TJDFT - 0742097-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ABRAHAO MEDEIROS DE ALENCAR em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
21/03/2025 17:46
Conhecido o recurso de ABRAHAO MEDEIROS DE ALENCAR - CPF: *20.***.*28-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO A DA SHCE/S Q. 807 em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ABRAHAO MEDEIROS DE ALENCAR em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0742097-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABRAHAO MEDEIROS DE ALENCAR AGRAVADO: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO A DA SHCE/S Q. 807 D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ABRAHÃO MEDEIROS DE ALENCAR, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, na ação de conhecimento n. 0738339-75.2024.8.07.0001, proposta em desfavor do CONDOMINIO DO BLOCO A DA SHCE/S Q. 807, ora réu/agravado, nos seguintes termos (ID. 210420428 da origem): “Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ABRAHAO MEDEIROS DE ALENCAR em desfavor de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO A DA SHCE/S Q. 807, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que a Assembleia Geral Ordinária do condomínio réu, ocorrida em 13 de julho de 2024, é nula.
Aduz que, na referida Assembleia, o Sr.
Cristianno Lira Ferreira Carvalho foi reeleito síndico.
Alega que o Sr.
Cristianno Lira Ferreira Carvalho não é proprietário de nenhum unidade condominial, sendo que o apartamento 102 do condomínio é de propriedade de sua genitora.
Narra que, não sendo proprietário, não poderia o Sr.
Cristianno Lira Ferreira Carvalho ter votado nele mesmo, como ocorreu na referida Assembleia.
Argumenta, assim, que sua eleição é nula.
Discorre, ainda, que há nulidade da Assembleia quanto ao item "aluguel dos Pc's" haja vista que tal assunto é genérico.
Informa que Pc's são os nomes dados às 06 unidades usadas para os moradores guardarem itens pessoais.
Pontua que loca um destes Pc's.
Narra que o o Sr.
Cristianno Lira Ferreira Carvalho regulou a locação destes Pc's de maneira unilateral.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) o deferimento de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com pedido de liminar, inaudita altera parte, para confirmar o contrato (anexo5) de aluguel firmado entre mim e condomínio, tal como ocorre com os demais condôminos, para que eu permaneça com a posse do quartinho (PC5) até o julgamento final da lide diante da iminente entrega das chaves (possivelmente 13/09/2024) e, que ao final, a medida seja confirmada no mérito; Decido.
Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a lide não trata de nenhum dos assuntos elencados no artigo 189 do CPC.
Não existe, nos autos, dados pessoais dos condôminos do condomínio réu que justifiquem a anotação do sigilo.
Assim, à Secretaria para que retire o sigilo anotado.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste ao autor.
Inicialmente, a convenção de condomínio não exige que o síndico eleito seja proprietário de unidade condominial e, sim, morador: (...) Não há demonstração nos autos, nesta primeira análise, de que o Sr.
Cristianno Lira Ferreira Carvalho não seja morador do condomínio.
Destaque-se que este foi reeleito síndico, o que denota, em análise inicial, a regularidade de sua condição para se candidatar ao cargo.
De outra feita, não se vislumbra, ainda, irregularidade na Assembleia quanto à questão da aluguel dos Pc's.
A convocação feita, na qual constou a nomenclatura "Aluguel dos Pc's" é suficiente para destacar o assunto abordado, não havendo que se falar em assunto genérico.
Sendo a discussão feita em relação ao regulamento de tais alugueis, se verifica que o assunto abordado se encontra dentro do que foi previsto na convocação.
De outra feita, se constata, inicialmente, que a regulação em comento não se deu de maneira unilateral pelo síndico, haja vista que assim consta da ata: (...) Denota-se, assim, que a decisão foi tomada pela Assembleia, a qual é soberana para decidir as questões atinentes à gestão do condomínio.
Frise-se que, diferentemente do alegado pelo requerente, eventuais alterações na destinação do imóvel se dá por 2/3 dos condôminos e não por unanimidade, conforme artigo 1.351 do CC.
Necessário ressaltar, ainda, que as demais questões levantadas acerca da utilização dos Pc's, inclusive pela falta de clareza da petição inicial neste ponto, devem ser objeto de instrução processual.
Enquanto isso, deve se privilegiar, repise-se, a soberania da Assembleia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.” Trata-se, na origem, de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a sua manutenção na posse do depósito (PC5) alugado do Condomínio requerido/agravado, até o julgamento do mérito do processo.
O pedido foi indeferido na forma da decisão retro transcrita.
Em suas razões recursais, o agravante informa que possui contrato de aluguel de depósito (PC5), firmado com o condomínio réu, e que em decorrência da última Assembleia Geral Ordinária, fora destituído da posse do imóvel, o qual passará a ser utilizado pelos moradores que moram nas prumadas.
Aduz que a modificação da destinação das partes comuns do condomínio deve ser aprovada por quórum de 2/3 dos condôminos, o que não foi observado pelo ato e gera a sua nulidade.
Alega, ainda, que Cristianno Lira e Diego Carneiro, os quais não possuem a propriedade dos apartamentos que representavam, tiveram computados votos na Assembleia mesmo sem a apresentação de procuração outorgada pelos legítimos proprietários.
Suscita que a eleição do Sr.
Cristianno Lira Ferreira Carvalho não obedeceu à regra estabelecida no art. 23 da Convenção do Condomínio, pois o eleito não é proprietário de nenhuma unidade imobiliária no condomínio e não reside no local.
Consigna, também, que o Sr.
