TJDFT - 0739580-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:25
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739580-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO REU: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação apresentada e, se o caso, demais documentos apresentados pela parte contrária (Art. 437, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
16/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:39
Indeferido o pedido de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO - CPF: *34.***.*82-50 (AUTOR)
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03/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:14
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739580-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO OPOSTO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo decorre da garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa contemplada no artigo 5.º, inciso LV da Constituição Federal, a parte ré, uma vez demandada, defende-se dos fatos e dos pedidos deles decorrentes deduzidos pela parte autora na petição inicial.
Contudo, a petição inicial desta demanda, tal como posta, malfere a garantia fundamental "supra" referida porquanto ininteligível, não contendo, sequer, pedido certo.
Assim, venha em termos a inicial indicando, objetivamente, o rito processual pretendido e o direito supostamente violado, bem como contendo pedido certo, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/10/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739580-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO OPOSTO: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA, BOM PASTOR NORTE INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo opoente.
Acolho a emenda de fls. 61-64 e determino a exclusão dos opostos excluídos, mantendo-se, apenas, BOM PASTOR NORTE INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA no polo passivo.
Com a emenda apresentada, justifique o opoente o cabimento desta oposição, uma vez que ausente “a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu”, conforme artigo 682 do Código de Processo Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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