TJDFT - 0708507-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:16
Juntada de guia de execução definitiva
-
10/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:21
Juntada de carta de guia
-
09/07/2025 16:40
Expedição de Carta.
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26/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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23/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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23/06/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0708507-89.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ALYSSON SOUSA DE CARVALHO SENTENÇA ALYSSON SOUSA DE CARVALHO foi denunciado pela prática dos crimes de apropriação indébita e estelionato, capitulados nos artigos 168, § 1º, inciso III, e 171, caput, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 207984359) que no dia 4 de janeiro de 2023, por volta das 16h20, na SMAS, trecho 1, lote C, bloco J, apartamento 101, condomínio Living Park Sul, Guará/DF, o denunciado ALYSSON SOUSA DE CARVALHO, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo de A.S.S., induzindo-o em erro, mediante ardil, e no dia 11 de janeiro de 2023, em horário não determinado, no mesmo local, o denunciado apropriou-se de uma máquina de lavar, marca Electrolux, modelo EXLV10X2, de que teve a detenção em razão de seu ofício.
A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2024 (ID 208256743).
O acusado foi citado (ID 209762065) e apresentou resposta à acusação (ID 212728989), assistido por advogado constituído (ID 188257536).
Decisão saneadora foi proferida em 4 de outubro de 2024 (ID 213101141).
A instrução processual transcorreu de acordo com as atas de audiência de ID 219916724 e 232284479, com a oitiva da vítima e de uma testemunha e o interrogatório do réu.
Em alegações finais orais (ID 232296247), o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, em suas alegações finais (ID 219448707), pugnou pela absolvição do acusado, por atipicidade das condutas e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, clamou pela fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório.
DECIDO.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pelos crimes de apropriação indébita e estelionato, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desses delitos e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor.
A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas na comunicação de ocorrência policial nº 88.429/2023-DPELETRÔNICA (ID 172136808), no relatório n° 320/2023-4ªDP (ID 172136809), nos documentos de ID 182492243, 189950510, 189950511, 189950512 e 207595374, nos termos de declaração nºs 1121/2023, 228/2024, 243/2024 e 252/2024-4ª DP (ID 182492242, 189950513, 189950514, 189950515) e na prova oral produzida em Juízo.
A vítima A.S.S., ouvida em Juízo (ID 232294842), afirmou, em síntese, que procurou assistência técnica de máquinas Electrolux e a empresa do réu apareceu; que acionou o réu, que foi a sua residência, junto com DEIVISSON, e avaliaram a máquina de lavar louça e o fogão; que eles disseram que a máquina de lavar tinha problema na bomba de pressão, tinham a peça em estoque e poderiam voltar no dia seguinte para instalar; que fez o pagamento, mas o acusado não voltou; que manteve contato com o réu, mas ele não deu resposta; que ele apareceu no dia 11 de janeiro, dizendo que precisava levar a máquina para fazer o reparo; que ele levou a máquina de lavar e não mais devolveu; que manteve contato com o réu por várias vezes e ele fez várias promessas, mas não retornou; que a partir de certo tempo, ele não mais atendeu às ligações; que a máquina valia 3 mil reais; que pagou 479 reais pelo conserto; que durante a tramitação do inquérito, o advogado do réu entrou em contato para tentar acordo, com o que concordou, porém, o réu não fez qualquer pagamento.
Por sua vez, a testemunha DEIVISON PEREIRA QUEIROZ, ouvida em Juízo (ID 219916726), contou que trabalhou com o acusado; que ele alugou o veículo do depoente para prestar serviço à empresa dele, Hometech; que eram muitos clientes; que ia muito ao Living Park Sul; que o depoente transportava equipamentos quando necessário; que não se lembra do fato descrito na denúncia; que apenas alugava o veículo e transportava os bens; que o acusado levava alguns equipamentos para uma empresa terceirizada, na ADE, mas não se recorda o nome da empresa e do dono O réu ALYSSON SOUSA DE CARVALHO, em seu interrogatório em Juízo (ID 232296245), alegou que a vítima entrou em contato para agendar uma visita técnica, para avaliar o produto, o que foi feito; que o produto era uma máquina de lavar louças; que foi passado o orçamento em relação ao valor da peça defeituosa; que a peça não estava disponível no momento e precisaria fazer uma encomenda, mediante pagamento adiantado; que, após alguns dias, a peça chegou e o depoente foi à residência da vítima para fazer a instalação; que, porém, na instalação, o produto apresentou um problema em outro componente eletrônico; que nessa ocasião fizeram o recolhimento do produto; que a máquina de lavar louças foi passada para uma empresa terceirizada, para um outro técnico; que a empresa terceirizada lhe prometeu entregar o produto e o depoente também prometeu entregar a máquina à vítima; que a máquina ficou com o outro técnico; que nunca buscou o produto; que não buscou porque nunca encontrava com o técnico na loja; que a loja sempre se encontrava fechada; que ligava no telefone do técnico e ele não atendia, e também mudou de endereço; que o nome do técnico é ERON; que não registrou nenhuma ocorrência em relação a este fato; que depois de conversar com a vítima, ela lhe propôs um acordo; que o depoente teria que pagar R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), o valor da nota fiscal da máquina; que não aceitou e não pagou; que não aceitou porque a vítima queria o valor em data próxima e o depoente não tinha como pagar; que teve processos por situações semelhantes; que, porém, em todos eles houve somente um atraso, tendo sido devolvidos todos os aparelhos dos clientes; que o único produto que ficou sob o seu poder foi a máquina da vítima em questão; que a empresa de ERON foi objeto de busca e apreensão em razão desses fatos; que três ou quatro produtos foram retirados da loja de ERON; que a máquina estava no local por ocasião da busca e apreensão.
