TJDFT - 0704781-82.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704781-82.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: MARIA DO CARMO PORTO OLIVEIRA, ATRIUM EVENTOS LTDA, LEONARDO PORTO OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de MARIA DO CARMO PORTO OLIVEIRA, ATRIUM EVENTOS LTDA e LEONARDO PORTO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, com o objetivo de obter o pagamento de valores referentes à execução pública de obras musicais sem a devida autorização e retribuição ao ECAD.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD (requerente) relata que a empresa ATRIUM EVENTOS LTDA. (“Mansão Atrium”), administrada por MARIA DO CARMO PORTO OLIVEIRA e LEONARDO PORTO OLIVEIRA, promove festas e cerimônias em que reproduz obras musicais por sonorização ambiental (rádio, streaming, música mecânica ou ao vivo).
Segundo o ECAD, a parte requerida deixou de recolher as mensalidades de direito autoral, desde setembro de 2021, apesar das notificações extrajudiciais encaminhadas e ignoradas .
Diante disso, requer, em liminar, a expedição de mandado suspendendo toda execução ou radiodifusão de músicas pela Atrium Eventos até que seja obtida licença do ECAD, com multa diária sugerida de R$ 10.000,00; possibilidade de apreensão/lacre do som e comunicação de crime em caso de descumprimento.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela inibitória na sentença, mantendo a suspensão enquanto não houver autorização e a condenação em perdas e danos, com pagamento das mensalidades vencidas (R$ 21.144,66) e das vincendas até quitação, acrescidas de correção monetária e juros de 1 % a.m. desde cada vencimento.
Custas pagas, conforme certidão de ID 212756734.
O Juízo recebe a inicial ao ID 213035389 e determina a citação dos réus.
A parte ré apresenta contestação conjunta ao ID 224502171.
Em preliminar, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito por possível ausência do autor à audiência obrigatória.
Invoca, ainda, a prescrição trienal dos direitos autorais (art. 206, §3º, V, CC), para extinguir qualquer parcela anterior a setembro/2021.
No mérito, defende, em síntese, que nada deve ao ECAD, pois a casa de festas permaneceu fechada entre 2020 e maio de 2023, por força dos decretos de calamidade pública da pandemia, e, depois disso, realizou apenas pequenas reuniões familiares sem fins lucrativos.
Logo, aduz que não houve execução pública de música geradora de cobrança e sustenta que o ônus de provar a execução musical é do autor.
Por fim, postula a condenação do ECAD em danos morais de R$ 5.000,00 pelo abalo decorrente da cobrança indevida, além de custas e honorários.
Réplica ao ID 230979355.
A ré pleiteia a oitiva de testemunhas (ID 231194415).
Em decisão de saneamento ao ID 232898761, o Juízo indefere a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Da preliminar de extinção por ausência do autor em audiência de conciliação Em contestação, a ré invoca a incidência do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 ao caso, o qual prevê a extinção do feito se o autor faltar a qualquer audiência nos Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, o presente processo segue o rito comum (art. 318 do CPC/2015) e não a Lei 9.099/1995.
Nesse rito, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/15 não é causa de extinção automática em caso de ausência do autor.
A sanção aplicável é apenas multa processual (art. 334, § 8º, do CPC/15) e não impede o prosseguimento do feito.
Logo, afasto a preliminar, pois a regra invocada é inaplicável.
Da reconvenção A contestação (ID 224502171) contém pedido de condenação do ECAD em danos morais de R$ 5.000,00, formulado como pedido contraposto.
Tal modalidade só é cabível nos Juizados Especiais (art. 31 da Lei 9.099/1995).
No rito comum, eventual pretensão do réu deve ser deduzida por reconvenção (art. 343 do CPC/15).
Para que a reconvenção seja admitida, contudo, impõem-se os mesmos requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC/15) e o prévio recolhimento das custas proporcionais ao valor atribuído à demanda reconvencional (art. 2º da Lei 9.289/1996).
A parte ré não juntou guia de custas, o que era essencial ao recebimento e análise de seu pedido de danos morais em desfavor da ECAD.
Consequentemente, não conheço do pedido reconvencional, sem prejuízo de que os réus proponham ação própria, se assim desejarem.
Da prescrição A preliminar suscitada pelas demandadas, de que estariam prescritas as mensalidades anteriores a setembro de 2021, não merece acolhimento.
