TJDFT - 0725610-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725610-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CASSARO VILELA GOMES EXECUTADO: RENATA FONTOURA PRADERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca do petitório de ID 247828700, em especial sobre a alegação de recebimento do saldo da última parcela referente à alienação do imóvel com o terceiro comprador.
Rememoro que as demais parcelas já constam dos autos (IDs 225218137 e 227586976) e que o pagamento da parcela faltante, em tese, encaminha o feito à extinção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:16
Outras decisões
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01/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:29
Outras decisões
-
06/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:38
Outras decisões
-
16/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATA FONTOURA PRADERA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:40
Outras decisões
-
02/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATA FONTOURA PRADERA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725610-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CASSARO VILELA GOMES EXECUTADO: RENATA FONTOURA PRADERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 239214743, em que a segunda instância comunica o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Aguarde-se o decurso do prazo de ID 238097748.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:05
Outras decisões
-
12/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/06/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:51
Outras decisões
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23/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:59
Outras decisões
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14/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATA FONTOURA PRADERA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725610-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CASSARO VILELA GOMES EXECUTADO: RENATA FONTOURA PRADERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ORLANDO CASSARO VILELA GOMES em face de RENATA FONTOURA PRADERA.
A presente execução foi instaurada com vistas a promover a alienação de imóvel decorrente da extinção de condomínio e a respectiva destinação igualitária do produto da venda (ID 215463822) As partes compareceram aos autos e comunicaram a alienação particular do imóvel (ID 224845561).
Disseram as partes que a venda do bem se deu no valor total de R$ 720.000,00 dividido em três parcelas: uma de R$ 122.400,00, outra de R$ 400.000,00 (estas duas já depositadas nos autos – IDs 225218137 e 227586976) e uma última de R$ 176.000,00, que será paga com a utilização de FGTS e financiamento bancário do comprador.
Ato contínuo, o exequente tornou aos autos e pugnou pela reserva de valores para assegurar o pagamento de crédito obtido em face da executada no bojo da ação n. 0715537-31.2021.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Nesse sentido, houve a remessa de ofício do juízo referido acima, comunicando o pedido de reserva de crédito, com base no Provimento n. 30/2018 deste Tribunal (ID 228071841).
A executada se insurgiu à reserva de crédito (ID 2307508560), ao argumento, em síntese, de (I) ausência de constituição em mora, de (II) falta de previsão legal que permita a reserva mencionada e que (III) o Provimento n. 30/2018 limita-se meramente à comunicação entre juízos sobre a existência de saldos em processos de execução.
Ao final, requer o indeferimento da reserva de valor e a concessão da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
A concessão da benesse deve ser analisada caso a caso, em uma detida apreciação das circunstâncias que permeiam o processo.
A executada alega que o processo de conhecimento correu à sua revelia sem que houvesse culpa de sua parte, o que a impossibilitou de exerce devidamente o seu direito de defesa.
Analisando as alegações da executada, vê-se que não procedem.
A executada cinge-se em aduzir que a citação se deu erroneamente, sem, contudo, fazer qualquer prova das alegações.
Ora, a revelia da parte não é requisito da gratuidade.
Diversamente, o que acarreta a concessão é a falta de condições financeiras de arcar com os custos processuais.
Outrossim, percebe-se que a executada possui aptidão financeira.
Depreende-se dos autos que a executada possui emprego formal (professora) e que recebe valores a título de remuneração acima do salário-mínimo vigente (IDs 225211344, 225212145 e 225212149), além de ser capaz de contratar advogados particulares.
Além disso, discute-se nestes mesmos autos a alienação de imóvel e a consequente destinação dos valores consideravelmente altos (R$ 720.000,00), o que denota que a executada tende a receber montantes em futuro próximo acima daquilo que será exigido a título de custas processuais.
Assim, não é plausível crer que uma pessoa com tal condição financeira não possa arcar com os encargos processuais, ainda mais considerando que este e.TJDFT exige custas reconhecidamente módicas.
Portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Da reserva de crédito Cinge-se a controvérsia acerca da plausibilidade de reserva de crédito proveniente de pedido realizado em outro juízo.
Conforme narrado, houve a comunicação do pedido de reserva de crédito proveniente do processo n. 0715537-31.2021.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, até o limite da dívida ali perseguida.
A executada aduz a (I) ausência de constituição em mora naqueles autos, (II) a falta de previsão legal que permita a reserva de crédito e que (II) o Provimento n. 30/2018 limita-se à comunicação entre juízos sobre a existência de saldos em processos de execução.
Cumpre rememorar que é objeto deste feito a alienação de imóvel decorrente da extinção de condomínio.
