TJDFT - 0712857-19.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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30/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 18:58
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:12
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/10/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:15
Desentranhado o documento
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15/10/2024 14:18
Desentranhado o documento
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14/10/2024 14:31
Desentranhado o documento
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14/10/2024 14:31
Desentranhado o documento
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07/10/2024 14:51
Desentranhado o documento
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0712857-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA OLIVEIRA DE NEGREDO GOMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CARTAO BRB S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO ITAUCARD S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Inicialmente, intime-se o patrono subscritor da peça inaugural a fim de que esclareça o fato de ter distribuído petição inicial essencialmente idêntica a anteriormente distribuída neste Juízo (autos nº 0700019-20.2024.8.07.0012 – distribuído na data de 08/01/2024, com trânsito em julgado certificado em 23/05/2024) e que ensejou a extinção do feito, sem análise de mérito (cancelamento da distribuição), em razão da inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido: “(...) A repropositura não é admitida de forma automática, devendo implementar-se o requisito faltante que ocasionou a extinção do processo (...).
Do contrário, a repropositura pura e simples, sem essa observância, acarretaria nova extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual”. (CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, ano 2007, pág. 514). (grifos meus)
Por outro lado, imperioso observar o dever de lealdade processual, devendo a parte deduzir suas pretensões pautada no princípio da boa-fé, nos moldes delineados pelo art. 5º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Registre-se, ainda, o disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de litigância de má-fé: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; I. alterar a verdade dos fatos; II. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; III. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; IV. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; V. provocar incidente manifestamente infundado; VI. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Ora, a distribuição de petição inicial essencialmente idêntica em juízo diverso (conforme se observa da decisão prolatada em ID 212781232), cujo feito restou extinto por ausência de suprimento das irregularidades apontadas pelo juízo, sugere atuação temerária da parte autora, o que deve ser objeto de esclarecimentos nestes autos, sob pena de incorrer nas penas de litigância de má-fé.
Com efeito, a parte autora instruiu o feito com comprovante de endereço em nome de terceiro (vide ID 212766890, pág. 1) a fim de justificar o ingresso da nova ação na Circunscrição Judiciária do Gama-DF, ao passo em que consta no instrumento de mandato (ID 212766880), na declaração de hipossuficiência financeira (ID 212766882) e em seu contracheque (ID 212767860) domicílio situado na Região Administrativa de São Sebastião-DF.
Ademais, na hipótese em tela, como visto, a propositura de nova ação depende da correção do(s) vício(s) que levou à sentença sem resolução do mérito, nos exatos termos dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 486 do Código de Processo Civil, o que deve ser devidamente observado pelo respectivo patrono (conforme discriminado no bojo dos autos de nº 0700019-20.2024.8.07.0012), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Assim, deverá a parte autora promover o pagamento das custas processuais referentes à primeira tentativa, bem como da atual tentativa, eis que os motivos que levaram ao indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça permanecem, até porque o lapso temporal entre o ajuizamento das ações em referência é mínimo.
No mais, em absoluto prestígio ao princípio da cooperação, reproduzo, a seguir, os itens de emendas acima mencionados, com as adequações pertinentes. 2.
Cuida-se de nominada Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Oliveira de Negrêdo Gomes em desfavor dos credores listados em ID 212766877 (págs. 2/4), sob o pretenso procedimento específico, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Em apertada síntese, aduz a requerente ser servidora pública aposentada do Governo do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, auferindo salário no montante bruto de R$ 9.399,95 (nove mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
Narra que, ao longo dos anos, contraiu diversos empréstimos, crediários e outros produtos financeiros, sobrevindo estado de “superendividamento”.
Salienta que sua atual renda “é insuficiente para conseguir honrar todos os seus compromissos, já que os descontos compulsórios e as parcelas de empréstimos consignados em contracheque e em conta corrente, lhe deixam muito pouco para sobreviver e manter sua família, e ainda tem os descontos suspensos, em face da solicitação administrativa de cancelamento automático de descontos, que foi protocolado em 25 de julho de 2023, medida drástica já que não lhe restava quase nada para passar o mês e vivia de doações de membros da sua igreja” (ID 212766877, pág. 13).
