TJDFT - 0783881-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 14:25
Cancelada a Distribuição
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09/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:05
Outras decisões
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17/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 07:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/11/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0783881-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE VALADAO DE PAULA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0744245-49.2024.8.07.0000, em que pese ainda não haver notícia a respeito de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, emende-se a inicial nos seguintes termos.
A princípio, comprove a autora seu domicílio nesta circunscrição, colacionando fatura de água ou energia elétrica.
Prazo de 15 dias.
O artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, considera mínimo existencial, no âmbito do superendividamento, a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intimamente associado à normatividade material do superendividamento está o processo de repactuação de dívidas – artigos 104-A a 104-C do CDC (fase do tratamento), ora postulado pelo autor.
Cuida-se de procedimento especial assim caracterizado não apenas em razão da dupla fase (consensual e contenciosa), mas fundamentalmente em virtude de sua cognição absolutamente restrita e peculiar (especificidades da matéria cognoscível.
Com efeito, confluindo a realidade às normas legais, a partir de uma visão pragmática, a petição inicial em um processo de repactuação deve estar estruturada da seguinte maneira.
Quais são as dívidas passíveis de serem incluídas para fins de repactuação? Somente podem ser apresentadas dívidas de consumo (compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final), excluindo-se as dívidas contraídas com má-fé (p. ex., dívidas em que a inadimplência se opera já no pagamento das primeiras parcelas) ou vinculadas à aquisição de produtos ou serviços de luxo – vide art. 54-A, § 3º, do CDC.
Considerando que o superendividamento está umbilicalmente relacionado à ideia de preservação do mínimo existencial, o Decreto nº 11.150/2022 apresentou um parâmetro para o conceito abstrato, ou seja, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.
E excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas (artigo 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.150/2022): a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos.
Em resumo, excluídas as dívidas contraídas com má-fé, vinculadas à aquisição de produtos ou serviços de luxo, e aquelas previstas no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.150/2022, só haverá superendividamento quando, subtraído da remuneração mensal o somatório das dívidas de consumo (mútuos, gastos ordinários de subsistência – moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte), o resultado foi inferior a R$ 600,00.
Feitas tais considerações, de que maneira tais informações devem ser apresentadas na petição inicial?? É IMPRESCINDÍVEL que a petição inicial esteja dotada de uma PLANILHA CONTÁBIL, devidamente relacionada à documentação correlata, da qual conste os seguintes campos: 1) Remuneração, com a série histórica de salário dos últimos 12 meses pretéritos ao ajuizamento da demanda, dotada de contracheques ou comprovantes de rendimentos, além de extratos bancários e faturas de cartão de crédito; 2) Última declaração de imposto de renda; 3) mútuos, acompanhados dos esclarecimentos de sua origem, visando verificar se são realmente dívidas de consumo, contraídas de boa fé, desvinculadas de produtos ou serviços e luxo e das hipóteses do inciso I, do parágrafo único, do artigo 4º do Decreto 11.150/2022.
Deverá constar, ainda, de maneira detalhada, valor total tomado, o número de parcelas, o valor de cada uma das parcelas, o número de parcelas pagas e remanescentes; 4) gastos ordinários de subsistência.
Tudo isso organizado, mês e mês, em um esquema de entrada de recursos e dívidas de consumo, sejam eles ordinários, sejam eles decorrentes de empréstimos ou congêneres, com a finalidade de se demonstrar o comprometimento, mensal, do mínimo existencial - R$ 600,00.
Conforme já ressaltado, é imprescindível que estejam presentes cópias de todos os contratos que pretende renegociar, valores já pagos e saldo devedor de cada contrato, a fim de viabilizar a verificação das condições originalmente pactuadas, especialmente com a indicação de quais mútuos são consignados em folha, em quais há se operam descontos em conta bancária, além de outros detalhes relevantes.
