TJDFT - 0716023-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716023-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO EXECUTADO: FABIO VINICIUS NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho.
W-25-070-ATO JUDICIAL - ATIVO (05) -
10/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:55
Outras decisões
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA MARCELINO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS NASCIMENTO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:12
Juntada de consulta sisbajud
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS NASCIMENTO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:25
Deferido o pedido de CHARLES PEREIRA MARCELINO - CPF: *61.***.*27-15 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/02/2025 13:42
Processo Desarquivado
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07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:33
Homologada a Transação
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA MARCELINO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/11/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS NASCIMENTO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716023-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO REQUERIDO: FABIO VINICIUS NASCIMENTO DA SILVA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” e mantenho a audiência designada.
Consigno que o título de crédito que instrui o presente feito (ID 213407927) ficará sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar o título à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/10/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:07
Deferido o pedido de CHARLES PEREIRA MARCELINO - CPF: *61.***.*27-15 (REQUERENTE).
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04/10/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/10/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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