Pontua que suas despesas mensais é de, aproximadamente, R$ 2.134,27 (dois mil cento e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Afirma ser devedora de diversos credores e que reconhece a existência de tais dívidas, que somadas alcançam, aproximadamente, o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Postula, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal e ao Banco de Brasília S/A e suas subsidiárias “que se abstenham de lançar o desconto de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da Requerente até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento”; ademais, que o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal efetue o bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida e deposite em juízo para garantia de pagamento dos credores; por fim, que seja determinado aos credores listados no polo passivo do feito a apresentação dos instrumentos contratuais firmados.
Ao final, pleiteou o processamento do presente pedido, e formulou pedidos correlatos discriminados no rol declinado em ID 212766877 (págs. 41/44).
Pugna, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da peça inaugural, passo às considerações a seguir. 3.
Inicialmente, cumpre destacar ao ilustre causídico subscritor da peça inaugural, que a Lei nº 14.181/21 (denominada “Lei do Superendividamento”, responsável por alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso) tem por finalidade proteger o mínimo existencial, necessário à subsistência, àqueles que se encontram superendividados e, por consequência, vulneráveis no aspecto econômico financeiro.
Assim, a citada legislação possibilita ao consumidor o ajuizamento de demanda visando a repactuação de suas dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto lhe prive do mínimo existencial.
Nesse passo, foi estabelecido um rito específico e dividido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos pelo devedor, em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC).
A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC.
Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: i) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CDC); ii) ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (art. 54-A, § 3º do CDC); iii) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou serviços de luxo (art. 54-A, § 3º do CDC); iv) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (art. 104-A, § 1º do CDC).
Ademais, a instauração do plano judicial compulsório não é automática e não pode ser deferida de forma incidental e obrigatória pelo Juízo somente com o pedido do(a) devedor(a).
Assim, para que seja possível a repactuação de dívidas, o devedor deve ajuizar pedido em face de todos os seus credores para que formulem acordo de repactuação de dívida, bem como demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela Lei.
Na hipótese em tela, ao tentar discriminar os atuais vínculos contratuais pendentes de pagamento, a autora lista na causa de pedir (vide ID 212766877, págs. 15/18) 16 (dezesseis) contratos firmados com as instituições financeiras: “Nu Bank – Cartão de Crédito”, “Banco de Brasília-BRB” e “Banco de Sicoob”; e apresenta “Plano de Repactuação”, atinente aos aludidos vínculos contratuais, conforme tabela disposta no “Anexo I”, acostada em ID 212766877 (págs. 46/47).
Ocorre que, por certo, as informações disponibilizadas não atendem aos requisitos para a instauração do processo de repactuação de dívidas, dispostos no artigo 104-A e seguintes do Código de Processo Civil Ora, mera observação dos autos é capaz de evidenciar que as dívidas listadas na causa de pedir (ID 212766877, págs. 15/18) e na tabela em que apresentado o pretenso “plano de repactuação” (ID 212766877, págs. 46/47) não contemplam todos os credores da ora requerente, eis que não apresentadas as dívidas com “Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados”, “Ipanema Credito e Cobrança S/C LTDA”, “Banco CSF S/A”, “Recovery do Brasil Consultoria S.A”, “Mooz Soluções Financeiras LTDA”, “Banco Itaucard S.A”, “Cartão BRB S/A”, “Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo”, “Banco Votorantim S.A”, “Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros” e “Banco Pan S.A”, instituições estas incluídas no polo passivo do feito e declinadas no preâmbulo da exordial (vide ID 212766877, págs. 2/4).
De fato, a parte autora lista dívidas (e apresenta “plano de repactuação”) contraídas com 3 (três) credores, ao passo em que inclui no polo passivo do feito 13 (treze) instituições financeiras, o que se afigura evidentemente incongruente.
Aliás, sequer consta no polo passivo destes autos a instituição financeira denominada “Banco de SICOOB”, em que pese ter declinado dívida a ela vinculada (vide ID 212766877, pág. 17) Ademais, a peça inaugural não informa a natureza das dívidas contraídas, tampouco menciona os termos em que pactuados os respectivos negócios jurídicos (notadamente quanto à taxa de juros pactuada).
