TJDFT - 0791396-60.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO BEZERRA XAVIER em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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28/04/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO BEZERRA XAVIER em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0791396-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDVALDO BEZERRA XAVIER REQUERIDO: ARCHITOLDOS COBERTURA E ARQUITETURA, 52.542.086 CLEUTON LIMA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 16:31:58. -
18/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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17/02/2025 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 17/02/2025 17:00min. -
11/12/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/12/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/11/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/10/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO BEZERRA XAVIER em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0791396-60.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDVALDO BEZERRA XAVIER REQUERIDO: ARCHITOLDOS COBERTURA E ARQUITETURA, 52.542.086 CLEUTON LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste processo, as partes não moram na circunscrição de Brasília/DF.
A parte autora reside em São Sebastião e a parte requerida em Arniqueiras, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras.
Sobre a escolha do local onde o processo será julgado (foro) feita em contrato, a Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o contrato que está sendo discutido.
O artigo 63 do Código de Processo Civil explica que as partes podem escolher o foro, mas essa escolha só é válida se estiver registrada por escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A vinculação da cláusula de eleição de foro ao domicílio das partes, e não a um foro aleatório, é fundamental para garantir uma distribuição mais equilibrada dos processos entre os órgãos do Tribunal, evitando a sobrecarga de determinados Fóruns e a subutilização de outros.
Com isso, o Judiciário pode planejar e alocar de forma mais eficiente seus recursos humanos e materiais, otimizando a prestação jurisdicional.
Essa vinculação ao domicílio também proporciona maior previsibilidade ao Judiciário quanto ao volume de casos em cada região, facilitando a alocação de magistrados e servidores conforme a demanda local.
Isso possibilita uma melhor gestão do fluxo processual, garantindo que as circunscrições recebam a atenção necessária para dar conta das demandas judiciais que surgem, de maneira proporcional à população que ali reside.
Por fim, a eleição de foro vinculada ao domicílio das partes promove uma justiça mais acessível, tanto para os jurisdicionados quanto para os operadores do direito, que poderão atuar em foros que se relacionem diretamente com a realidade das partes envolvidas, sem gerar custos adicionais desnecessários ou deslocamentos exagerados.
Isso favorece a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita o princípio do acesso à justiça.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, faculto à parte autora, tratando-se de questão consumerista, com vários foros competentes, menos este, a escolho do foro em que pretende ver processada a ação, a fim de que haja a redistribuição.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
12/10/2024 21:45
Recebidos os autos
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12/10/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/10/2024 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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