TJDFT - 0742384-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES ABADIA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0742384-28.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BENEDITO ALVES ABADIA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA N. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97).
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI DISTRITAL nº 6.618/2020. “TEMPUS REGIT ACTUM”.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, em que se indeferiu o pedido de cancelamento de precatório e consequente expedição de RPV.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de aplicação imediata da Lei Distrital 6.618/2020 com cancelamento de precatório e expedição de RPV em observância ao novo teto (vinte salários mínimos).
III.
Razões de decidir 3.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107, firmou-se a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (Tema 792). 3.1.
Decidiu-se na ocasião do referido julgado que a redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3.2.
A sentença coletiva nos autos n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97), objeto do presente cumprimento individual de sentença coletiva, transitou em julgado em 11/03/2020, antes da edição da Lei Distrital 6.618, de 8/6/2020, o que afasta a sua aplicação. 3.3.
A controvérsia a ser dirimida deve levar em consideração o princípio do tempus regit actum, conforme exposto pelo Juízo de origem. 3.4.
Dessa forma, em que pese a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, deve ser observada a regra vigente à época em que constituído o título judicial executivo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O novo teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) instituído pela Lei Distrital 6.618/2020 não se aplica aos títulos executivos judiciais transitados em julgado antes da publicação da nova norma, de acordo com o Tema 792 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n. 6.618/2020, Jurisprudência citada: Tema 792 do STF e Recurso Extraordinário 1.491.414.
A parte recorrente, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 5º, caput, e 100, § 3º, ambos da Constituição Federal, sustentando que é inaplicável à hipótese a tese fixada no Tema 792 do STF.
Ressalta, ainda, que a Lei 6.618/20 deve ser aplicada de forma imediata, em razão de sua constitucionalidade e natureza processual.
Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, O pedido de concessão de gratuidade de justiça deve ser submetido ao juízo natural para análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 5º, caput, e 100, § 3º, ambos da Constituição Federal.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
13/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:49
Recurso extraordinário admitido
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12/08/2025 12:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/08/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:01
Conhecido o recurso de BENEDITO ALVES ABADIA - CPF: *96.***.*65-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES ABADIA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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