Outrossim, a autora não demonstrou que os requeridos são seus únicos credores, a fim de assegurar a paridade (art. 104-A, caput, do CDC) e nem ao menos indicou com precisão os negócios jurídicos pactuados com cada parte demandada.
A autora também não observou o disposto no caput e § 4º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o plano de repactuação ofertado no “Anexo I”, colacionado em ID 212766877 (págs. 46/47) não especifica aas garantias e as formas de pagamento originalmente pactuados, assim como a redução dos encargos da dívida.
Aliás, o § 4º do art. 104-A do CDC dispõe que o plano de pagamento constará “medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida” (grifo e negrito meus).
Contudo, no plano de repactuação apresentado, a parte autora simplesmente atualizou o saldo devedor devido sem a incidência de juros (vide ID 212766877, págs. 46/47).
Ressalto, por oportuno, que o disposto no § 4º do art. 104-B do CDC (“assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço...”) aplica-se ao plano judicial compulsório, o que não é a hipótese.
De fato, o plano de pagamento da dívida a ser apresentado pelo consumidor deverá prever medidas de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor e não a sua extirpação, nos exatos termos previstos no art. 104-A, § 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a parte autora formula sua pretensão de modo genérico e omisso quanto aos requisitos legais exigidos para o procedimento eleito.
Ressalto, por oportuno, que o procedimento adotado não comporta discussões acerca da suposta ausência de responsabilidade civil da requerente em determinados vínculos jurídicos estabelecidos com credores, o que deve ser dirimido em ação autônoma, se a hipótese.
Vale dizer, ainda, que eventuais dívidas da parte autora que não se originam de relação de consumo não devem ser incluídas no plano de pagamento, pois não incide sobre elas o disposto na Lei nº 14.181/2021 Assim, a genérica narrativa dos fatos, associada aos documentos que até então instrui a exordial, não permitem que este Juízo tome conhecimento, com precisão, do alegado superendividamento e tampouco os requisitos da regularidade do plano judicial compulsório, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/21.
Em suma, a petição inicial, da forma em que proposta (omissa quanto a dados básicos e fundamentais do contexto fático que envolve o litígio e quanto aos requisitos legais exigidos para à espécie), beira à inépcia (art. 330, § 1º, inciso III, do CPC/2015), o que deve ser observado pelo ilustre patrono. 4.
De toda sorte, diante da natureza da causa (mera revisão de saldo devedor) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível (após a devida retificação do valor atribuído à causa, se o caso) atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, ainda que se apresente necessária, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139).
Lado outro, no que tange ao valor atribuído à causa, incumbe à parte autora atentar-se ao disposto no art. 292, inciso II (parte final), do CPC/2015, de modo a retificar o valor atribuído à causa, declinando, tão somente, o valor controvertido nas relações jurídicas dispostas na exordial.
Com efeito, o conteúdo patrimonial da pretensão versada nestes autos (após as devidas retificações a serem discriminadas nesta decisão) limita-se à alegada quantia eventualmente reputada abusiva (ou à quantia que ultrapassa a margem consignável, se a hipótese), mediante devida demonstração, o que, aparentemente, se afigura dentro da competência da justiça especializada, como acima ressaltado. 5.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento, em complemento ao disposto no item nº 1 desta decisão de emenda e em consonância ao exarado nos autos de nº 0700019-20.2024.8.07.0012 (movido pela ora requerente e que teve trâmite neste mesmo Juízo), que ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95), isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste sentido, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste ínterim, advirto que a mera juntada aos autos da declaração de pobreza/hipossuficiência financeira não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Ora, a autora se qualifica como servidora pública do Distrito Federal (Professora de Educação Básica) e aufere rendimentos brutos acima de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) (vide ID 212767860, pág. 1), o que indica plena capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Aliás, veja-se do contracheque colacionado em ID 212767860 (referente a julho de 2024) que, mesmo após os descontos obrigatórios somados aos descontos referentes aos empréstimos consignados em sua folha de pagamento, a requerente percebe rendimentos líquidos que ultrapassam a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), montante que já se revela suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e a subsistência de sua entidade familiar, mormente considerando o baixo valor das custas exigidas no âmbito do Distrito Federal.