Pois bem, quanto ao crime estelionato, a materialidade e a autoria foram suficientemente evidenciadas no processo, uma vez que, conforme se constata no acervo de provas, no dia 4 de janeiro de 2023, por volta das 16 horas, no SMAS, Trecho 1, Lote C, Bloco J, Apartamento 101, Condomínio Living Park Sul, Guará-DF, o acusado ALYSSON SOUSA DE CARVALHO firmou um contrato de prestação de serviços de conserto da máquina de lavar louças pertencente à vítima A.S.S., com o dolo preordenado de descumpri-lo, induzindo-a em erro, fazendo-a acreditar que substituiria uma peça do referido equipamento, o que jamais ocorreu, e, com isso, obteve vantagem indevida no valor de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), referente ao pagamento antecipado do serviço.
No caso, conforme relatado pela vítima, o réu cobrou o pagamento antecipado pelo serviço e, dizendo que a peça supostamente defeituosa estaria disponível no estoque de sua empresa, comprometeu-se a voltar no dia seguinte para realizar o reparo, o que não ocorreu, sendo certo que a vítima contatou o réu por várias vezes e este, ciente de que não iria cumprir a promessa, apresentava justificativas evasivas e somente retornou no dia 11 de janeiro de 2023, ocasião em que apresentou outra justificativa e não só não apresentou solução para a máquina, como, de forma ardilosa, retirou o equipamento da residência da vítima, sob o pretexto de que precisaria levá-la para sua oficina, para consertá-la.
Neste sentido, a retirada sem devolução da máquina de lavar louças e a ausência de restituição do valor pago pela vítima, de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), são incontroversos, pois foram confirmados pelo depoimento da vítima na delegacia e em Juízo e comprovados pelos prints de conversas entregues por ela e pelos comprovantes de visita do acusado na entrada do condomínio.
Quanto ao pleito absolutório do réu, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a Defesa não fez prova de que o réu, conforme alegou em seu interrogatório, efetivamente substituiu a peça alegadamente defeituosa, mesmo porque a máquina de lavar louças não voltou a funcionar e o réu, de forma ardilosa, conhecedor a hipossuficiência da vítima, sem conhecimentos técnicos, acabou por convencê-la a permitir que ele retirasse a máquina da residência da vítima, sob o falso pretexto de que apresentava defeito de natureza diversa.
Cumpre destacar, aliás, o documento de ID 207595374 demonstra que a empresa do réu jamais foi credenciada pela Electrolux para prestar assistência técnica em produtos fabricados por aquela companhia.
Nesse sentido, o conjunto probatório não ampara a tese defensiva, pois é notório que o réu, dolosamente, incutiu na vítima a ideia de que a sua empresa, supostamente credenciada como parte da rede de assistência técnica autorizada da marca Electrolux, entregaria a peça ofertada e a induziu a vítima a fazer o pagamento adiantado do preço acertado, sendo ele sabedor, desde o início, de que não entregaria a peça da máquina de lavar louças almejada pelo ofendido.
Além disso, cumpre destacar que se trata de idêntico modo de execução levado a cabo pelo réu em fatos de mesma natureza, conforme atestam as inúmeras ocorrências registradas em seu desfavor (ID 207984362, 207984363 e 207984364), cumprindo destacar que foi condenado recentemente em duas ações penais (0746790-89.2024.8.07.0001 e 0714545-87.2022.8.07.0003), o que só reforça a certeza do seu dolo.
Com relação ao crime de apropriação indébita, a materialidade e a autoria são também sobejamente evidenciadas no rico acervo probatório, pois, ao que consta, a vítima consentiu que o réu retirasse sua máquina de lavar louças, marca Electrolux, modelo EXLV10X2, para que o réu a levasse a sua oficina, a fim de repará-la, todavia, o acusado apropriou-se indevidamente do referido bem, do qual detinha a posse em razão do seu ofício de manutenção de eletrodomésticos e desapareceu com o referido bem, gerando prejuízo à vítima.