As partes, em comum acordo, promoveram a alienação do bem na modalidade particular, no valor total de R$ 720.000,00 dividido em três parcelas, nos seguintes moldes: uma de R$ 122.400,00, outra de R$ 400.000,00 (estas duas já depositadas nos autos – IDs 225218137 e 227586976) e uma última de R$ 176.000,00, que será paga com a utilização de FGTS e financiamento bancário do comprador.
Esclarecidos esses pontos, entendo não haver impedimentos para a reserva de crédito.
Explico.
Constam no processo n. 0715537-31.2021.8.07.0020, no polo ativo e passivo, as mesmas partes deste cumprimento de sentença.
O título judicial ali formado contemplou ao exequente o direito de receber o pagamento de quantia certa.
Importante mencionar que houve naquele processo, anteriormente, o indeferimento do pedido de penhora no rosto destes autos.
O indeferimento se baseou na ausência de início formal do cumprimento de sentença, não havendo, por consequência, a mora da devedora (ID 227112503 dos autos em referência).
Eis a razão do pedido de reserva de crédito (ID 228034713 dos autos em referência).
O exequente, em ato posterior, fundamentou o pedido de reserva no Provimento n. 30/2018, tendo em vista o anterior indeferimento de penhora.
Tratam-se, na verdade, de institutos diferentes.
A reserva de crédito não possui a mesma consistência constritiva da penhora, mas é um instrumento à disposição do exequente que, diligentemente, tenta garantir o seu direito ao crédito. É certo que a executada, no processo em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ainda não fora constituída em mora, máxime porque, pelo menos até a presente data, ela ainda não havia sido intimada oficialmente do início do cumprimento de sentença.
Dessa forma, tal fato impediu a penhora no rosto dos autos, mas o impedimento cinge-se à constrição efetiva, não criando embaraços ao direito de reserva de crédito.
Lado outro, não procedem os argumentos de alcance limitado do Provimento e de falta de previsão legal.
Dispõe o art. 1º do Provimento o seguinte: Art 1º Recebida a comunicação acerca da realização de hasta pública frutífera, com o depósito do valor pelo arrematante, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 48 horas, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
Em primeiro lugar, é de se ressaltar que a reserva de crédito possui, sim, guarida na lei.
Isso porque o Código de Processo Civil, no art. 860, assegura o direito ao exequente de penhorar crédito proveniente de outro processo.
Ora, se a lei autoriza a efetiva penhora, decerto que, implicitamente, também permite a reserva de crédito, medida esta de menor vigor executivo se comparada com aquela (“quem pode mais, pode menos”).
Outrossim, a execução realiza-se no interesse do credor e o devedor responde pelo pagamento com todos os seus bens presentes e futuros (arts. 797 e 789, CPC).
Nesse sentido, a reserva de crédito pode ser extraída da utilidade e eficácia que se espera da execução.
Em segundo lugar, uma interpretação equivocada poderia levar a crer pela falta de enquadramento normativo, tendo em vista a inexistência de hasta pública e de arrematação que justificassem a incidência do Provimento.
Contudo, o Provimento e este processo possuem os seguintes pontos em comum: a alienação do imóvel (ainda que de forma particular) e o depósito de valores.
Veja que a aplicação do Provimento se dá meramente por analogia.
A finalidade precípua é averiguar a existência efetiva de valores, permitir a comunicação entre juízos e assegurar o pagamento do crédito perseguido, pouco importando se a alienação se deu ou não mediante hasta pública.
A (in)existência de leilão é acidental, ou seja, é apenas um dos meios de se alcançar valores.
Ademais, conforme dispõe o art. 3º, p. único, do Provimento, cabe ao juízo que receber a comunicação apreciar eventual reserva, e não ao juízo comunicante.
Este apenas transmite o pedido lá feito, criando um vínculo entre processos separados.
Assim, passo à apreciação da reserva de crédito.
De início, mencione-se que não há obstáculos de ordem fática.
Ora, é inconteste que as partes promoveram a alienação particular do imóvel, que os valores daí decorrentes estão sendo paulatinamente depositados nos autos e que há obrigação de pagar quantia certa proveniente de outra demanda.
Ademais, são processos que possuem as mesmas partes e com títulos executivos que as vinculam, além de não haver intervenção ou prejuízo a direitos de terceiros.
Por fim, conforme já mencionado alhures, a reserva de crédito é amparada pela lei, não havendo embaraços de ordem jurídica.
Portanto, não há óbices para o deferimento do pedido.
Saliento que o deferimento não acarreta, por ora, a penhora efetiva, mas apenas uma garantia futura de crédito.
Por esse motivo, não serão realizados atos de liberação de valores.