Nesse sentido, a meu ver, a parte autora não faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Com efeito, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos meus) Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, 'a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.' 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que 'o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos'. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
Sem página cadastrada). "AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido". (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018.
Sem página cadastrada).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal (comprovando, inclusive, o pagamento das custas processuais devidas nos autos de nº 0700019-20.2024.8.07.0012 – art. 486, § 2º do CPC/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Repiso que caso não deseje realizar o pagamento das custas iniciais, basta ajuizar a ação no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). 6.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, declinar o seu endereço eletrônico, bem como de cada demandada. 7.
Outrossim, incumbe à parte autora promover a juntada aos autos de instrumento de mandato atualizado (data recente), em prestígio à segurança jurídica. 8.
Por outro lado, em acréscimo às considerações exaradas nos pretéritos itens de emendas, avulta destacar ao ilustre patrono, que a pretensão de repactuação de dívidas (disposta nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor) não se confunde, necessariamente, com eventual pretensão de revisão de cláusula contratual por eventuais abusividades, o que deve ser devidamente observado na exordial.
Com efeito, não se deve admitir confusão acerca da suposta abusividade nos descontos que comprometem excessivamente (ultrapassa supostos limites legais) a remuneração e/ou conta bancária da parte autora e o novo instituto de repactuação de dívidas, acolhido pelo Código de Defesa do Consumidor, o que deve ser melhor esclarecido nos autos (leia-se: devidamente discriminada cada pretensão, com causa de pedir e pedidos próprios, se a hipótese).
Nesse contexto, atente-se a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer c/c revisão contratual com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação (Lei nº 14.181/2021) trazida pela norma consumerista.
De fato, na repactuação de dívidas, a primeira fase refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Noutro giro, em relação à ação de revisão contratual, destaco, inicialmente, que os descontos em folha de pagamento de servidor público vinculado ao Governo do Distrito Federal – GDF são permitidos com a observância das disposições previstas na Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Cumpre ressaltar que a recente Lei Complementar nº 1.015, de 05/09/2022, alterou a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, supramencionada, majorando o percentual de limitação mensal de descontos para 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor em contratos de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
Desse percentual, 5% (cinco por cento) são reservados para saques com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Por oportuno, reproduzo a disposição legal em referência: “Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.015, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022). § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.” (negrito meu).
Desta feita, as consignações em pagamento de servidores públicos, em verdade, não poderão exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal ou subsídio, regra legal que também alcança os vencimentos ou proventos percebidos pela pensionista.
De toda sorte, no caso em tela, embora a parte autora tenha se omitido quanto à efetiva discriminação dos descontos e demonstração da respectiva irregularidade, ao considerar os empréstimos consignados em folha de pagamento, indicado no contracheque referente ao mês de julho de 2024 (cópia acostada em ID 212767860, pág. 1), se verifica que os rendimentos brutos da autora alcançam o importe de R$ 9.399,95 (nove mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), deduzidos os descontos compulsórios (tão somente: IRPF e órgão previdenciário – R$ 1.434,03 + R$ 927,09), perfazem a quantia de R$ 7.038,83 (sete mil e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), cumprindo ressaltar que 40% (quarenta por cento) do rendimento líquido (R$ 7.038,83), ensejaria o valor mensal de R$ 2.815,53 (dois mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e três centavos) para consignação de empréstimos.
Em detida análise dos autos, a somatória dos empréstimos consignados em folha de pagamento, junto à instituição financeira Banco de Brasília – BRB e “Credsef Empréstimo”, gera o valor mensal de R$ 2.553,43 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), ou seja, não ultrapassa 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos (vide ID 212767860, pág. 1).
Aliás, tal informação consta implicitamente no contracheque da ora requerente, ao mencionar margem consignável remanescente no valor de R$ 168,11 (com a observação de que o órgão empregador considerou como desconto consignado a contribuição sindical no valor de R$ 93,99, assim: o rendimento líquido perfaz o importe de R$ 7.038,83, sendo 40% o valor de R$ 2.815,53, o qual subtraído ao desconto atual, acrescido da contribuição sindical, de R$ 85,34, enseja margem consignável remanescente de R$ 168,11 – vide ID 212767860, pág. 1).