A pretensão do requerente restringe-se, precisamente, às parcelas vencidas a partir de setembro de 2021 — período em que as rés passaram a inadimplir a retribuição autoral — de modo que não há valores antecedente ao triênio em discussão.
A ação foi ajuizada em 30 de setembro de 2024.
Ainda que se aplique o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, constata-se que a prestação mais antiga venceria o prazo prescricional somente na mesma data do protocolo da demanda, de modo que não há prescrição consumada.
Acrescente-se que o ECAD enviou notificações extrajudiciais sucessivas aos devedores, fato que, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, interrompe a prescrição e provoca o reinício da contagem.
Desse modo, inexiste transcurso temporal apto a fulminar qualquer das prestações reclamadas, razão pela qual a alegação prescricional deve ser afastada, mantendo-se íntegra a pretensão de cobrança.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O ponto controverso da lide se resume à possibilidade ou não do ECAD cobrar pela reprodução de obras protegidas por direitos autorais, à legalidade da tabela de valores por ele utilizada e à existência de débitos a serem pagos.
A parte autora alega que, em virtude da execução pública de música pela parte ré, é devida a cobrança referente aos direitos autorais dos produtos protegidos, os quais não têm sido pagos desde setembro de 2021.
Pois bem.
O sistema brasileiro de direitos autorais adotou o modelo de gestão coletiva obrigatória.
A Lei 9.610/1998 determina, em seu art. 99, que todas as associações de titulares se reúnam em um único escritório central – o ECAD – encarregado de arrecadar, administrar e distribuir a remuneração devida pela execução pública de obras musicais e fonogramas.
Embora seja uma entidade privada, o ECAD exerce função típica de interesse público – garantir que cada autor receba a parte que lhe cabe – e sua legitimação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5062 (27.10.2016), que declarou constitucional o art. 99 e confirmou a necessidade de haver um ente centralizado para evitar cobrança múltipla, desigual ou concorrente.
Do ponto de vista material, a obrigação de pagar surge do art. 68 da mesma lei: nenhuma obra musical pode ser utilizada em representações ou execuções públicas sem prévia autorização do titular.
O § 3.º explicita que casas de festas, bares, clubes, restaurantes, hotéis e demais espaços de frequência coletiva enquadram-se nessa regra.
Assim, sempre que um estabelecimento oferece música ao vivo, mecânica ou por streaming para seu público, adquire o dever jurídico de retribuir os titulares por intermédio do ECAD, segundo a tabela divulgada pelo próprio escritório (baseada na Unidade de Direito Autoral – UDA) e sujeita a fiscalização judicial.
Portanto, a cobrança realizada no caso concreto decorre diretamente da lei e da função institucional atribuída ao ECAD de proteger o direito patrimonial dos autores frente a qualquer uso público de suas criações.
No caso, a autora comprovou o funcionamento regular do espaço da ré, por meio de prints e links do perfil oficial da “Mansão Atrium” no Instagram (IDs 212758974, 212758981 e 212758982), nos quais se registram casamentos, festas corporativas e recepções realizadas entre 2021 e 2024, todas com sonorização ambiente, bandas ou DJ.
A defesa não trouxe documentação capaz de infirmar tais evidências, limitando-se a alegar, genericamente, que o salão permaneceu fechado devido à pandemia.
Saliente-se que, ao contrário do que alega a ré, o intervalo de 11 de março a 15 de julho de 2020 – fase inicial da pandemia em que o Distrito Federal determinou o fechamento compulsório de casas de festas – não integra a cobrança desta demanda.
Nenhuma parcela relativa a esse período consta do demonstrativo apresentado pelo ECAD.
Importa frisar, ademais, que não há nos autos qualquer prova de que o estabelecimento da ré permaneceu fechado em data distinta ou posterior a 15 de julho de 2020.
Ressalto que, o período de restrição de funcionamento do estabelecimento comercial réu somente perdurou no respectivo período, não havendo que se falar em extensão para período posterior.
O ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor lhe competia, nos termos do art. 373, II, CPC/15, e não foi satisfeito.
Cumpre salientar, ainda, que os valores históricos da UDA (Unidade de Direito Autoral) foram observados pela autora e os parâmetros utilizados para o cálculo da contraprestação foram claramente informados, conforme ID´s 212758978 e 212758979.