Neste sentido, a versão apresentada pela vítima A.S.S. é corroborada pelos vários prints da conversa no aplicativo WhatsApp (ID 182492243) e pelos comprovantes de visita do acusado na entrada do condomínio (ID 189950510, 189950511 e 189950512).
Com efeito, pelo que se colhe do acervo probatório, o acusado, após ludibriar a vítima, com a promessa de que iria trocar uma peça da máquina defeituosa, o que não o fez, convenceu ardilosamente a vítima de que teria que levar a máquina, para ser reparada em sua oficina, a pretexto de que o equipamento apresentara outro defeito, e assim, de posse da máquina de lavar louças, que lhe foi confiado para realização do conserto, dado a seu ofício daquela natureza, apropriou-se indevidamente do bem móvel alheio e não o devolveu, tampouco ressarciu a vítima dos danos causados.
Diversamente do que sustenta a Defesa, é evidente o dolo do acusado em se apropriar de bem alheio, não prosperando a assertiva de que o acusado teria entregado o bem para uma empresa terceirizada e que esta não teria devolvido o eletrodoméstico, notadamente porque o réu não apontou quaisquer provas nesse sentido e não tomou qualquer iniciativa em devolver o equipamento ou reparar o prejuízo suportado pelo ofendido, tendo, inclusive, rejeitado acordo proposto pela vítima, conforme relatado por ela em Juízo.
As condutas do réu, portanto, são típicas, antijurídicas e culpáveis, amoldando-se perfeitamente aos tipos dos artigos 171, caput, e 168, § 1º, inciso III, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO ALYSSON SOUSA DE CARVALHO pela prática dos crimes tipificados nos artigos 168, § 1º, inciso III, e 171, caput, ambos do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é consentânea à natureza do delito.
O não tem antecedentes propriamente (ID 229633795).
Não há elementos no processo que permitam fazer adequado juízo sobre a personalidade e a conduta social do réu.
O motivo, ao que consta, foi o próprio do delito, ou seja, a obtenção de lucro indevido com o patrimônio alheio.
As circunstâncias não são incomuns ao tipo.
As consequências são as esperadas para o crime.
A vítima não contribuiu para o fato.
Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho inalterada a pena base fixada.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de aumento de pena do no inciso III do § 1º do artigo 168 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e em 13 (treze) dias-multa.
DO CRIME DE ESTELIONATO Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é consentânea à natureza do delito.
Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do réu foram apreciados na dosimetria da pena do crime de apropriação indébita e as mesmas conclusões aqui se aplicam.
O motivo foi o próprio do delito, ou seja, obter vantagem econômica indevida, em prejuízo do patrimônio alheio.
As circunstâncias são comuns ao tipo.
As consequências são as esperadas para o crime.
A vítima não contribuiu para o fato.
Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho inalterada a pena base fixada.
Por fim, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno efetiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias –multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando o concurso material entre os crimes de estelionato e apropriação indébita, com fundamento no artigo 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de ALYSSON SOUSA DE CARVALHO em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
De igual modo, somo as penas aplicadas e fixo definitivamente a pena de multa em 23 (vinte e três) dias-multa, calculado cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma delas, pelo menos, de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas-VEPEMA.
O réu permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e não surgiram razões para a custódia cautelar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu ALYSSON SOUSA DE CARVALHO a pagar à vítima A.S.S., qualificada no processo, a quantia de R$ 3.479,00 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais), a título de reparação mínima de danos, sem prejuízo da vítima pleitear, perante o Juízo cível, outros valores que julgar pertinentes.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
Guará-DF, 9 de maio de 2025 17:48:56.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
10/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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09/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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17/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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07/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
20/02/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
20/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:17
Decretada a revelia
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29/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
16/12/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 17:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
06/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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07/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
04/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
27/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0708507-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALYSSON SOUSA DE CARVALHO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 12/11/2024, às 17 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do Juiz de Direito MARCOS FRANCISCO BATISTA, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 7 de outubro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0708507-89.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ALYSSON SOUSA DE CARVALHO DECISÃO ALYSSON SOUSA DE CARVALHO foi citado (ID 209762065) e apresentou resposta à acusação (ID 212728989), assistido por advogado constituído (ID 188257536).
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde àquelas dos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não residam no Distrito Federal ou em comarca contígua, sejam ouvidos por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o próprio acusado, não resida no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe da audiência e seja interrogado por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Tendo em vista o pedido de ID 211121329, defiro a participação da Defesa, por videoconferência, nas audiências a serem designadas neste processo.
Todavia, determino que o réu seja intimado para comparecer presencialmente em Juízo por ocasião das audiências a serem designadas neste feito.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 4 de outubro de 2024, 11:15:58.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
04/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/09/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
14/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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