Tais peculiaridades, de ordem material, mas que se espelham na argumentação da exordial, têm íntima relação com a cognição restrita e com a matéria cognoscente, características marcantes e edificadoras do primeiro pilar para admissão do procedimento especial, vale dizer, sem que a petição inicial cumpra tais requisitos, não pode ser adotado o processo de repactuação.
Explico: a especialidade procedimental e cognitiva do processo de repactuação demanda tal demonstração prefacial, pois, uma vez demonstrada a ofensa ao mínimo existencial, nos termos retro, afasta-se o princípio do pacta sunt servanda e o credor será obrigado a cumprir o plano estabelecido, caso este também esteja em termos.
E da mesma maneira que essas são as matérias dedutíveis pelo devedor, visando a repactuação, a contestação a elas está jungida, confirmando a especificidade do procedimento.
Seguindo a análise da lei, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, já na audiência de conciliação, o consumidor apresentará aos credores um PLANO DE PAGAMENTO, bem como que esse plano observará o prazo máximo de 5 (anos) e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Note-se que a referida norma afirma textualmente que o plano de pagamento já será apresentado quando do ingresso em juízo na fase paraprocessual.
Se assim é o na fase pré-processual, mais razão existe para que, nos casos em que a parte autora dispensa a fase pré-processual e já ingressa diretamente com uma demanda judicial, a petição inicial seja acompanhada de um plano de pagamento.
Além das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, esse plano de pagamento, nos termos do artigo 104-B, § 4º, do CDC, deverá prever, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como a liquidação total da dívida, após a quitação em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação/julgamento, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
A apresentação prefacial do plano de pagamento é a segunda condição simbiótica e indissociável para a adoção do procedimento especial, pois sua ausência implica não apenas um obstáculo à ampla defesa e ao contraditório (lembre-se que o plano de pagamento, estruturado nos termos do artigo 104-B, § 4º, do CDC, vincula tanto credores quanto devedor), mas também impede um julgamento bem informado sobre a questão no caso de não haver acordo e, assim, ao se partir para a elaboração de um plano compulsório, nenhum administrador se disporá a assumir o encargo mediante a contraprestação dos modestos honorários periciais estabelecidos nos atos normativos desde Tribunal (pois os custos do administrador não podem onerar as partes).
Sem um bom plano de pagamento, já de partida, até mesmo o administrador que se dispuser a aceitar o encargo terá sérios problemas. É um equívoco imaginar ser possível o ajuizamento da causa sem um plano minimamente estruturado, pois tal condição levará a consequências insolúveis no decorrer do procedimento, lembre-se, especial.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça ser necessário que o consumidor apresente a proposta de pagamento e que demonstre a falta de condições de pagamento com o comprometimento do mínimo existencial.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROFERIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
EMENDA À INÍCIAL.
DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, a decisão que concede efeito suspensivo a recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça não tem o condão de suspender integralmente o curso do processo.
Como a obrigatoriedade do recolhimento das custas estará suspensa, o feito seguirá normalmente, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça da parte recorrente.
No caso, não há que se falar em óbice proferir sentença. 2.
As alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei 14.181/21 dispõem não apenas acerca da prevenção, mas também sobre tratamento do superendividamento.
Incluiu os arts. 104- A a 104-C que possuem disciplina própria para o pedido judicial de repactuação de dívidas. 3.
O art. 104-A, caput, dispõe que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 4.
Nos termos do art. 104-B, caput: "caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". 5.
Na primeira fase, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
A proposta deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, em face do disposto no § 1º do art. 104-A. 6.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. 7.
Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 8.
A inércia do apelado afasta a possibilidade de consideração, em segunda instância, da proposta de plano de pagamento apresentada.
No caso, há inovação recursal e seu exame enseja supressão de instância. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.” (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Novamente advirto: toda essa exposição sistemática, inerente à especialidade do procedimento, é indissociável, pois uma vez comprovada a ofensa ao mínimo existencial e sendo o plano de pagamento apresentado em termos, afasta-se o pacta sunt servanda e o credor será obrigado a cumprir o plano estabelecido.
Ademais, diante da força cogente, e sui generis, de um plano compulsório, o processo de repactuação não se coaduna com pretensões de revisão contratual.
