TJDFT - 0732409-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LAIS HELENA DE ARAUJO DUARTE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DUARTE em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0732409-79.2024.8.07.0000 AGRAVANTES: SÍLVIO ALVES DUARTE, LAIS HELENA DE ARAÚJO DUARTE AGRAVADO: CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:39
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de agravo
-
05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732409-79.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SILVIO ALVES DUARTE, LAIS HELENA DE ARAUJO DUARTE RECORRIDO: CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DO LUCRO, DIVIDENDO OU CONGÊNERE CABÍVEL AOS EXECUTADOS.
SOCIEDADE EM OUTRAS EMPRESAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO À PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA NAS SOCIEDADES.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A DISTRIBUIÇÃO ANUAL DE EVENTUAIS LUCROS.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Possível a penhora de percentual sobre os lucros, dividendos ou congêneres eventualmente recebidos pelos executados, ainda que oriundos de sociedade em outras empresas, quando frustradas as inúmeras diligências efetivadas, evidenciando a ausência de outros bens penhoráveis. 2.
Não há qualquer óbice que impeça o deferimento da medida relacionado à extensão da participação societária do devedor.
Sócio majoritário ou minoritário, a medida objetiva alcançar eventuais lucros a serem repassados futuramente ao devedor, na posição de sócio de determinada empresa. 3.
Se não se pode presumir a existência de lucro considerável, ante a inexistência de informação nos autos, não se pode pressupor também a sua inexistência ou modicidade, sendo necessário aguardar a devida apuração anual das empresas. 4.
Tratando-se de medida viável e adequada, a mera aproximação da data de sua possível realização, não configura perigo de dano irreparável, cabendo aos executados impugnarem eventual penhora, oportunamente. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.026 do Código Civil, argumentando que não houve o esgotamento das medidas constritivas para que a penhora dos lucros e dividendos fosse deferida em face da parte insurgente; e b) artigo 836 do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora será inócua, tendo em vista que os executados figuram como sócios minoritários das empresas mencionadas nos autos.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado TJSC como paradigma.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.026 do Código Civil e 836 do CPC, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) afigura-se escorreita a decisão questionada, sendo adequada a penhora de eventuais lucros e dividendos destinados aos agravantes, nas empresas das quais são sócios, inexistindo impedimento vinculado à condição de sócio minoritário. (...) Ademais, tratando-se de medida viável e adequada, a mera aproximação da data de sua possível realização não configura perigo de dano irreparável, como querem fazer crer os executados, ainda mais quando frustradas as demais diligências efetivadas para fins de pagamento do débito exequendo.” (Id. 66189962).
Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Desse modo, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
16/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/01/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
-
16/01/2025 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:19
Prejudicado o recurso
-
12/11/2024 16:19
Conhecido o recurso de LAIS HELENA DE ARAUJO DUARTE - CPF: *24.***.*41-07 (AGRAVANTE) e SILVIO ALVES DUARTE - CPF: *40.***.*10-59 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 18:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 00:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
29/08/2024 16:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/08/2024 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742089-40.2024.8.07.0016
Sandra Cruz Sauvanet Michard
Manuela Maria Castro de Melo
Advogado: Thiago da Silva Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 12:36
Processo nº 0742089-40.2024.8.07.0016
Sandra Cruz Sauvanet Michard
Manuela Maria Castro de Melo
Advogado: Thiago da Silva Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2024 23:19
Processo nº 0731375-69.2024.8.07.0000
Viplan Viacao Planalto Limitada
Eliania Felix de Souza
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:45
Processo nº 0731375-69.2024.8.07.0000
Viplan Viacao Planalto Limitada
Eliania Felix de Souza
Advogado: Joao Climaco de Almeida Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:15
Processo nº 0724394-21.2024.8.07.0001
Baldaci Biserra de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Murilo Andre de Oliveira Amado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:26