TJDFT - 0710985-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LANNE CARDOSO PIRES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Processo n°: 0710985-66.2024.8.07.0004 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Intimo as partes a tomarem ciência acerca do formal de partilha expedido.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar o formal de partilha, juntamente com seus documentos anexos, no(s) órgão(s) competente(s).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 17:26:28.
DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto -
17/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LANNE CARDOSO PIRES em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
12/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
09/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
09/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LANNE CARDOSO PIRES em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudência aplicáveis a espécie, aliado ao parecer ministerial e com fundamento no art. 664, § 5º c/c art. 665, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha id. 221312515, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. -
30/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
18/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:54
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
18/11/2024 14:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710985-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LANNE CARDOSO PIRES, GLAYCE KELLY CARDOSO PIRES, A.
S.
C.
R., LUDMYLLA CARDOSO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA JOSINA ROCHA INVENTARIADO: ANTONIO CARDOSO RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por LANNE CARDOSO PIRES e outros em razão do falecimento de ANTONIO CARDOSO RODRIGUES.
O responsável pelo pagamento das custas do processo é o espólio.
Nesse sentido, e que há informação de saldo em conta, faculto às requerentes recolherem as custas ao final do processo, porém antes da expedição dos alvarás.
I - ABERTURA Diante da certidão de óbito de id. 208268370, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr INVENTARIADO: ANTONIO CARDOSO RODRIGUES, óbito ocorrido nesta cidade.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante o(a) Sr(a) HERDEIRO: LANNE CARDOSO PIRES.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, o(a) inventariante ora nomeado(a), independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADO(A) a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeiras declarações: a) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; b) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: b1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); b2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a); f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Para fins de se confirmar os valores indicados nos documentos de id. 208268375 e 208268376, promova a secretaria deste juízo, consulta ao sistema SISBAJUD.
Deverá, ainda, a inventariante se manifestar acerca do pagamento do ITCMD.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, face a existência de herdeira incapaz.
Na mesma oportunidade, diga o órgão ministerial quanto a eventual conversão do rito para o do arrolamento comum, conforme prelecionam os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, às 19:31:34.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:17
Outras decisões
-
23/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703571-69.2024.8.07.0019
Miriam Soares de Lima Rodrigues
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Izabella de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 21:04
Processo nº 0729763-96.2024.8.07.0000
Henrique Pizzolante Cartaxo
Distrito Federal
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 13:10
Processo nº 0732310-12.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 12:35
Processo nº 0732310-12.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Tomas Imbroisi Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 08:00
Processo nº 0741889-78.2024.8.07.0001
Maria Benedita Matos de Lima
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Larissa Ribeiro de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 16:54