TJDFT - 0714704-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELDEY KELVY SILVA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ELDEY KELVY SILVA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 09:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:28
Outras decisões
-
15/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELDEY KELVY SILVA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ELDEY KELVY SILVA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714704-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDEY KELVY SILVA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO DO BRASIL SA(CPF:00.***.***/3144-55); Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SEPN 504 Bloco B, 504, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-522 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
ELDEY KELVY SILVA DE SOUSA ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL SA Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, tendo sido aplicados juros capitalizados.
Questiona, ainda, a cobrança dos encargos que menciona.
Apresenta memorial de cálculo das parcelas contratadas.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, o depósito judicial do valor entendido como devido, bem como que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 11 de outubro de 2024 16:26:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELDEY KELVY SILVA DE SOUSA - CPF: *40.***.*72-55 (AUTOR).
-
11/10/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702736-57.2023.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eliene Marques da Silva Lima
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 17:17
Processo nº 0716562-74.2024.8.07.0020
Gabriel Vinicius Ferrao
Neon Consiga Mais Cobranca e Servicos SA
Advogado: Hyago Cardoso Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:16
Processo nº 0791396-60.2024.8.07.0016
Jose Edvaldo Bezerra Xavier
Architoldos Cobertura e Arquitetura
Advogado: Simone Camargo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 14:42
Processo nº 0711868-95.2024.8.07.0009
Alderice Pereira de Sousa
Drogaria Drogacenter Express LTDA
Advogado: Frederico Raposo de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:34
Processo nº 0711868-95.2024.8.07.0009
Drogaria Drogacenter Express LTDA
Alderice Pereira de Sousa
Advogado: Frederico Raposo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 15:06