Portanto, diante dos cálculos acima discriminados, inexiste situação de “revisão de contrato”, eis que os descontos, de fato, obedecem a legislação de regência. 9.
De outro norte, conforme sinalizado no contracheque da autora colacionado em ID 212767860 (pág. 1), se denota que a requerente aufere rendimento bruto no valor de R$ 9.399,95 (nove mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), absolutamente acima da renda média mensalmente auferida pelo trabalhador brasileiro.
Constata-se, ainda, que após os descontos obrigatórios somados aos descontos referentes aos empréstimos consignados em sua folha de pagamento remanesce significativo rendimento líquido no importe de R$ 4.391,41 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), também superior à renda média mensal do país.
Logo, por simples verificação aritmética, resta afastada a alegação da requerente no sentido de que se encontra impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial, portanto, não se amolda à hipótese do § 1º do art. 54-A do CDC.
Com efeito, no que tange ao processo de “repactuação de dívidas”, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (acrescido pela Lei nº 14.181/2021), cumpre destacar que incumbe à parte autora indicar, de modo razoável, que se encontra na condição de “superendividado”, tal qual o disposto do já mencionado art. 54-A, §1º, do CDC: “Entende-se por superenvididamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”, não se olvidando que a instauração do processo de repactuação de dívidas trata-se de faculdade do Magistrado, conforme preconiza o art. 104-A, do CDC.
A regulamentação do dispositivo acima copiado foi realizada pelo Decreto n° 11.150/2022, da Presidência da República, estabelecendo no § único, do art. 2° que: "Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final".
Aliás, o caput do art. 3°, do mesmo decreto (com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023), preceitua que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” (negritos meus).
Neste tocante, cumpre destacar que o Decreto nº 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Neste exato sentido o recente entendimento deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CABIMENTO.
URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código e Processo Civil é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. 2.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07329257020228070000 1680173, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) (negrito meu).
No entanto, a parte autora não logrou indicar na petição inicial a condição de superendividamento que a enquadrasse na situação acima prevista, até porque percebe rendimentos mensais brutos no importe de R$ 9.399,95, e sua renda líquida, após os descontos, alcança o valor de R$ 4.391,41, conforme se extrai do contracheque juntado no ID 212767860 (pág. 1).
Enfim, cumpre salientar que, diante da ausência de preenchimento, por parte da requerente, de requisito essencial (comprovação do alegado superendividamento), pressuposto imprescindível para que se valha do disposto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (conforme redação dada pela Lei nº14.181/2021), não há que se falar na adoção do procedimento especial. 10.
Ademais, apenas ad argumentandum tantum, reitero que o procedimento da repactuação de dívidas prevê a imposição da designação de uma audiência conciliatória por meio da qual o consumidor/requerente apresentará plano de pagamento com no máximo 5 anos (60 meses) preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O plano de pagamento, a encargo da consumidora/autora, deverá constar: i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento; tudo isso nos exatos termos do § 4º do art. 104-A do CDC.
Destaca-se, ainda, que eventual plano judicial compulsório, a ser observado na hipótese de não haver êxito na tentativa conciliatória, assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, conforme disposto no § 4º do art. 104-B do CDC.
No caso em tela, como já destacado, o plano de repactuação declinado nos autos (ID 212766877, págs. 46/47) não prevê todos os credores da parte autora e elimina os encargos contratuais (juros pactuados) ao invés de reduzir, o que afronta o disposto no art. 104-A, § 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar, ademais, por oportuno, que a Lei nº 14.181/21 prevê a liquidação total da dívida e não eventual perdão do saldo devedor.
Assim, persistindo a parte autora interesse na adoção do procedimento em voga deverá se atentar ao supramencionado, discriminando nos autos plano de pagamento das dívidas que atenda aos requisitos legais, adotando-se parâmetros razoáveis, se o caso.
Neste cenário, tratando-se de empréstimos bancários a proposta deverá mencionar aquilo que foi praticado e ajustado entre as partes e sugerir que se substitua a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação bancária (na época da contratação ou na época do pagamento, se o caso), o que se afigura mais razoável. 11.
