TJDFT - 0723366-97.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/02/2025 17:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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28/02/2025 17:23
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/11/2024 12:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/11/2024 18:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de LEA AUGUSTA RINALDI MONTEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de LEA AUGUSTA RINALDI MONTEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:15
Outras decisões
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22/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/10/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723366-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: LEA AUGUSTA RINALDI MONTEIRO REQUERIDO: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de aplicação de medida cautelar diversa da prisão formulado por LEA AUGUSTA RINALDI MONTEIRO em desfavor de ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA, "CARLINHOS" e "RENATO", em virtude da suposta ocorrência do delito de menor potencial ofensivo.
Em manifestação retro, o i. representante ministerial pugnou pelo indeferimento de medida cautelar, vez que ausentes os requisitos legais. É o breve relatório.
Decido.
Examinando tudo o que dos autos consta, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento das medidas cautelares em favor da vítima, uma vez que a ofendida, ao menos em análise preliminar, não sofre risco quanto à sua integridade física e moral diante do comportamento dos autores do fato, a demonstrar que o contato entre os envolvidos poderia vir a resultar no agravamento do conflito.
Conforme mencionado pelo órgão ministerial, os fatos ocorreram em 25/09/2024 e não se tem notícia de novos episódios que demonstrem a continuidade de eventual prática ilícita, de forma que não resta demonstrada a necessidade das medidas de urgência requeridas, Ainda, dos arquivos de vídeo juntados aos autos (sem áudio), consegue-se depreender que há discussão/contenda entre as partes, porém não é possível verificar a ocorrência de ameaças a partir desses elementos.
Infere-se que, apesar da existência de um conflito, este não evidencia por si lastro suficiente para o deferimento das medidas restritivas, em sede de cognição sumária, tampouco para aferir quais seriam mais adequadas.
Portanto, nos termos da manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de medidas cautelares.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:21
Não concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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11/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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10/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:49
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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10/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 19:31
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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08/10/2024 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:04
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
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04/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:20
Declarada incompetência
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03/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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02/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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