TJDFT - 0742560-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MILENE ADRIANA DA SILVA GIBSON em 18/03/2025 23:59.
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06/02/2025 14:33
Publicado Edital em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:39
Expedição de Edital.
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03/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MILENE ADRIANA DA SILVA GIBSON em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JANAINA DE HOLANDA TERENCIO COELHO em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MILENE ADRIANA DA SILVA GIBSON em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742560-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE HOLANDA TERENCIO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVALDO RODRIGUES LOPES EXECUTADO: MILENE ADRIANA DA SILVA GIBSON SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme depósitos nos autos e manifestação da exequente de ids. 215989696 e 216075881.
Tendo em vista que a devedora efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pela executada e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 8.221,82 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram informados na petição de id. 215989696.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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27/10/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 22:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:52
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742560-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE HOLANDA TERENCIO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVALDO RODRIGUES LOPES EXECUTADO: MILENE ADRIANA DA SILVA GIBSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente execução é a reiteração da demanda que tramitou nesta Vara sob o nº 0750925-81.2023.07.0001, extinta sem julgamento de mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial, o que torna este Juízo prevento, nos termos delineados no art. 286, II, do CPC.
Não obstante, a parte autora deixou de juntar o título executivo que embasa a presente.
Emende-se, portanto, para apresentar o contrato de locação que menciona.
Emende-se, ainda, para comprovar o regular recolhimento das custas iniciais, em observância ao que determina o art. 194, § 5º, do Provimento Geral da Corregedoria c/c art. 8º, § 4º do Provimento 7/2013.
Ressalte-se que as custas recolhidas durante um exercício financeiro só poderão ser utilizadas para ingresso de ação naquele mesmo exercício, o que não ocorreu neste caso: custas recolhidas em 08/11/2023, ação proposta tão somente em 02/10/2024.
Eventual pedido de devolução das custas já recolhidas deverá ser formulado diretamente ao setor competente - NUCON, desde que atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 50, de 20/06/2013.
Dúvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7116 ou (61) 3103-7239, no período de 12h às 19h.
Na oportunidade, regularize-se a representação processual, devendo juntar instrumentos de procuração e substabelecimento de poderes contemporâneos ao ajuizamento da presente, eis que os juntados aos autos remontam ao meses de julho e outubro do ano de 2023.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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