TJDFT - 0743344-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GRATO DAVID em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVANTE REJEITADA.
INTERESSE RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
ADIMPLEMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVADA REJEITADA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO JUDICIAL.
INFRUTÍFERO.
NOVA BUSCA PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) preliminarmente, se o recurso deve ser conhecido em razão do pagamento parcial do débito e b) em relação ao mérito, se houve error in procedendo e cerceamento das prerrogativas processuais conferidas ao devedor, em razão da determinação de nova busca de seus bens, a despeito da penhora de seu imóvel rural, nos moldes da regra prevista no art. 851 do CPC. 2.
O exame do interesse recursal deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.1.
O adimplemento da obrigação pelo pagamento não se confunde com eventual penhora de valor encontrado em conta bancária pertencente ao devedor.
Isso porque a referida medida de constrição não produz o efeito de extinguir a obrigação e, consequentemente, de liberar o devedor. 3.
A infrutífera venda, em leilão judicial, de bem imóvel pertencente ao devedor, que foi objeto de penhora, admite a promoção de nova pesquisa patrimonial, com fundamento na regra prevista no art. 835, inc.
I, do CPC. 3.1.
Ademais, o devedor ainda tem a faculdade de promover: a) antes da adjudicação ou venda do respectivo bem imóvel objeto de constrição, o pagamento do débito (art. 826 do CPC) ou b) a indicação de outros bens passíveis de penhora (art. 845 do CPC). 4.
Questão preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2024 14:08
Conhecido o recurso de LUIZ GRATO DAVID - CPF: *76.***.*30-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GRATO DAVID em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0743344-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Luiz Grato David Agravada: Posto Sudoeste Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Grato David contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0072857-26.2010.8.07.0001, assim redigida: “Tendo em vista que ainda há valor devido, conforme saldo apresentado na petição de ID 210311677, a penhora do imóvel rural deve ser mantida, assim como a execução deverá prosseguir.
Neste sentido, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para determinação de retorno ao arquivo provisório.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 64998298), em síntese, que o referido ato decisório violou o disposto no art. 10 do CPC, que proíbe o pronunciamento de decisões surpresa.
Afirma, ademais, que não foi intimado para se manifestar a respeito do fundamento primordial que ensejou: a) a manutenção da penhora de imóvel rural pertencente ao recorrente; e b) a nova pesquisa dos bens que compõem a esfera patrimonial do devedor, por meio do sistema Sisbajud.
Argumenta que a nova pesquisa representa ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao disposto no art. 851 do Código de Processo Civil, pois a constrição do aludido terreno é suficiente para saldar o respectivo crédito.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória agravada seja desconstituída, com a determinação de proibição à nova busca dos bens em questão.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regularmente trazidos aos presentes autos (Id. 65017684 e Id. 65017685). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve a hipótese de error in procedendo e de cerceamento das prerrogativas processuais conferidas ao devedor, em razão da determinação de nova busca de seus bens, a despeito da penhora de seu imóvel rural, nos moldes da regra prevista no art. 851 do CPC.
A justificação da proibição de decisões surpresa (artigos 9º e 10, ambos do CPC) está intrinsecamente ligada ao princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).
Por essa razão não pode haver deliberação judicial a respeito de questão não suscitada pelas partes, nem mesmo decisão contrária a uma delas sem que ela seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas na norma de regência. É preciso destacar ainda que a vedação às decisões surpresa está intimamente relacionada com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal).
De acordo com os ensinamentos da doutrina de escol, o contraditório é constituído por dois elementos: informação e reação[1].
Em período recente passou-se a entender que a devida fruição à garantia do contraditório não se satisfaz com a audiência bilateral das partes, pois deve assegurar a participação efetiva dos sujeitos no processo de decisão.
A propósito, convém trazer a lume as seguintes lições doutrinárias: “Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade de instância.
Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório”[2]. (Ressalvam-se os grifos) (omissis) “Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só.
Significa participar do processo e influir nos seus rumos.
Isto é: contraditório é influência[3]”. (Ressalvam-se os grifos) (omissis) “Por força dessa nova conformação da ideia de contraditório acolhida integralmente no CPC de 2015 (art. 10), a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes.
Em outras palavras, veda-se o juízo de “terza via”.
Há proibição de decisões-surpresa[4]” (Ressalvam-se os grifos) (omissis) “Como deve ser sempre lembrado, o princípio do contraditório assegura aos sujeitos interessados no resultado do processo o direito de participar com influência na formação do seu resultado (além de assegurar que não haverá decisões-surpresa).