O processo de repactuação pressupõe que o demandante admite a existência hígida das dívidas, buscando sua repactuação nos termos legais – preservação do mínimo existencial – R$ 600,00 – artigo 104-B, § 4º, do CDC.
Não é cabível, portanto, debates sobre a legitimidade de juros, tarifas e taxas, descontos em folha de pagamento ou em conta bancária, etc. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30%.
PROCEDIMENTO COMUM.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 1.1.
O procedimento previsto pelos arts. 104-A e 104-B do CDC prevê duas fases: a fase conciliatória, a partir da designação de audiência conciliatória, em que o consumidor devedor e os credores deverão acordar um plano de pagamento, a ser homologado pela sentença judicial; não havendo êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 1.2.
Desse modo, a análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados, emergindo, da questão, o enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contraídas. 2.
A pretensão de limitação dos descontos contraídos voluntariamente pelo consumidor submete-se ao procedimento comum, em oposição a fase de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e em dissonância com a fase de instauração do processo por superendividamento nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Desse modo, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, § 2º, do CPC, diante da incompatibilidade dos procedimentos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem honorários.” (Acórdão 1925670, 0704548-67.2024.8.07.0017, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 02/10/2024.) “APELACÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCESSO.
REPACTUAÇÃO.
DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO.
DESCONTOS.
PROCEDIMENTO.
COMUM.
ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
EMENDA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A pretensão de limitação de descontos consignados e em conta corrente a trinta por cento (30%) da remuneração é incompatível com a instauração do processo de repactuação de dívidas. 2. É necessária a compatibilidade entre os pedidos para a adoção do procedimento comum e o emprego de técnicas diferenciadas previstas em procedimento especial nos termos do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
O não atendimento à determinação judicial de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando há conhecimento prévio do fundamentos legais relativos à determinação de emenda à petição inicial. 5.
A sentença que apresenta os fundamentos legais que ocasionam o indeferimento da petição inicial não incorre nas hipóteses de anulação previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação desprovida.” (Acórdão 1805834, 0705653-50.2022.8.07.0017, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no PJe: 01/02/2024.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONDUTAS ABUSIVAS E DESLEAIS POR PARTE DAS INTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FATOS NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO INCOMPATÍVEL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que [s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 1.1.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 2.
De acordo com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela Lei n. 14.181/2021, o processo de repactuação de dívida, exige a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2.1.
A apuração de eventual conduta desleal e ostensiva dos bancos agravados, que possa ter contribuído para o superendividamento, ou que tenha supostamente ensejado a superação do limite para consignação, deve ser apurada em sede de instrução ampla, e não comporta análise em sede de apreciação da tutela de urgência. 3.
Os valores cobrados pelos bancos, a partir de prévia autorização do correntista, não configuram abuso presumido por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração da agravante ocorreu por sua própria deliberação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1827029, 0749010-97.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2024, publicado no PJe: 18/03/2024.) No mais, o princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Em face de todas essas considerações, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para: 1) a) apresentação de extrato da dívida em PLANILHA CONTÁBIL, acompanhada da documentação correlata, da qual conste: a) o histórico anual (últimos 12 meses), pretérito ao ajuizamento da demanda, de contracheques, extratos bancários, cartões de crédito, e declaração de imposto de renda do último ano, com esclarecimento detalhado, mês a mês, de toda entrada de recursos e todos os débitos, sejam eles ordinários, sejam eles decorrentes de empréstimos ou congêneres, com a DEMONSTRAÇÃO do COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - R$ 600,00 - mês a mês; b) mútuos, acompanhados dos esclarecimentos de sua origem, visando verificar se são realmente dívidas de consumo, contraídas de boa fé, desvinculadas de produtos ou serviços e luxo e das hipóteses do inciso I, do parágrafo único, do artigo 4º do Decreto 11.150/2022.