Por fim, os juros de mora devem incidir desde a data em que cometida a violação ao direito autoral, haja vista a responsabilidade extracontratual que emerge no presente caso, consoante o disposto no art. 398 do Código Civil.
Forte nessas razões, exsurge nítida a responsabilidade dos réus pelo recolhimento de parte das verbas postuladas na exordial.
Do pedido liminar de suspensão O ECAD postulou, ainda, a suspensão imediata de toda execução musical no interior da “Mansão Atrium” até que as rés quitem os valores devidos e obtenham a licença respectiva.
Como o pedido ainda não foi apreciado nestes autos, passo agora a examiná-lo.
A pretensão tem amparo expresso no art. 105 da Lei 9.610/1998, que autoriza a adoção de medidas inibitórias para impedir ou fazer cessar violações a direitos autorais.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a tutela inibitória não se confunde com a tutela condenatória por cobrança, de modo que ambas podem coexistir, justamente para impedir a continuidade do ilícito Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares está prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98. 2.
Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais.
Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.770.073/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021. (destaquei) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
NÃO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO INIBITÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98.
CABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETRANSMISSÃO DAS OBRAS MUSICAIS; AFRONTA À REPUTAÇÃO OU AO DIREITO DO AUTOR E INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA DECISÃO ATACADA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A tutela prevista no artigo 105 da LDA busca amparar os direitos autorais, impedindo que a obra continue sendo explorada sem a devida contraprestação, não se tratando de uma medida coercitiva, mas sim protetiva. 2.
A cobrança das parcelas devidas pela utilização da obra não exclui a suspensão ou interrupção das obras musicais, por se tratar de pretensões totalmente distintas. 3.
As teses levantadas, no tocante à impugnação de valores, à ausência de comprovação da retransmissão das obras musicais e afronta à reputação ou ao direito do autor, destoam completamente das questões debatidas na decisão monocrática, de modo que não merecem sequer ser conhecidas, inclusive quanto a alardeada inconstitucionalidade, em clara afronta à competência deste por este Egrégio STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.544.830/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (destaquei) Assim, acolho o pedido liminar formulado na inicial e determino que as rés suspendam de imediato qualquer execução, reprodução ou divulgação de obras musicais em seus eventos até que quitem integralmente os valores devidos nesta ação e/ou obtenham a competente licença junto ao ECAD.
Multa por ausência injustificada da autora na audiência de conciliação Conforme certidão de ID 220529713 o autor, regularmente intimado (art. 334, § 5.º, CPC/15), não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa plausível para tanto.
Nos termos do art. 334, § 8.º, do CPC/15, “o juiz deverá aplicar multa de até 2 % da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa” quando a ausência for injustificada, valor que reverte em favor do fundo previsto no art. 97 do CPC/15 (ou, na falta deste, em favor da União/DF).
A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E AUSÊNCIA JUSTIFICATIVA.
MULTA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CABÍVEL.
RETENÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS.
COAÇÃO.
INOCORRÊNCIA . 1.[...]. 3 .
A ausência injustificada das partes à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionada com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC 4.[...].(TJ-DF 0714846-80 .2022.8.07.0020 1842713, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Diante disso, condeno o ECAD ao pagamento de multa correspondente a 2 % sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser recolhida em guia própria, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de MARIA DO CARMO PORTO OLIVEIRA, ATRIUM EVENTOS LTDA e LEONARDO PORTO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de retribuição mensal, no valor de R$ 21.144,66, relativamente ao período de setembro de 2021 até 30 de setembro de 2024, bem como os valores que se venceram ao longo do processo.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data do vencimento de cada mensalidade, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; b) CONCEDER a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que os requeridos suspendam ou interrompam, IMEDIATAMENTE, a contar da data da intimação desta sentença, a execução de obras musicais, líteromusicais e fonogramas, enquanto não providenciarem, previa e expressamente, a necessária liberação frente o ECAD, sob pena do pagamento (responsabilidade solidária) de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser adotada medidas de apreensão e lacre da aparelhagem sonora em caso de reiteração das violações.
Condeno a autora ao pagamento de multa correspondente a 2 % sobre o valor da causa, tendo em vista sua ausência injustificada em audiência de conciliação.
A multa deverá ser recolhida em guia própria, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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08/05/2025 01:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 01:44
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:51
Outras decisões
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04/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO PORTO OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ATRIUM EVENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO PORTO OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ATRIUM EVENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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11/12/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 18:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:07
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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