TJDFT - 0716009-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CHRYSTIAN MATEUS DIAS RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de DEBORA REGINA DE JESUS SOARES PENHA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716009-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA REGINA DE JESUS SOARES PENHA REQUERIDO: CHRYSTIAN MATEUS DIAS RAMOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, muito embora o requerido não tenha comparecido à audiência designada, a eclosão da revelia não tem o condão de induzir, necessariamente, à procedência da pretensão inaugural.
Explica-se.
A revelia enseja presunção relativa de veracidade das alegações trazidas pelo autor sobre os fatos da demanda, assim como ocorre no sistema do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 20, da Lei 9099/95, podendo ser afastada, conforme a convicção do Juiz após exame dos demais elementos dos autos.
No caso em exame, trata-se de um pedido de indenização em danos materiais e morais afirmando a autora ter sido prejudicada em um sorteio pela rede social do requerido, entendendo ter havido a perda da chance de ter sido sorteada no concurso.
Contudo, observo que a perda de uma chance consiste em indenização decorrente de ato ilícito que retirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, devendo estar presente a probabilidade concreta e verossímil da alegação de que a chance de se obter o prêmio do sorteio foi obstruída pelo ato ilícito da requerida, e não se confunde com o pagamento de indenização pela perda da própria vantagem perseguida, consubstanciando-se, na verdade, em lucros cessantes, os quais como espécie do gênero dano material, devem ser devidamente comprovados, não tendo a requerente se desincumbido a contento do encargo probatório que lhes foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente porque não se pode concluir que obteria êxito no concurso caso tivesse efetivamente participado.
Saliente-se que a própria autora não requereu a restituição dos valores pagos pelos bilhetes.
Outrossim, quanto aos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/11/2024 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/11/2024 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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05/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de DEBORA REGINA DE JESUS SOARES PENHA - CPF: *23.***.*04-06 (REQUERENTE)
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25/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:02
Juntada de consulta sisbajud
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14/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716009-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA REGINA DE JESUS SOARES PENHA REQUERIDO: CHRYS DIAS ROSSI, ARTHUR HENRIQUE R OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para informar o CPF/CNPJ da parte devedora (a fim de proceder buscas em sistemas disponíveis) e/ou requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
04/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/10/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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