Deverá constar, ainda, de maneira detalhada, valor total tomado, o número de parcelas, o valor de cada uma das parcelas, o número de parcelas pagas e remanescentes indicando quais mútuos são consignados em folha, consignados em contas bancárias, etc; c) gastos ordinários de subsistência. 2) apresentação de plano de pagamento (vide Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA), elaborado nos mesmos MOLDES CONTÁBEIS, que preveja, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como a liquidação total da dívida, após a quitação em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação/julgamento, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas; o plano deverá observar as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como as demais condições originais do contrato; 3) apresentação da documentação apta a demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial, bem como emendar a exordial para promover argumentação e demonstração documental de sua condição de superendividado passivo, em respeito à boa-fé objetiva.
Diante da especialidade do procedimento, conforme já destacado à saciedade, TODOS os contratos devem acompanhar a petição inicial.
Caso a parte não os tenha, deverá promover requisições administrativas, conforme determina a jurisprudência do E.
STJ.
Faculto ao demandante a desistência da demanda, diante da sua total inviabilidade neste momento.
Reforço que tais dados, provas e argumentos analíticos são indispensáveis para o recebimento da demanda e exercício do contraditório.
Por fim, observe-se que, nas palavras de Mancuso (Acesso à Justiça), “o inc.
XXXV do art. 5.º da CF/1988 não autoriza a interpretação usualmente feita, e que tem permitido inferir que a oferta de justiça estatal está disponibilizada, em modo franco, genérico e prodigalizado, a toda e qualquer situação de interesse contrariado ou insatisfeito, como fora o Judiciário um guichê geral de reclamações...
Assim se dá porque, ao contrário do que se passa com o direito de petição (genérico e incondicionado: CF/1988, art. 5.º, XXXIV, a), já o direito de ação é específico (porque necessariamente reportado a uma definida fattispecie) e (muito) condicionado, porque seu reconhecimento depende do atendimento a específicos quesitos e exigências... É uma evidência de que o acesso à Justiça estatal é para ser ofertado, sob certos pressupostos, mas não pode ser prodigalizado e muito menos banalizado, sob pena de provocar deletérias externalidades negativas: exacerba a contenciosidade ao interno da sociedade; desestimula a busca por outros meios, auto e heterocompositivos; fomenta a cultura demandista, que esgarça o tecido social; induz o gigantismo judiciário, que, à sua vez, retroalimenta a demanda, num perverso círculo vicioso.
Assim como a função nomogenética não é mais apanágio exclusivo do Legislativo, mas vem exercida por outros órgãos e instâncias, também a função de distribuir justiça não mais está ubicada exclusivamente no Estado, mas vem igualmente desempenhada por outros agentes do setor público e privado, de sorte que a política de crescente investimento físico no Judiciário, a par de equivocada na premissa e inócua nos resultados, vem provocando efeito contrário, induzindo no jurisdicionado a (falsa) percepção de que a capacidade instalada daquele Poder assegura a oferta de um produto final de qualidade.”[2]. [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] O conceito de acesso à justiça não pode mais se manter atrelado a antigas e defasadas acepções – que hoje se podem dizer ufanistas e irrealistas – atreladas à vetusta ideia do monopólio da justiça estatal, à sua vez assentado numa perspectiva excessivamente elástica de “universalidade/ubiquidade da jurisdição” e, também, aderente a uma leitura desmesurada da “facilitação do acesso”, dando como resultado que o direito de ação acabasse praticamente convertido em … dever de ação, assim insuflando a contenciosidade ao interno da sociedade e desestimulando a busca por outros meios, auto ou heterocompositivos.
Em verdade, o inc.
XXXV do art. 5.º da CF/1988, ao vedar que a lei venha excluir do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, não foca o jurisdicionado como seu precípuo destinatário, mas, antes, o próprio legislador; de outro lado, tampouco aquele enunciado garante que venha sempre examinado o mérito dos históricos de danos temidos ou sofridos, sabido que a resolução do fulcro das demandas depende do atendimento das condições de admissibilidade da ação, e, ainda, que o processo que lhe serve de instrumento atenda aos pressupostos de existência e validade.