Outrossim, a executada ainda não foi intimada do cumprimento de sentença no processo n. 0715537-31.2021.8.07.0020, sendo indispensável aguardar os próximos passos daquela execução.
Em outras palavras, o pagamento espontâneo (ou não) da dívida e a possível apresentação de impugnação podem variar o valor a ser destinado às partes.
Não se tem certeza, portanto, do real valor líquido que representa a dívida naquele processo, sendo de bom alvitre o aguardo pelo desfecho.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO a reserva de crédito em favor do exequente das quantias constantes destes autos.
Ainda, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da executada.
Por cautela, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de valores em favor das partes, considerando a incerteza ocasionada pelo atual estágio do processo n. 0715537-31.2021.8.07.0020.
Ressalto que cabe às partes atualizar este juízo acerca do andamento daquela demanda, a fim de possibilitar a futura destinação de valores e a consequente extinção da execução.
Rememoro que há o depósito de 2/3 das parcelas da venda do imóvel (IDs 225218137 e 227586976).
Nesse sentido, INTIMEM-SE as partes para esclarecer se o depósito da parcela faltante (R$ 176.000,00) também será realizado em conta judicial vinculada a estes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Considerando as circunstâncias da causa, saliento ser recomendável que as partes cheguem a conversas em comum para pôr termo aos processos executivos, sobretudo considerando que há títulos líquidos e certos que as ligam e valores suficientes para saldar ambas as demandas (arts. 3º, §3º; 5º; 6º; 139, V, CPC).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:11
Outras decisões
-
28/03/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:06
Outras decisões
-
10/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725610-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CASSARO VILELA GOMES EXECUTADO: RENATA FONTOURA PRADERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO o pedido de ID 224845558, item 01, porquanto o título judicial não abarca o pagamento de despesas atinentes ao imóvel (art. 5º, XXXVI, CF/88 e 502, CPC), ainda mais referentes a demanda judicial diversa.
INTIMEM-SE as partes para que esclareçam a proporção que cabe a cada uma do depósito realizado nos autos (ID 225218137), que é fruto da compra e venda do imóvel objeto feste feito.
Na mesma oportunidade, manifeste-se o exequente sobre o pedido de gratuidade de justiça efetuado pela executada ao ID 225211343.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:13
Outras decisões
-
20/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:35
Outras decisões
-
04/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:30
Outras decisões
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:57
Outras decisões
-
10/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de RENATA FONTOURA PRADERA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:57
Outras decisões
-
23/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725610-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO CASSARO VILELA GOMES REQUERIDO: RENATA FONTOURA PRADERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por ORLANDO CASSARO VILELA GOMES em desfavor de RENATA FONTOURA PRADERA.
O título exequendo possui a seguinte parte dispositiva: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o condomínio, através da alienação judicial do imóvel sito na Quadra 207, lote 04/08, Bloco C, apt. 303 – Águas Claras/DF, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, bem como DETERMINO que o valor obtido na alienação judicial seja repartido entre as partes, na proporção de 50% para a ré e 50% para o autor, assim como que o valor a ser destinado a cada uma das partes seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ou seja, estamos defronte de uma pretensão de extinção de condomínio.
Após o trânsito em julgado da sentença, o Sr.
Orlando apresentou petitório, onde requer: DOS PEDIDOS Por todo o exposto, REQUER: 1.
O prosseguimento do feito, procedendo-se ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intimando a Requerida, ora Executada a deixar voluntariamente o imóvel no prazo de 3 (três) meses SOB PENA DO DESPEJO COMPULSÓRIO; 2.
Caso seja necessária, a nomeação de perito para avaliação do imóvel, neste momento se anexa avaliação do imóvel recente; 3.
Dada a indivisibilidade do bem, em caso de não adjudicação por parte de algum dos condôminos, a respectiva venda em hasta pública pelo maior lance; 4.
A condenação da Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios.
Não há como acolher o pedido de desocupação do imóvel (‘despejo’) da requerida, porquanto o título judicial não abarca tal pretensão, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 e 502, CPC).
A sentença tem como objeto a alienação de bem indivisível das partes (condomínio), devendo ser observado o rito disposto nos arts. 730 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil.
A eventual retirada de confinante do bem deverá ser tomada pelos respectivos meios cabíveis.
Assim, intime-se o autor/exequente para que adeque o petitório de ID 212747800 aos ditames apropriados, com vistas a possibilitar a instauração do cumprimento de sentença.
Com fulcro na cooperação (art. 6º, CPC), saliento que a execução do julgado pode ser "promovida por iniciativa particular ou por alienação judicial" (Acórdão n. 1845150, TJDFT).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:24
Outras decisões
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30/09/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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29/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 10:12
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:00
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de RENATA FONTOURA PRADERA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:02
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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