TJDFT - 0741872-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741872-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL EXECUTADO: ILEA MALATO DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo para a executada, contado da juntada do mandado de ID 247477791.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2025 09:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:13
Outras decisões
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25/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ILEA MALATO DO AMARAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741872-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL EXECUTADO: ILEA MALATO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documento de ID 228778857, há controvérsia entre herdeiros acerca de quem deverá figurar como inventariante no processo de inventário.
Dessa forma, NOMEIO como administrador provisório o herdeiro ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR , nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
A nomeação perdurará até a nomeação do inventariante.
Expeça-se intimação do administrador provisório para cumprimento de sentença, no endereço indicado na petição de ID 239310981.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:47
Outras decisões
-
27/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:53
Outras decisões
-
16/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741872-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL EXECUTADO: ILEA MALATO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lei determina que, havendo o falecimento do réu, há a sucessão pelo espólio ou pelos seus herdeiros (artigo 110 do CPC) e que o processo seja suspenso para regularização do polo passivo (artigos 313, §2º, I, do CPC).
Ainda, não tendo ocorrido a partilha dos bens, permanece a existência do espólio, que é representado pelo inventariante (artigo 75, VII, do CPC).
Ademais, o inventário pode ser extrajudicial e, caso seja judicial, estar tramitando em outro estado da Federação.
De toda forma, caso não exista inventário e inventariante ainda, caberá ao juiz nomear administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
Em outras palavras, caso inexista inventário, deve ser localizada uma das pessoas do art. 1.797 do Código Civil para que seja nomeada como administradora provisória do espólio e para que o represente judicialmente, informações que podem estar na certidão de óbito.
Dessa forma, intime-se o credor para que apresente o rol de pessoas do artigo 1.797 do Código Civil para fins de nomeação como administrador provisório, até a nomeação do inventariante.
Ainda, deverá apresentar a qualificação (CPF e endereço) para fins de intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:32
Outras decisões
-
20/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:36
Outras decisões
-
18/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:58
Outras decisões
-
11/02/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741872-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL EXECUTADO: ILEA MALATO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A advogada da executada compareceu aos autos e informou que houve o falecimento da executada e requereu a extinção do processo.
Todavia, não há que se falar em vício insanável que cause a extinção do processo, mas sim em sucessão processual, com alteração do polo passivo.
Ademais, considerando o falecimento da executada, foi também extinto o mandado outorgado à advogada peticionante, não havendo nada a ser provido acerca do pedido de ID 220925663.
Dessa forma, diante da certidão de óbito apresentada ao ID 220925664, torno sem efeito a intimação para cumprimento de sentença de ID 215750811 para que a nova intimação seja feita na pessoa do inventariante ou dos herdeiros.
Assim, manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 220925663, diligenciando no sentido de verificar se houve a abertura de inventário e de quem foi nomeado como inventariante.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:28
Outras decisões
-
16/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:28
Outras decisões
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741872-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL EXECUTADO: ILEA MALATO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a petição inicial do pedido de cumprimento provisório de sentença, juntando aos autos a sentença objeto da execução, a procuração da requerida e a planilha do débito que demonstre o débito exequendo.
Ainda, em virtude da nova composição da administração do condomínio ID 212653235, deverá o exequente regularizar a sua representação processual.
A procuração é de 01.03.2021, assinada pelo Sr.
Benilton na condição de síndico.
Já na ata de eleição da administração do condomínio, de 30.07.2021 (ID 212653235), o Sr.
Benilton foi eleito para o Conselho Fiscal.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/09/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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