TJDFT - 0717146-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 20:51
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO VILMAR DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:09
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/01/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO VILMAR DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO VILMAR DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO VILMAR DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717146-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VILMAR DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça postulada.
Porque desconhece a relação jurídica que enseja os descontos mensais sucessivos em seus proventos, imputados à parte ré, postula o autor, sob o argumento de que poderia estar sendo vítima de fraude, injunção liminar compelindo a parte adversa a suspender os descontos em questão.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VILMAR DE SOUZA - CPF: *06.***.*01-00 (AUTOR).
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27/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:47
Declarada incompetência
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14/09/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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