TJDFT - 0717300-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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23/10/2024 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717300-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO CARNEIRO PEDROZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Intime-se a parte autora para promover a juntada: a) do inteiro teor das peças do processo de conhecimento (sentença exequenda; acórdão, se houver; certidão de trânsito em julgado; certidão de juntada do mandado de citação; outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito); b) procuração devidamente assinada; c) documento de identificação da parte autora; d) comprovante de residência.
II - Ademais, em que pese o art. 99, §3º, do CPC presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
III - Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, última declaração do imposto de renda, bem como extratos bancários.
Alternativamente, deverá juntar guia de custas e comprovante de pagamento.
IV - Ainda, promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa.
V - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
VI - Ademais, antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária com o devido documento comprobatório, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: QUINZE DIAS, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 22:41:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:54
Outras decisões
-
18/09/2024 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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