TJDFT - 0741387-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:54
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:47
Desentranhado o documento
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:02
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/10/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741387-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA CELI DA SILVA BUENO REQUERIDO: LIVELO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o acréscimo dos pontos referentes à compra realizada no sitio eletrônico parceiro da ré, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Desse modo, passa-se ao exame do mérito.
Da obrigação de fazer Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cujo destinatário final é o requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
Resta incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu da loja parceira da requerida um celular da marca Samsung, modelo S24, que lhe renderia 109.990 pontos, os quais não foram liberados pela ré ao argumento de que a autora teria realizado a compra fora do hotsite da parte demandada.
A questão dos autos cinge-se em saber se houve ou não a falha na prestação de serviços da parte ré apta a ensejar as consequências pretendidas pelo autor em sua peça vestibular.
De acordo com o que prevê o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos nos serviços prestados, salvo a comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º).
Da análise das alegações e das provas documentais produzidas, não remanescem dúvidas de que, conquanto a empresa ré sustente que a parte autora não faria jus aos pontos da promoção, ao argumento de não ter realizado a compra no seu hotsite, a requerente trouxe “print” da tela de seu aparelho celular da compra do aparelho celular, com a oferta dos pontos, além das conversas do atendimento da ré pelo aplicativo de mensagens e o vídeo da compra, no qual não liberou os pontos que constava na oferta (Id 197012235).
Tais provas demonstram que a transação foi realizada dentro das regras previstas no contrato de parceria da empresa ré, mormente em razão de se visualizar no “print” da compra a logomarca da requerida, não existindo dúvidas de que a autora se utilizou do hotsite da demandada para a aquisição do produto.
Quanto a quantidade dos pontos, em que pese a parte autora alegar que tem direito a 109.990 pontos, verifica-se que a oferta informa que o valor que pagar com cupom de desconto não gera ponto (Id 197012235).
Depreende-se da compra realizada pela autora que utilizou cupom no valor de R$ 879,92, totalizando a compra no valor de R$ 10.143,98 e que a oferta apresentada era “acumule 10 pontos a cada real gasto”.
Desse modo, entendo que devem ser creditados à autora 101.430 pontos.
Dos danos morais Resta ponderar se essa falha no serviço prestado resulta em violação a direito da personalidade e em consequente indenização por dano moral.
Entendo que não.
O simples fato de a parte autora não ter creditado os pontos após a compra na loja parceira da ré, por si só, não tem o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que não há demonstração de que tal circunstância tenha ocasionado situação capaz de atingir seu direito de personalidade, sendo que o problema enfrentado pela parte requerente se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a liberação de 101.430 pontos à autora, referentes à compra por ela realizada em 23/2/2024 (id 197012235), sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual juízo de execução.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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