TJDFT - 0701792-40.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:18
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de STELA DOS SANTOS DA SILVA BATISTA RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701792-40.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STELA DOS SANTOS DA SILVA BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação DECLARATÓRIA c/c RESTITUIÇÃO e DANOS MORAIS, proposta por STELA DOS SANTOS DA SILVA BATISTA RIBEIRO em face de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA.
A parte ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte ré faz parte do conglomerado hoteleiro e de parques aquáticos do GRUPO ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, de modo que se aplica a teoria da aparência e reafirma-se a legitimidade passiva.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que que diante da hipossuficiência do consumidor face à facilidade da parte ré para comprovar a regularidade de sua conduta, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
A autora comprovou ser sócia usuária remida do parque aquático Recreio Thermas Di Roma (ID 155820106), que lhe dá, assim como a seus dependentes, direito ao uso das dependências sociais e tal parque, conforme a cláusula 13.
Também restou incontroverso que a autora e seus dependentes tiveram negada a entrada no Splash Park, sob o argumento de que tal parque não estaria inserido no direito de uso como sócia remida do Recreio Thermas Di Roma.
A autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar que houve a ampliação do título de sócio remido, de sua titularidade, para passar a conceder o uso do clube construído no local e denominado Splash Park.
Ainda que o Splash Park tenha sido construído na área destinada ao Thermas e seja dividido apenas por catracas internas, o fato é que, se não há previsão no contrato de que os direitos de sócio do Thermas também abarcariam o novo empreendimento denominado Splash, não há justo título para que a autora nesse também seja admitido.
A ré não pode ser compelida a admitir a entrada fora das hipóteses de cobertura contratual.
Dessa forma, por ausência de comprovação de cobertura contratual, conclui-se que a autora e seus dependentes não possuem direito de acesso ao Splash Park, de sorte que a negativa da ré não é revestida de ilegalidade.
Noutro norte, a autora afirma que, mesmo sendo sócios dependentes, o esposo e o filho, que estavam hospedados fora do complexo da ré, tiveram negada a entrada no local.
Contudo, tal afirmação é contrariada pelo documento de ID 163602596, que indica o acesso do filho Matheus Augustus e do esposo Mateus de Souza na condição de dependentes nº 04 e 05, respectivamente, além do acesso da dependente Cleidimar.
Dessa forma, depreende-se que as pulseiras juntadas no ID 155820102 não são referentes à entrada no complexo do qual a autora é sócia, e sim à entrada no Spalsh Park ao qual, como já afirmado, o acesso da autora e seus dependentes não está contemplado em sua cota social.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 21:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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10/07/2023 19:57
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 19:57
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de STELA DOS SANTOS DA SILVA BATISTA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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19/06/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 19/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/05/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 20:44
Juntada de Certidão
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17/04/2023 19:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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