Pois este direito de participação com influência não se resume à garantia de que as partes poderão manifestar-se ao longo do processo (direito de falar), mas também, e principalmente, à garantia de que serão ouvidas (direito de ser ouvido).
Em outros termos, significa isto que as partes do processo têm o direito à consideração de seus argumentos[5]” (Ressalvam-se os grifos) No caso em deslinde, por meio do ato decisório recorrido o Juízo singular: a) indeferiu a desconstituição da penhora do bem imóvel rural pertencente ao devedor; e b) deferiu a pesquisa do acervo patrimonial atribuído ao agravante, requerida pelo credor (Id. 208906830 e Id. 210311677 dos autos do processo de origem).
A análise atenta dos autos do processo de origem evidencia que foram efetuadas duas medidas de constrição até o presente momento, ou seja: a) de crédito pertencente ao devedor, ora agravante, por meio da penhora no rosto dos autos nº 0038260-41.2004.8.07.0001 (Id. 13783994 dos autos do processo de origem); e b) do bem imóvel consistente na Fazenda Capitão do Mato, registrado sob a matrícula nº 102.037, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia-GO, avaliado em R$ 1.957.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta e sete mil reais), como se encontra referidos no Id. 13783985, Id. 13783994 e Id. 134827238, fl. 41, dos autos aludidos.
O mencionado crédito foi devidamente transferido à sociedade empresária recorrida, de modo que o saldo devedor é constituído pelo montante de R$ 22.946,33 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), como atestam o Id. 143722620 e o Id. 210289298 dos autos do processo de origem.
O aludido terreno ainda não foi objeto de leilão em razão das inúmeras tentativas infrutíferas, perpetradas por meio de cartas precatórias (Id. 13785129, Id. 106569501, Id. 106569518 dos autos do processo de origem), circunstância que justifica a promoção de nova pesquisa patrimonial com fundamento na regra prevista no art. 835, inc.
I, do CPC. É preciso destacar que a relação jurídica processual de origem foi instaurada aos 27 de outubro de 2010 (Id. 13783022), não tendo havido sua extinção pela via do pagamento voluntário até o presente momento.
Assim, à vista dessas circunstâncias foi correta a determinação de nova consulta ao patrimônio pertencente ao devedor, por meio do sistema Sisbajud, sendo certo que o devedor ainda tem a faculdade de promover: a) antes da adjudicação ou venda do aludido bem, o pagamento do débito (art. 826 do CPC); ou b) a indicação de outros bens passíveis de penhora (art. 845 do CPC).
A propósito, examine-se a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO.
PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE BEM IMÓVEL.
REMISSÃO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 826 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
ADJUDICAÇÃO DO BEM NÃO PERFECTIBILIZADA.
AUTO DE ADJUDICAÇÃO NÃO ASSINADO PELA DIRETORA DA SECRETARIA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante a nova sistemática processual civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do §3º do art. 1.012 do CPC.
Assim, uma vez realizado o pleito nas razões de apelação, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento. 2.
Em se tratando de execução por quantia certa, o Código de Processo Civil, estabelece, no artigo 826, que antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 3.
Nos termos do § 1º do artigo 877 do mesmo diploma legal, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria. 4.
Correta a sentença de extinção do processo, com fundamento na satisfação da obrigação exequenda (artigo 924, II, do Código de Processo Civil), considerando que o executado, tendo por objetivo a remissão da execução, depositou o valor integral da dívida, inclusive do débito remanescente apontado pela contadoria do juízo, antes da assinatura do auto de adjudicação pela diretora da secretaria, nos termos em que estabelece o artigo 826 do Código de Processo Civil. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão nº 1386814, 0073941-96.2009.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/11/2021) (Ressalvam-se os grifos) Por essas razões as alegações articuladas pelo ora agravante não são verossímeis.
Fica dispensado o exame do requisito inerente ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo; 13 ed.
São Paulo: Malheiros, 1997, p. 56. [2] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Direito Constitucional. 11 ed.
São Paulo: Saraiva, 2022, p. 894. [3] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Direito Constitucional. 11 ed.
São Paulo: Saraiva, 2022, p. 894. [4] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Direito Constitucional. 11 ed.
São Paulo: Saraiva, 2022, p. 895. [5] CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5 ed.
São Paulo: Atlas, 2019. -
11/10/2024 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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