TJDFT - 0791843-48.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES JUGNET em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0791843-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MARQUES JUGNET REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura digital do autor está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Além disso, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para: Regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora Juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/10/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:54
Declarada incompetência
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23/10/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES JUGNET em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES JUGNET em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0791843-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MARQUES JUGNET REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em São Sebastião, que possui Fórum próprio, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro Estado.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Há tutela de urgência pendente de análise.
Assinado e datado digitalmente. -
13/10/2024 00:26
Recebidos os autos
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13/10/2024 00:26
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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