TJDFT - 0728315-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728315-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS APELADO: CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – CONAMPE (requerida - Id 70880150) e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE (autor - Id 70880155) contra sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível de Brasília, Dr.
 
 Wagner Pessoa Vieira (Id 70880148), que, em sede de ação de cobrança acolheu a pretensão inicial “para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.858.279,34 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
 
 A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024)”, e extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Em relação à sucumbência, o d. magistrado “a quo” consignou: “Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que o valor da causa corresponde a R$ 3.858.279,34 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), que caso aplicado o percentual de 10% (dez por cento) resultaria em honorários de R$ 385.827,93 (trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), quantia que se mostra excessiva diante da baixa complexidade da causa e a rápida tramitação do processo, menos de oito meses desde o ajuizamento até a prolação da sentença.
 
 Ademais, enfatize-se que o STF admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
 
 Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e atento ao disposto nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, fixo os honorários por equidade, nos termos do § 8º, do CPC em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Em suas razões recursais (Id 70880150), a parte demandada CONAMPE requer, inicialmente, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Previamente ao exame dos recursos, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela CONAMPE.
 
 No presente caso, a apelante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – CONAMPE não efetuou o preparo, porquanto requereu a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 do CPC, “verbis”: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
 
 O artigo 98, do CPC, ao tratar da gratuidade da justiça, prevê: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O enunciado n. 481, da Súmula de Jurisprudência do egrégio STJ, por sua vez, dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, depreende-se ser possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 Não obstante, importa ressaltar que quando o pleito é formulado por pessoa jurídica não incide o regramento do §3º do artigo 99 do CPC, que confere presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, fazendo-se necessária a apresentação de elementos inequívocos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência econômica a fim de subsidiar a concessão do benefício.
 
 Dito isso, observa-se que por ocasião da interposição da apelação a requerente não instruiu a petição recursal com documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
 
 Posta a questão nestes termos, com apoio no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a ré apelante CONAMPE para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada juntando aos autos declaração de imposto de renda do último exercício; balanço patrimonial e/ou balancetes contábeis; demonstrativos financeiros; extratos de suas contas bancárias e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da benesse.
 
 Alternativamente, poderá a requerente proceder ao recolhimento do preparo no mesmo prazo.
 
 Oportunamente, retornem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
 
 Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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                                            15/04/2025 08:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            15/04/2025 08:24 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 17:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2025 11:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/03/2025 02:51 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 02:48 Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 17:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/02/2025 02:42 Publicado Sentença em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 16:34 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 16:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/11/2024 08:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            13/11/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 17:20 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 17:20 Outras decisões 
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                                            25/10/2024 09:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            24/10/2024 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 15:37 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            03/10/2024 02:25 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728315-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS REU: CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
 
 No mesmo prazo, deverá a requerida se manifestar acerca da documentação juntada com a réplica, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
 
 Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
 
 WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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                                            30/09/2024 18:57 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 18:57 Outras decisões 
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                                            24/09/2024 09:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            23/09/2024 14:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/08/2024 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 07:34 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 14:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/08/2024 10:05 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            26/07/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 18:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2024 18:52 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 18:52 Outras decisões 
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                                            10/07/2024 13:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            10/07/2024 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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