TJDFT - 0700641-73.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:04
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:19
Outras decisões
-
20/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 16:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700641-73.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO FELIPE MONTEIRO FORTES BERTOLETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de penhora de milhas, indefiro-o.
Isso porque, em que pese o valor econômico confiado aos pontos acumulados pela utilização do cartão de crédito, não é plausível a sua penhora, especialmente porque não existe regulamentação legal no Brasil para sua comercialização ou mesmo meio de negociação seguro e adequado capaz de realizar a conversão desses pontos em valores monetários.
Os programas de transferência de pontos e conversão em milhas são regulamentados pela própria operadora de cartão que tem autonomia de dispor sobre seu funcionamento da forma que lhe convier, especialmente no que concerne a utilização, acúmulo e transferência dos pontos.
São regidos por contratos de natureza jurídica atípica e, normalmente, possuem cláusula indicando que os pontos são de uso pessoal e intrasferível, impossibilitando a transferência para terceiros.
Assim, não há nos autos indícios concretos de que haveria efetividade da medida, que também possui caráter satisfativo, já que não existe qualquer indicativo de que o Executado detenha algum direito ou crédito passível de penhora pelo meio constritivo almejado.
Observo, ademais, que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Por isso, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança/monitória é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 05/04/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700641-73.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO FELIPE MONTEIRO FORTES BERTOLETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à Secretaria de Receita Federal para consultar a DIMOF e DECRED do executado.
Ocorre que se trata de providência inócua, na medida em que tais sistemas não se destinam à localização de bens suscetíveis de constrição, limitando-se à obtenção de informações sobre movimentações financeiras pretéritas.
Além disso, é de conhecimento que o processo em sua fase executiva promove-se no interesse do credor, que deverá diligenciar a tempo e a modo no intento de satisfazer seu crédito, não podendo transmudar tal obrigação ao Judiciário, que atento ao princípio da cooperação, já autorizou a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo, restando, contudo, infrutíferas.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFORMAÇÕES.
DIMOF E DECRED.
DILIGÊNCIAS.
ATRIBUIÇÃO DA PARTE INTERESSADA. 1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui a mesma natureza dos órgãos de proteção ao crédito, pois o registro dos dados é obrigatório pelas instituições financeiras e, de outro turno, a consulta ao Sistema é restrito, exigindo-se autorização específica do cliente bancário. 2. É atribuição da parte interessada diligenciar junto aos Cartórios Extrajudiciais por outros bens penhoráveis antes de solicitar atuação do Poder Judiciário. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1241507, 07005629820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, indefiro o pedido.
Promova o credor o andamento do feito, indicando precisamente bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Advirto que eventuais diligências já autorizadas e efetivadas por este Juízo, não serão novamente deferidas, sem que tenha havido a modificação da situação de ato que as fundamentou.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:54
Indeferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700641-73.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO FELIPE MONTEIRO FORTES BERTOLETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , as quais restaram infrutíferas.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:35
Indeferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700641-73.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO FELIPE MONTEIRO FORTES BERTOLETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à Secretaria de Receita Federal para consultar a DIMOF e DECRED do executado.
Ocorre que se trata de providência inócua, na medida em que tais sistemas não se destinam à localização de bens suscetíveis de constrição, limitando-se à obtenção de informações sobre movimentações financeiras pretéritas.
Além disso, é de conhecimento que o processo em sua fase executiva promove-se no interesse do credor, que deverá diligenciar a tempo e a modo no intento de satisfazer seu crédito, não podendo transmudar tal obrigação ao Judiciário, que atento ao princípio da cooperação, já autorizou a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo, restando, contudo, infrutíferas.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFORMAÇÕES.
DIMOF E DECRED.
DILIGÊNCIAS.
ATRIBUIÇÃO DA PARTE INTERESSADA. 1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui a mesma natureza dos órgãos de proteção ao crédito, pois o registro dos dados é obrigatório pelas instituições financeiras e, de outro turno, a consulta ao Sistema é restrito, exigindo-se autorização específica do cliente bancário. 2. É atribuição da parte interessada diligenciar junto aos Cartórios Extrajudiciais por outros bens penhoráveis antes de solicitar atuação do Poder Judiciário. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1241507, 07005629820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, indefiro o pedido.
Promova o credor o andamento do feito, indicando precisamente bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Advirto que eventuais diligências já autorizadas e efetivadas por este Juízo, não serão novamente deferidas, sem que tenha havido a modificação da situação de ato que as fundamentou.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:31
Indeferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:58
Deferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:30
Outras decisões
-
09/11/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700641-73.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO FELIPE MONTEIRO FORTES BERTOLETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente.
Infrutífera a diligência, indique o exequente meios de satisfação do crédito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, promova-se a inscrição do executado no SERASA via sistema SERASAJUD.
Núcleo Bandeirante/DF, 18 de setembro de 2023 13:34:55.
Camille Gonçaves Javarine Ferreira Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:34
Deferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:12
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700641-73.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO FELIPE MONTEIRO FORTES BERTOLETTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa infojud e renajud.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700641-73.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO FELIPE MONTEIRO FORTES BERTOLETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo).
Esclareço, desde logo, que havendo pessoa jurídica no polo passivo, a consulta não será realizada pois sistema INFOJUD somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que não trará utilidade aos autos.
Além disso, a consulta ao sistema ONR (sucessor do ERIDF) fica indeferida já que parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MONTEIRO FORTES BERTOLETTI em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 09:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/03/2023 19:20
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:20
Outras decisões
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20/02/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/02/2023 19:25
Transitado em Julgado em 18/02/2023
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18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MONTEIRO FORTES BERTOLETTI em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de STYLO PEDRAS LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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30/12/2022 13:07
Recebidos os autos
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30/12/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MONTEIRO FORTES BERTOLETTI em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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04/11/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 15:01
Desentranhado o documento
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15/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/07/2022 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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02/06/2022 18:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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13/05/2022 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 18:26
Recebidos os autos
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25/04/2022 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:34
Recebidos os autos
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08/03/2022 09:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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21/02/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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