TJDFT - 0708119-40.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de D. H. A. PRESTES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de JD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DAVID HALAN ALMEIDA PRESTES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/11/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708119-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID HALAN ALMEIDA PRESTES, JD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., D.
H.
A.
PRESTES LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a transferir a quantia que estava depositada na conta bancária ao tempo do seu cancelamento.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, não restou demonstrada a urgência necessária para a antecipação da tutela pretendida, uma vez que no email encaminhado pela ré no dia 30/09/2024, foi solicitado o envio dos dados bancários para a devolução do dinheiro em até sete dias úteis.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 2 de outubro de 2024, 12:07:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708119-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID HALAN ALMEIDA PRESTES, JD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., D.
H.
A.
PRESTES LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO De acordo com o teor do chat mantido com representante da ré (ID 212766456), foi informado ao autor que, no prazo de 3 dias contados a partir de 27/09/2024, seria enviado um e-mail com as informações sobre o cancelamento da conta.
Assim, concedo o prazo de 2 dias para os autores anexarem a resposta.
I.
Recanto das Emas/DF, 30 de setembro de 2024, 12:02:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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