Neste tocante, ainda, cumpre à autora providenciar a juntada dos respectivos contratos de adesão firmados com os réus, pois não se concebe o pedido de exibição dos referidos documentos, a partir do momento em que se mostra imprescindível, desde a distribuição da petição inicial, a análise de eventuais termos a serem repactuados.
Aliás, a parte autora sequer trouxe aos autos prova de negativa no fornecimento de tais documentos pelas instituições bancárias demandadas.
A propósito, a tese fixada pelo c.
STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se exige “a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp n. 1349453/MS). (negritos meus) Lembro, ademais, que a petição inicial deve ser deduzida de forma a oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa, o que se torna impossível sem o prévio conhecimento da especificidade das cláusulas contratuais a serem revisadas.
Apenas para exemplificar a inadequação da pretensão posta na exordial, se a autora alega abusividade da taxa de juros remuneratórios, mas não sabe quais são os juros pactuados, pretende revisar cláusulas contratuais cuja abusividade nem mesmo sabe se existe.
Lado outro, o incidente de exibição de documento exige a existência de processo em curso, sendo inadequado eventual pedido liminar (art. 396 a 400 do CPC).
Caso a autora necessite obter o instrumento contratual a fim de debater o direito à revisão contratual, indicando as cláusulas abusivas, deverá valer-se do procedimento previsto no art. 381 e seguintes, produção antecipada de prova.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTRUMENTO DA AVENÇA NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE REVISAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Nas pretensões revisionais de contrato bancário, é indispensável que a petição inicial venha acompanhada da cópia do Instrumento cujas cláusulas se pretende discutir. 2.
Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de pedido probatório autônomo, com fundamento no art. 381 do NCPC (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo.
Revista dos Tribunais. 2015. pág. 680). 3.
Consoante o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4.
Incumbe ao autor, ao formular a petição inicial, indicar com precisão não só os pedidos em razão da necessidade de dar limites objetivos à lide, mas também indicar os fundamentos da causa de pedir de modo a que o juízo processante dirija o processo segundo esses fundamentos, inclusive no que tange à produção de provas, como ainda porque tais fundamentos (sobretudo os de fato) possibilitarão o exercício do supremo direito de defesa, específica em relação aos fundamentos dados pelo autor. 5.
Nos termos do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A inobservância ao preceito desafia o não conhecimento do recurso, ao pretender reacender questão já dirimida em decisão judicial anterior. 6.
Não são devidos honorários advocatícios quando estiver pendente a angularização da relação processual. 7.
Recurso não conhecido". (Acórdão 1169453, 07198110320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, caso não seja possível à autora a juntada dos instrumentos contratuais, documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC), sem a indicação de qual cláusula contratual específica seria contrária à lei, beira à inépcia da petição inicial. 12.
Diante das considerações exaradas nesta decisão, fundamente a parte autora a tutela de urgência postulada, mormente diante da aparente inexistência do requisito da probabilidade de direito (art. 300 do CPC/2015), eis que o acolhimento da tutela de urgência pleiteada significaria verdadeira imposição aos credores de suspensão e repactuação unilateral de cláusulas sequer reputadas abusivas na exordial, o que não possui previsão legal.
Com efeito, conforme se extrai da novel legislação, a ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória prévia.
Assim, somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Do contrário, a se vingar a pretensão formulada pela autora, ainda que REMOTAMENTE fosse aplicado o procedimento especial da Lei do Superendividamento, haveria um desvirtuamento do referido processamento, dado que, de plano, o Juízo, de forma sumária, acabaria por impor, antes da audiência de conciliação, efeitos ou aspectos do plano de repactuação, minando, inclusive, eventual possibilidade de acordo e tornando até inócuo o procedimento.
Desta feita, os pedidos versados em sede de tutela provisória de urgência não se revelam compatíveis com o procedimento da ação de repactuação de dívidas, se fosse o caso.
Faculto o decote de tal pretensão, se o caso. 13.
Ademais, cumpre à parte autora trazer aos autos documentação comprobatória do saldo devedor remanescente de cada vínculo contratual integrante do plano de pagamento, justificando as condições propostas.
Lembro, ainda, que a petição inicial deve ser deduzida de forma a oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa, o que se torna impossível sem o prévio conhecimento do débito remanescente. 14.
Emende-se quanto ao valor da causa, notadamente no que diz respeito à obrigação de fazer.