O novo CPC, embora não se valha da terminologia condições da ação, elenca os casos em que o juiz sentencia sem resolver o mérito, dentre eles quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (inc.
VI do art. 485)...
Também por esse diapasão se afina a leitura feita por Cândido Rangel Dinamarco acerca da inafastabilidade do controle jurisdicional: “(…) certas pretensões em face do Estado encontram a barreira representada pelas fórmulas de independência dos Poderes e equilíbrio entre eles; por que a propositura de uma demanda em juízo é sempre sujeita a uma série de requisitos técnico-processuais, inclusive de forma; por que as pretensões só poderão ser afinal julgadas se presentes os chamados pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito etc.
Tais são óbices legitimamente postos à plena universalização da tutela jurisdicional, de cuja presença no sistema se infere a legítima relatividade da garantia da inafastabilidade dessa tutela”. ...Tudo depende, é bem de ver, da percepção que se tenha dos sentidos de Jurisdição e de Acesso à Justiça: tradicionalmente, a prestação judiciária esteve jungida a um ideário informado por premissas ou pressupostos de perfil generalizante (ubiquidade da Justiça, universalidade da jurisdição, monopólio estatal do serviço judiciário), contexto que se prende a uma leitura (ao nosso ver não apenas literal, mas ufanista e irrealista) do inciso XXXV do art. 5.º da CF/1988, cujo enunciado, aliás, é dirigido precipuamente ao legislador.
Uma percepção empolgada do acesso à justiça, sem a devida atualização e contextualização, arrisca degenerar a oferta de Justiça estatal num convite à litigância, que, no limite, induz a subverter o direito de ação em dever de ação, tudo ao final resultando na exacerbação da litigiosidade ao interno da coletividade, deflagrando a crise numérica de processos que hoje aflige e ameaça inviabilizar a função judicial do Estado, sem dar mostras de arrefecer, desafiando as sucessivas técnicas de manejo massivo que vêm sendo excogitadas e positivadas.
Num senso renovado e aderente à contemporaneidade, o binômio Jurisdição-Acesso à Justiça se descola do Judiciário-Poder (dimensão estática) para consentir, como critério legitimante, que a resolução dos conflitos se faça de múltiplas formas, e pela intercessão de agentes ou órgãos diversos, à condição de que ao final a controvérsia resulte composta em modo justo, econômico e sem dilações indevidas: dimensão dinâmica, aderente ao Judiciário enquanto função...
O fomento a esses outros meios se alinha, de um lado, à tendência atual da desjudicialização dos conflitos e, de outro lado, se afina com o sentido contemporâneo de jurisdição, acepção que se foi descolando da tradicional imagem majestática da justiça oficial, para ficar mais aderente ao plano prático, a saber, o da composição dos conflitos com justiça, não necessariamente mediante intervenção da magistratura togada, podendo hoje falar-se num ambiente de jurisdição compartilhada.
Como observa Sidnei Agostinho Beneti, “dizer o direito não exaure o dizer a Justiça.
A solução justa da controvérsia tanto pode provir da jurisdição legal, monopólio do Estado, como pode realizar-se por outros instrumentos de composição de conflitos, embora todos busquem a realização da Justiça.
Só a idolatria estatal, alimentada pela nociva ingenuidade científica ou pelo preconceito ideológico impermeável à razão, podem sustentar a crença de que o julgamento jurisdicional realizado pelo Estado seja sempre justo e que somente esse julgamento seja apto à realização da Justiça no caso concreto”. (…)”Outras formas de jurisdição, adequadamente denominadas equivalentes jurisdicionais, podem à larga, agasalhar-se da equidade, revelando-se, de certa forma, de qualidade superior à jurisdição estatal na busca da realização da Justiça” *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0783881-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE VALADAO DE PAULA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
20/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a ALCIONE VALADAO DE PAULA - CPF: *18.***.*90-15 (AUTOR).
-
20/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/09/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:34
Declarada incompetência
-
19/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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