TJDFT - 0725439-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:39
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 06:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725439-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: ADEMILSON TEODORO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora pretende o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito havido entre as partes.
Boletim de ocorrência anexado no id 191366610.
O réu formulou pedido contraposto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da reparação material O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, I).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Em síntese, narra o requerente que no dia 23/03/2024, na altura do Colorado, via sentido Planaltina, teve seu veículo de marca/modelo: VW/ VOYAGE 1.6 MI TOTAL FLEX, ano: 2013, cor: Prata, placa: JKI3415, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca/modelo: GM- CHEVROLET S10, cor: Prata, placa: 0ZW1474.
Aduz que conduzia seu veículo na faixa da direita, quando se deparou com faixa de contenção indicando o fim da faixa em que transitava; que verificou pelo retrovisor a fim de mudar para a faixa da esquerda e avistou o veículo do requerido que se encontrava nesta faixa; que em velocidade reduzida, aguardou que o requerido passasse para poder acessar a via.
Contudo, afirma que o veículo do réu atingiu a lateral esquerda do veículo do autor, que sequer havia saído da faixa em que se encontrava, ocasionando a explosão do pneu traseiro esquerdo.
Por fim, a parte autora assevera que o réu reconheceu a sua culpa, mas vem protelando o conserto.
Em sua defesa, o réu sustenta que em nenhum momento houve reconhecimento de culpa pelo acidente mencionado; que estava trafegando em uma via de sua preferência, com velocidade entre 55 km/h e 60 km/h; que o autor foi quem deu causa ao acidente ocorrido, gerando prejuízo ao réu de aproximadamente R$ 4.000,00 a título de reparo do veículo.
Ainda, formula pedido contraposto, no qual pretende a condenação do autor ao pagamento do prejuízo a título de dano material, no valor de R$ 4.000,00; além de danos morais no montante de R$ 2.000,00.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
Destaca-se ainda que o artigo 28 do CTB dispõe que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Em conformidade, o dispositivo 34 da mesma lei, estabelece que: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No caso, não há dúvidas quanto ao evento danoso e ao nexo de causalidade.
As imagens e fotografias juntadas aos autos demonstram os vestígios da colisão e a via em que houve o acidente.
A controvérsia cinge-se em analisar a dinâmica do acidente descrito e se, em decorrência deste, existe para a parte requerida o dever de indenizar a parte autora em danos materiais, ou se procedente o pedido contraposto.
Nos casos de acidente de trânsito em que as teses das partes são conflitantes, cabe ao magistrado a análise dos elementos trazidos aos autos, proferindo a decisão de acordo com seu livre convencimento motivado.
Na hipótese, as partes reputam culpa exclusiva uma à outra.
Para corroborar com suas informações, a parte requerente juntou aos autos a ocorrência policial, as fotografias dos veículos e os orçamentos.
O réu, por seu turno, não juntou nenhum documento.
Os litigantes não arrolaram quaisquer testemunhas do ocorrido, a fim de corroborar com suas versões na dinâmica do sinistro e a responsabilidade pelo acidente, incumbência que cabia a cada um, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Não se discute que o boletim de ocorrência trazido pelo autor seja documento dotado de fé pública, gozando de presunção de veracidade.
Todavia, tal documento é prova unilateral dos fatos e, embora seja público, possui presunção relativa, baseado somente nas palavras do autor, carecendo de outras provas que corroborem a versão ali relatada.
Desse modo, não vingam as alegações do autor de que teria sido o réu quem colidiu com o seu veículo porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as condições de trânsito e de segurança seriam favoráveis para a realização da manobra de conversão de faixa; tampouco o réu comprovou trafegar em segurança ao avaliar sua posição, direção e velocidade.
Portanto, uma vez constatado que, na espécie, ambas as partes concorreram igualmente para o evento danoso, e à míngua de meios para avaliar o grau de culpa de um e de outro dentre os envolvidos no acidente, cada condutor arcará apenas com os próprios prejuízos.
Assim, reconheço a culpa recíproca e julgo ambos os pedidos (principal e contraposto) improcedentes, devendo cada parte suportar os danos a si causados no acidente, conforme teor do art. 945 do Código Civil.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/10/2024 21:28
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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