TJDFT - 0710456-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HOTEL IMPERADOR LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710456-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: HOTEL IMPERADOR LTDA SENTENÇA Diante da manifestação do(a) credor(a), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/02/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de comprovante
-
11/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
31/01/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2025 19:18
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 23:28
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710456-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: HOTEL IMPERADOR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, entre os dias 07.07.2024 e 11.07.2024, ficou hospedada no hotel requerido e, em 09.07.2024, teve seu celular Samsung Galaxy AOS Core Dual Sim 32 Gb Black 2 Gb Ram Preto furtado dentro das dependências do estabelecimento do requerido.
Aduziu que, no referido dia, em razão de vazamento no banheiro do quarto, foi alterado o quarto em que a autora se hospedava com sua prima; que, logo após, saiu para conhecer a cidade; que, ao retornarem, deu falta do aparelho, que estaria no quarto antigo, mas não o encontrou.
Para tanto, pretende a condenação do requerido no valor de R$ 400,00, referente ao valor do aparelho. 2.
Do mérito Trata-se de relação consumerista, razão pela qual a demanda deve seguir à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, responde objetivamente o prestador de serviços por danos causados a seus consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, a requerente imputa responsabilidade ao réu pelo sumiço de seu aparelho celular.
Para tanto, arrolou a informante Sidina, a qual informou que dividiu o quarto com a autora; que, após o vazamento no quarto, trocaram de quarto; que, após mudarem de quarto, procuraram o celular por três vezes, sem sucesso; que a autora não saiu do hotel com o celular; que, quando estão juntas, as filhas da requerente ligam para a depoente, a fim de contatar a autora; que a autora não utiliza o celular para tirar fotos; que tem certeza que deixou o telefone no quarto; que a autora percebeu que teria esquecido o celular no quarto e voltado no local para tentar localizar.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que não trouxe aos autos qualquer elemento de convencimento que permitisse concluir pela inexistência de falha na segurança.
Não obstante se tratar de informante, à míngua de outras provas, há de se sopesar o valor probante da oitiva da Sra.
Sidina em favor da narrativa autoral.
Assim, diante da fala categórica da informante de que o celular teria sido esquecido no quarto do hotel requerido, ainda que não se trate formalmente de furto por um de seus funcionários, há responsabilidade da empresa pelo bem ali esquecido.
Para tanto, faz jus a autora ao ressarcimento do valor.
De toda sorte, há de se ressaltar que a condenação deverá se pautar pelo valor da causa indicado na exordial e não pela nota fiscal ID 212872810, principalmente em razão da estabilidade da lide (art. 329 do CPC). 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 400,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do fato danoso (09.07.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (24.07.2024).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 21:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/12/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710456-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: HOTEL IMPERADOR LTDA DECISÃO Defiro a prova oral requerida pela autora (ID 210777646).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido como teria se dado o sumiço do celular.
I.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:00
Outras decisões
-
11/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2024 00:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710456-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: HOTEL IMPERADOR LTDA DECISÃO Antes da análise da petição de id.
Num. 212872809 - Pág. 1, consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 211604247.
Assim, intime-se a ré para apresentar nova procuração devidamente assinada ou documento que atenda aos requisitos do artigo 195 do CPC.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:11
Outras decisões
-
30/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/09/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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