência, no entanto, houve recusa de estorno, sob a alegação de que a transação foi realizada com uso de cartão físico e aposição de senha.
Narra que a compra foi realizada em Belo Horizonte/MG, mas que estava trabalhando em Brasília na ocasião.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito referente à compra no valor de R$ 11.538,30 (onze mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos), bem como a condenação dos requeridos a lhe indenizarem por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O primeiro requerido (Banco Itaucard), em sua defesa, suscita preliminar de incompetência, dada a necessidade de perícia para averiguar a legitimidade da transação bancária questionada.
Quanto ao mérito, sustenta que a compra impugnada pelo requerente é legítima, pois foi realizada com validação de senha pessoal e uso do cartão com chip, além de se enquadrar no perfil de movimentação financeira daquele.
Entende, assim, que não possui responsabilidade pelos fatos narrados.
Defende que o requerente abriu a ocorrência via SAC no dia 08/11/2023, que foi devidamente respondida.
Requer a improcedência dos pedidos e a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do requerente.
O segundo requerido (Global Distribuição), em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois se limitou a efetuar a venda impugnada pelo requerente.
Quanto ao mérito, sustenta que em 08/11/2023, às 16h21, foram adquiridos um aparelho celular iphone e um capa protetora em sua loja física, pelo preço de R$ 11.538,30 (onze mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos), conforme nota fiscal anexa, mediante uso de cartão de crédito e senha pessoal do requerente, de forma que a responsabilidade é exclusiva deste, pois é o único que deve guardar a senha e o cartão.
Defende que não possui responsabilidade pela compra, pois não havia sinais de fraude, de forma que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos.
O requerente se manifestou em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo primeiro requerido (Banco Itaucard), tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento desta magistrada.
Assim, o presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de incompetência suscitada pelo primeiro requerido (Banco Itaucard), face à necessidade de realização de perícia, não merece amparo.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, a elucidação da controvérsia posta depender exclusivamente de sua realização, o que não se verifica no caso vertente, pois os documentos juntados aos autos são suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
O segundo requerido (Global Distribuição) alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente foi vítima de fraude, conforme o boletim de ocorrência de ID. 205182482, em que consta que, em 07/11/2023, ao adquirir um produto de um vendedor ambulante em um evento, utilizou seu cartão de crédito, digitando sua senha pessoal, porém, a transação demorou a ser concluída.
Assim, a operação foi cancelada, porém, o vendedor não lhe devolveu seu cartão, mas sim, o cartão de titularidade de uma outra pessoa, o que só foi percebido no dia seguinte, 08/11/2023, após ligação da equipe de segurança da administradora do cartão informando sobre uma compra no valor de R$ 11.538,30 (onze mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos), na loja física do segundo requerido (Global Distribuição).
Houve, portanto, prática de golpe, em que o terceiro fraudador, utilizando-se do cartão físico do requerente que ficou sob sua posse, e após observar este apondo sua senha pessoal, adquiriu produtos perante a segunda requerida no dia seguinte.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em averiguar se há responsabilidade dos estabelecimentos requeridos quanto ao golpe sofrido.
Quanto ao estabelecimento comercial em que foram adquiridos produtos com o cartão do requerente (segundo requerido, Global Distribuição), é evidente que não houve exigência de apresentação de documento pessoal da pessoa que portava o cartão de crédito, pois, do contrário, seria verificado que o cartão não pertencia a tal pessoa.
Não obstante, não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha.
Veja-se o seguinte acórdão acerca do assunto: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE DO LOJISTA PELAS COMPRAS FEITAS EM SEU ESTABELECIMENTO COM CARTÃO EXTRAVIADO, FURTADO OU FRAUDADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOJISTA. 1.
Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. 2.
Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização.
Não se alega tenha sido o lojista quem comandou a inscrição do nome da vítima no cadastro de inadimplentes e nem que tenha lhe dirigido cobranças. 3.
Não sendo o caso de cartão emitido parceria entre o estabelecimento comercial e o banco administrador, e nem havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.095.413/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)” Portanto, observa-se que não há qualquer responsabilidade do segundo requerido (Global Distribuição) pela fraude sofrida pelo requerente, se a compra foi utilizada com o cartão de crédito físico e a aposição de senha pessoal.
Quanto ao banco primeiro requerido (Banco Itaucard), de outro lado, é certo que, no caso analisado, possuía mecanismos necessários e suficientes para cessar os prejuízos causados ao consumidor, porquanto foi comunicado tão logo ocorreu a fraude, visto que na contestação é confirmado que o requerente entrou em contato no dia 08/11/2023, ou seja, no mesmo dia da compra, para noticiar o golpe sofrido.
A compra na função crédito com o uso do cartão e senha não gera a presunção absoluta de que a compra foi realizada pelo titular do cartão, quando por ele contestada imediatamente, notadamente porque se verifica, como no presente caso, a possibilidade de fraude em decorrência de troca de cartões e cópia da senha na maquininha.
Assim, a despeito de ser certo que o banco requerido não tem participação na ação fraudulenta do vendedor em trocar os cartões, há situações em que a instituição financeira deve ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações que fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular, como no caso dos autos, pois embora as faturas de cartão de crédito juntadas demonstrem que o requerente realiza transações em altos valores, se trata de uma exceção, sendo a maioria das transações de valores bem mais baixos do que o tratado nos autos.
Há cláusula nos contratos de cartão de crédito que facultam à instituição financeira, como medida de segurança, desautorizar transações e bloquear o cartão nos casos de suspeita de fraude, e, no caso dos autos, o requerente informou que recebeu justamente uma ligação do requerido achando a transação suspeita, mas, mesmo assim, a cobrança foi mantida.
Nesse sentido, verifica-se que houve falha na prestação de serviços do banco requerido, consistente na ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transação atípica e discrepante do perfil do requerente, realizada em cidade diferente da que reside, tratando-se de fortuito interno, pois a fraude em questão se inclui no risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar sua responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, I e II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Portanto, deve o banco requerido responder pelos danos sofridos pelo consumidor, impondo-se o acolhimento do pedido de declaração de nulidade da transação impugnada (R$ 11.538,30).
Observa-se que o requerente noticia que vem efetuando o pagamento das parcelas, de modo que o ressarcimento dos valores indevidamente pagos será condicionado à sua comprovação quando do cumprimento de sentença, mediante a juntada das faturas do cartão, acompanhadas dos comprovantes de pagamento.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, conquanto a transação possa ter trazido transtornos e aborrecimentos, o requerente não comprovou que os fatos narrados acarretaram consequências mais gravosas.
Cumpre destacar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade da transação no valor de R$ 11.538,30 (onze mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos), que foi realizada em 08/11/2023 por meio do cartão de crédito do requerente, e para CONDENAR o primeiro requerido (Banco Itaucard S.A.) a pagar ao requerente o(s) valor(es) das eventuais parcelas que tiverem sido pagas pelo requerente, devendo o pagamento ser comprovado quando do pedido de cumprimento de sentença, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos pagamentos até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, bem como acrescidos de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar da última citação (09/08/2024) (Lei nº 14.905/2024).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo requerido (Global Distribuição de Bens de Consumo LTDA).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 21 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADERBAL DA SILVA CARVALHO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/09/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:19
Outras decisões
-
29/07/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:34
Outras decisões
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24/07/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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