TJDFT - 0721649-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:51 Publicado Despacho em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            10/09/2025 15:30 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 15:30 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            04/08/2025 10:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            21/07/2025 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 16:19 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 16:19 Decretada a revelia 
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                                            17/07/2025 13:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            16/07/2025 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 03:39 Decorrido prazo de SANDRO MARQUES TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 08:34 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/05/2025 15:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2025 15:01 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2025 03:10 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721649-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANTER PAULO DA SILVA REU: SANDRO MARQUES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 232623926.
 
 Recebo a competência.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
 
 Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
 
 O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
 
 Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
 
 Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
 
 Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
 
 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
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                                            24/04/2025 18:12 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 18:12 Outras decisões 
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                                            22/04/2025 18:13 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            22/04/2025 15:43 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/04/2025 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 18:02 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/12/2024 02:38 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721649-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANTER PAULO DA SILVA REU: SANDRO MARQUES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
 
 Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência de n. 0752996-25.2024.8.07.0000.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            16/12/2024 12:29 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 12:29 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            13/12/2024 23:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            13/12/2024 23:23 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 02:35 Publicado Decisão em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 18:48 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/12/2024 08:55 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 08:55 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            11/12/2024 18:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            11/12/2024 18:34 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 07:07 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 07:07 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            06/12/2024 10:17 Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            04/12/2024 15:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/11/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 02:32 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            11/11/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            07/11/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 17:31 Outras decisões 
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                                            28/10/2024 10:45 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            21/10/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 02:29 Publicado Decisão em 18/10/2024. 
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                                            17/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721649-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANTER PAULO DA SILVA REU: SANDRO MARQUES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
 
 Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
 
 Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            15/10/2024 17:15 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 17:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/10/2024 17:25 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            11/10/2024 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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