TJDFT - 0710114-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:44
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM - CPF: *69.***.*48-68 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710114-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, relativo à obrigação de fazer, do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018.
Decisão de ID 199411214 recebeu o pedido executivo e determinou a intimação do Distrito Federal para comprovar o cumprimento da suso indicada obrigação.
Ante o decurso do prazo concedido ao Ente, e o não adimplemento da obrigação, foi arbitrada multa processual em favor da Exequente, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), nos termos da Decisão de ID nº 213202033.
Na oportunidade, ainda, foi determinada nova intimação do Executado para cumprimento da obrigação estatuída no título judicial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, a Exequente, no petitório de ID nº 223625212, requereu a majoração das astreintes arbitradas pelo Juízo, tendo em vista a inércia do Ente Distrital. É o relatório.
DECIDO.
Ao Executado já foram concedidos três prazos para o cumprimento da obrigação de fazer estampada no título executivo desde que este Juízo recebeu o pedido de cumprimento individual de Sentença, o que ocorreu no dia 07/06/2024 (ID nº 199411214).
Desde então, não houve a apresentação de qualquer manifestação do Distrito Federal, seja para informar o andamento das requisições de informações dos órgãos executivos, seja para apresentar documentos comprobatórios de diligências internas, ou ainda para comprovar o cumprimento da determinação.
Nesse passo, entendo que a majoração da multa processual é medida que deve ser adotada pelo Juízo, a fim de impor ao Executado a necessária diligência para implemento do direito reconhecido à credora, qual seja a implementação do percentual correto da GAPED aos seus contracheques.
E o faço nos termos dos arts. 139, inciso IV, 536, e 537, § 1º, inciso I, todos do CPC.
MAJORO, assim, a multa aplicada ao Distrito Federal para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo em vista que a multa anteriormente arbitrada não cumpriu o seu desiderato.
Intime-se o Ente para ciência da majoração ora estipulada e para que providencie o cumprimento da obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:36
Outras decisões
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28/01/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710114-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente para informar se houve o implemento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710114-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL impugnar ou cumprir a obrigação de fazer.
A parte Exequente requereu a aplicação de multa em ID 212962025. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ausente o cumprimento da obrigação de fazer imposta, determino a intimação do DISTRITO FEDERAL para comprovar o cumprimento desta, no prazo de 20 (vinte) dias, contabilizada a dobra legal, contar da juntada da certidão de notificação aos autos.
Não cumprida a obrigação no prazo acima assinalado, incidirá multa no valor único de R$12.000,00 (doze mil reais), em favor da parte Exequente, independentemente de nova Decisão.
Destaca-se que a fixação de astreintes amolda-se ao disposto no art. 537, do CPC, tendo em vista que o executado se mantém inerte para o cumprimento da obrigação.
Justifica-se o quantum em virtude da morosidade do Ente Público que, intimado para impugnar e cumprir a obrigação, deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação.
A ausência de cumprimento traz prejuízo financeiro à parte exequente, pois a incorporação não se perfectibiliza e resta impossibilitado o início da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a parte Exequente apenas para ciência.
Aguarde-se decurso do prazo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:14
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM - CPF: *69.***.*48-68 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO MONJARDIM em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:15
Outras decisões
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07/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/06/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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