TJDFT - 0741649-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISSANDRA LEAO DEOLINDO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 21:32
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/05/2025 14:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISSANDRA LEAO DEOLINDO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISSANDRA LEAO DEOLINDO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741649-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELISSANDRA LEAO DEOLINDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF que, nos autos do processo nº 0710783-47.2024.8.07.0018, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os juros de mora pela TR sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionou o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória nº. 0723087-35.2024.8.07.0000.
O agravante aduz que houve equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que elevou indevidamente o débito.
Ressalta que em razão do interesse público envolvido, não há que se considerar a incidência de preclusão dessa matéria.
Alega que é indevida a utilização da Selic sobre o produto da correção do principal acrescido de juros.
Sustenta que deve haver aplicação da taxa Selic sobre o montante do débito consolidado (principal + correção + juros) e não apenas sobre o principal corrigido (principal + correção).
Afirma que a incidência cumulada da Selic com juros configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, o que claramente causa indevida majoração dos valores discutidos.
Defende a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, do artigo 22, da Resolução nº. 303 do CNJ, com a aplicação da Taxa Selic de forma consolidada.
Sustenta ser imperiosa a declaração de inexigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução individual, com espeque na decisão proferida pelo STF (Tema 864).
Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão do Magistrado a quo.
No mérito, pede para que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão a quo e afastar o reconhecimento da preclusão quanto ao oferecimento da impugnação aos cálculos, com a consequente determinação de que o cálculo seja realizado com incidência da taxa SELIC apenas sobre o montante principal.
Sem preparo, em razão da isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento pode ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Inicialmente, contata-se que o processo de origem se refere a pedido de cumprimento de sentença para obrigar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 151.703,51 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e três reais e cinquenta e um centavos), provenientes da implementação da 3ª parcela do reajuste previsto na Lei nº. 5184/2013, a partir de novembro de 2015 até março de 2022.
Por ocasião da probabilidade do provimento do direito, faz-se necessário registrar que o art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifo nosso).
A 7ª Turma Cível desta e.
Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que, “a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em uma análise perfunctória dos autos principais, própria do momento processual, entendo que não há que se falar em caracterização de incidência legal de juros sobre juros em razão da aplicação da taxa SELIC, a qual “decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso”.
Ademais, também não se verifica o mencionado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mormente porque foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo a ação rescisória, de modo que o pagamento determinado ficará depositado judicialmente e somente será revertido em favor da parte agravada, após o deslinde da ação rescisória.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente não permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Assim, como a análise nesse momento processual é perfunctória, esse é o entendimento que deve prevalecer, podendo, conforme o caso, ser afastada quando da cognição exauriente a ser manifestada pelo órgão colegiado.
Com essas considerações, recebo o recurso e INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
04/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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