TJDFT - 0723908-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 22:42
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS CAMPOS DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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24/11/2024 22:16
Recebidos os autos
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24/11/2024 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 19:43
Processo Desarquivado
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723908-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS CAMPOS DE ALMEIDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 417,12, cobrado indevidamente pela parte ré.
Pleiteia também a condenação desta a regularizar a situação de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito; bem como a adimplir uma indenização por danos morais, no importe de R$ 25000,00, em face dos transtornos causados.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que possuía uma dívida com a parte ré a qual foi quitada em junho de 2024 por meio de acordo entabulado com terceira pessoa (Banco Itaú), que se tornou a nova credora, por meio do programa governamental “Desenrola Brasil” (id. 206171816).
Não obstante, argumenta que seu nome permanece negativado pela parte ré, o que está lhe causando prejuízos.
A parte ré não nega o pagamento do contrato ou do acordo; contudo, sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso autos, na medida em que a negativação impugnada foi excluída em 23/4/2024.
Ao analisar os autos, percebe-se que não há controvérsia fática.
A dívida que a parte autora possuía junto à parte ré foi quitada por terceira pessoa (Banco Itaú), por meio de novo contrato (id. 206171816), cujo objeto consiste no refinanciamento de dívidas do consumidor perante diversos credores.
A despeito das alegações tecidas pela parte ré, nota-se que no dia 17/7/2024, um mês após a celebração do contrato de refinanciamento, o nome da parte autora ainda estava negativado pela aludida instituição financeira, conforme se depreende da análise do documento de id. 212032594, página 1, o qual não foi objeto de impugnação específica.
Com efeito, vislumbra-se que a parte autora quitou o contrato referente ao débito vencido; entretanto, o banco apenas efetuou a baixa da restrição após o dia 17/7/2024 (id. 211329306), desrespeitando o prazo previsto no artigo 43, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor para retificar os dados lançados em assentamentos de proteção ao crédito, pois tal diligência não foi cumprida em até 5 dias úteis após a homologação do acordo e a sua quitação.
Logo, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços em decorrência da morosidade excessiva na conclusão do procedimento em comento (o que somente ocorreu durante o trâmite desta ação).
No que diz respeito ao dano moral, a manutenção da anotação de inscrição em cadastro restritivo de crédito após a celebração e a quitação de acordo por um lapso temporal superior ao legal, é fato que, por si só, gera dano moral à pessoa adimplente e a responsabilidade pelo prejuízo é imputável a quem manteve indevidamente a condição de inadimplência contra outrem de forma irregular.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da omissão e da morosidade dos prepostos da parte ré, os quais somente não excluíram a anotação negativa vinculada ao nome daquela, o que ensejou a distribuição deste processo. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém, no caso em apreço, da manutenção indevida da restrição de crédito.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento (o nome do consumidor permaneceu negativado de forma indevida por um período de aproximadamente um mês após o adimplemento da obrigação) e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS CAMPOS DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/09/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 16:37
Juntada de ressalva
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17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS CAMPOS DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS CAMPOS DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/08/2024 18:24
Juntada de Petição de intimação
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01/08/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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