Nesse aspecto, a jurisprudência do TJDFT tem se pronunciado pela fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes a diferença entre os débitos então realizados e aqueles após a limitação.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. 30% DA RENDA LÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
UMA PRESTAÇÃO ANUAL DO VALOR DO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR QUE ULTRAPASSA OS 30%.
RETIFICAÇÃO DE OFICIO.
ART. 292, §§ 2º e 3º, CPC.
VALOR LÍQUIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada na contestação para retificar e reduzir o montante para R$ 72.816,00 (setenta e dois mil e oitocentos e dezesseis reais), bem como condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 1.1.
A sentença condenou o banco apelado na obrigação de fazer de limitar o valor dos descontos mensais dos empréstimos do apelante em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. 2.
O apelante não pede em sua inicial a revisão dos contratos bancários, mas apenas a condenação do banco réu na obrigação de fazer de limitar os descontos dos empréstimos ao valor correspondente a 30% dos seus rendimentos. 2.1.
O valor da causa deve corresponder a "uma prestação anual" do "valor do conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico", nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, CPC, ou seja, o quantum correspondente à parcela que ultrapassa 30% dos rendimentos do apelante pelo período de um ano (R$ 14.515,56). 3.
Embora o valor da causa encontrado seja inferior ao fixado na sentença, não há se falar em julgamento ultra petita, uma vez que o art. 292, § 3º, CPC, determina que o juiz corrija de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4.
Correta, no caso dos autos, a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §8º, do CPC considerando-se, ao demais, que se trata de causa de pouca complexidade, que não demandou muito tempo e labor dos eminentes procuradores, sem desmerecer seus respectivos trabalhos. 5.
Recurso improvido". (Acórdão n.1064852, 20160111109704APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 06/12/2017.
Pág.: 253/279). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO (ART. 292, II, DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O inciso II do art. 292 do CPC estabelece que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Se o objeto da lide é apenas a licitude dos descontos mensais efetuados em patamar superior a 30% dos rendimentos do devedor, deve ser considerado, para fixação do valor da causa, somente o proveito econômico perseguido.
Nos termos do §2o do mesmo dispositivo legal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo por tempo superior a 1 (um) ano. 2.
A Lei Complementar n. 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, o limite de 30% da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados.
Tal limitação deve ser aplicada analogicamente aos mútuos bancários com descontos na conta do servidor, sob pena de comprometer a subsistência do correntista, decorrente do fenômeno do superendividamento. 3.
A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de mais de 40% dos rendimentos do devedor, em evidente prejuízo à sua subsistência, alcançando, desse modo e com essa medida, o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor.
Inteligência dos arts. 6º, V, 51, IV, da Lei 8.078/90, 421 e 422 do CC. 4.
Os descontos devem obedecer ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias, nos termos dos arts. 3º e 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007, em vigor e editado a fim de regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, as consignações em folha de pagamento dos servidores. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir o valor da causa". (Acórdão n.1053576, 07042199620178070018, Relatora: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 24/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15.
Por fim, em virtude das alterações a serem realizadas, inclusive no pedido mediato, traga a parte autora a emenda na forma de nova petição inicial, facilitando a análise dos autos pelo Juízo e pela parte adversa (favorecendo o contraditório).
Advirto que, diante das observações didaticamente acima expostas, não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, pois diante do editado Decreto n.º 11.150/2022 (plenamente em vigor, sem qualquer viés de inconstitucionalidade) que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação, o que não se enquadra no caso específico da autora.
Na oportunidade, na remota hipótese de persistir o interesse no prosseguimento do feito, faculto-lhe a readequação para ação revisional (ou de obrigação de fazer) para fins de determinar que as parcelas revisadas não consumam mais do que "determinado percentual a ser indicado pela autora" a recair sobre seu rendimento mensal, com a consequente limitação do litisconsórcio passivo (apenas às instituições financeiras com contrato de empréstimo consignado), evitando-se assim a verdadeira "miscelânea" de dispositivos legais invocados na sua originária petição inicial, sob pena de gerar inépcia.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda (ou desistência, se o caso, para o ajuizamento da ação na Justiça Especializada), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 23:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/09/2024 23:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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