Cristianno Lira votou em si mesmo, o voto é nulo em virtude da ausência de procuração para outorga de direito ao voto.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para “confirmar o contrato (anexo5) de aluguel firmado entre mim e condomínio, tal como ocorre com os demais condôminos, para que possa permanecer com a posse do quartinho (PC5) até o julgamento final da lide.” Preparo satisfeito (ID. 64730619). É o relatório.
DECIDO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o Agravo de Instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela.
Assim, para que haja o deferimento antecipado da pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observo que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos para a concessão da antecipação de tutela requestada.
Veja-se.
Destaco, desde já, que embora o agravante afirme que possui contrato de aluguel da unidade PC5 do Condomínio requerido, destinada, ao que tudo indica, a funcionar como um pequeno depósito, esse fato não foi comprovado nos autos.
Isso, porque o instrumento de contrato anexado no ID. 64730290 está em branco e não possui assinatura de nenhuma das partes pretensamente avençadas.
Além disso, o comprovante de pagamento que o acompanha faz alusão apenas a "taxa de condomínio", de maneira que não se pode aferir a relação entre o valor pago e eventual aluguel do depósito.
Destarte, considerando que o direito objetivado pelo autor/agravante se baseia em relação jurídica não comprovada, não exsurge, na hipótese, a sua plausabilidade necessária para a concessão da medida liminar antecipada.
Ademais, as questões relativas à nulidade das decisões tomadas pela Assembleia em virtude da não apresentação de procurações pelos votantes, e de eleição do síndico em desacordo com a convenção do Condomínio, são matérias que necessitam de dilação probatória, respeitando o contraditório, para serem esclarecida, o que somente poderá ser feito pela manifestação do Condomínio após a triangularização processual.
Nesse sentido, há precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONDOMÍNIO.
ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO CONDOMINIAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra condomínio, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, consubstanciado na pretensão de anular a "Reunião Indicativa" realizada nos termos do item 6.24.2 da convenção de condomínio e determinar nova solenidade para indicação dos candidatos aos cargos de subsíndicos dos blocos e lojas, bem como dos membros do Conselho Fiscal. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, da análise detida dos autos de origem, observa-se que o Juízo a quo observou tal regramento, ao indeferir a tutela provisória pleiteada na petição inicial. 3.
As supostas irregularidades narradas pelos autores/recorrentes não se encontram, ao menos neste instante, devidamente elucidadas, o que denota a ausência da probabilidade do seu direito. 4.
A convocação de "Reunião Indicativa" encontra respaldo no item 6.24.2 da convenção de condomínio (ID 56743551, p. 20) e, consoante previsão, antecederá a Assembleia Geral Ordinária, ocasião em que serão eleitos o Síndico, Subsíndico Geral, subsíndicos e conselheiros fiscais de cada bloco.
A realização dessa modalidade de reunião na forma virtual, por si só, não implica nulidade, porquanto o art. 1.354-A, I, do Código Civil prevê a possibilidade de assembleias em meio eletrônico, desde que essa possibilidade não seja vedada pela convenção de condomínio, o que não se observa nos itens do "Capítulo 6 - Das Assembleias Gerais" do ID 56743551, p. 18-22. 5.
As convocações realizadas pela administração do condomínio agravado (ID 56743548), ao menos a princípio, observaram o § 1º do aludido art. 1.354-A, do CC, pois fizeram constar informações acerca de sua forma eletrônica, instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
Por sua vez, as discussões referentes à suposta falha técnica durante a realização da solenidade, relatadas ao ID 56743549, demandam aprofundada dilação probatória, o que se revela incompatível com a fase incipiente dos autos de origem e com a estreita via de cognição do presente recurso. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1874891, 07094459220248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
PERDA OBJETO.
DECISÃO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA.
ELEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de conhecimento, que determinou a redistribuição aleatória da demanda para uma das Varas Cíveis de Brasília. 1.1.
O agravante pretende que sejam "reconhecidos pelo presente recurso os supervenientes atos ilícitos: i) a eventual omissão dolosa do Secretário quanto a elaboração da Ata da Assembleia, de 12/11/2021; ii) a ilícita anulação dessa Assembleia, pela CPDE, aos 02/02/2022; iii) a ilícita convocação para um novo processo eleitoral do biênio 2022/2024". 2.
Inicialmente, deve-se reconhecer a perda do objeto quanto à impugnação em relação à competência do juízo originário, visto que foi proferido acórdão pela 2ª Câmara Cível no Conflito de Competência n.º 0717270-58.2022.8.07.0000, declarando o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, que proferiu a decisão agravada, competente para análise da demanda (ID 37276403). 3.
Os fatos que fundamentam os pedidos do agravante são questões que demandam ampla instrução probatória, inadmissível nesta sede de agravo de instrumento. 3.1.
Destarte, "(...) 1.
A fundada dúvida acerca do preenchimento das condições necessárias à elegibilidade, bem como a insuficiente demonstração acerca do alegado cerceamento do direito de participação do pleito e de impugnação das chapas consistem em matérias que devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com a instauração de contraditório e ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida. 2.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, que deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (07521461020208070000, Relator: Hector Valverde, 2ª Turma Cível, DJE: 30/3/2021). 4.
Ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, o direito pleiteado pelo recorrente venha a ser demonstrado, neste momento, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que assegurem a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar deduzido no feito de origem. 5.
Agravo de instrumento improvido. 5.1.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1650972, 07133151920228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Ante ao exposto INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravante acerca do teor desta decisão, e a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 11:51:01.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
07/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 07:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
02/10/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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