TJDFT - 0710442-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/05/2025 13:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *51.***.*16-56 (EXEQUENTE) em 19/05/2025.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:59
Deferido em parte o pedido de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *51.***.*16-56 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/04/2025 16:24
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:51
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (REQUERIDO) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:39
Outras decisões
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15/02/2025 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/02/2025 20:37
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/01/2025 14:44
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (REQUERIDO) em 27/01/2025.
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07/01/2025 02:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2024 21:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:30
Deferido o pedido de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *51.***.*16-56 (REQUERENTE).
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07/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/11/2024 15:08
Processo Desarquivado
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07/11/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710442-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da preliminar de inépcia.
Alega a ré que a inicial foi preenchida com fatos rasos e pedidos, estando ausente fundamentos jurídicos e provas.
Sem razão.
Isso porque, a parte autora pleiteia a cobertura da apólice, bem como danos morais, havendo causa de pedir e pedido certo, não se verificando qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, a informalidade e a simplicidade são princípios que regem os Juizados Especiais, além do princípio constitucional de acesso a justiça, daí porque entendo que inexiste inépcia na exordial.
Assim, rejeito a preliminar.
Da inépcia – ausência de prova mínima.
Em sede de Juizados Especiais a parte poderá acostar toda documentação pertinente até eventual audiência de instrução e julgamento, não havendo obrigatoriedade que estes acompanhem a inicial.
Ademais, analise probatória diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ao contrário do que alega a ré, é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão 1900892, 07011696020248070004, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que em 21/03/2024, por volta das 18h10, na via próxima a entrada de Sobradinho-DF, houve um acidente envolvendo seu veículo HYUNDAI TUCSON, placa JIB2626 e o veículo conduzido por MARCUS BRUNO SILVA SANTOS, marca FORD FIESTA, placa JIB2440 e que o fato foi registrado no boletim de ocorrência.
Narra que estava transitando na via quando o outro veículo envolvido freou devido a existência de animal na pista, momento em que tentou frenar, quando foi surpreendido pela colisão na parte traseira do segundo veículo envolvido.
Relata que não observou espaçamento mínimo de segurança entre os veículos ou simplesmente houve falta de atenção quanto ao movimento da via, causando o acidente e assumindo a culpa.
Aduz que a terceira parte envolvida alega que seu veículo sofreu avaria localizada na parte traseira, tendo contabilizado dano material no valor de R$ 8.280,00.
Informa que no dia 30/08/2022 se associou a ré e possuía como objetivo único amparo aos veículos dos associados, através do rateio e, em que pese a associação, ao ser acionada para arcar com os custos dos reparos a terceiros, em decorrência do acidente narrado, a ré se recusou alegando que na data da ocorrência do acidente o veículo terceiro encontrava-se com o licenciamento vencido, ou seja, impossibilitando sua circulação conforme CTB.
Destaca que para veículos com placa final 0 (zero), o calendário de pagamento do IPVA se iniciou em 23/02/2024 e tem sua última parcela vencendo em 26/07/2024 e que, portanto, não poderia dizer no caso que o terceiro veículo envolvido não poderia estar circulando, se para o próprio órgão de trânsito é legal.
Entende que a recusa é indevida.
Requer, assim, condenação da ré a indicar oficina para realizar o serviço necessário ao reparo do terceiro veículo envolvido no acidente com os custos arcados pela ré; condenação a pagar o valor de R$ 8.280,00 e danos morais no valor de R$ 8.280,00.
O réu, em contestação, afirma que não se aplica as regras do contrato de seguro e o CDC.
Aduz que não houve violação ao Art. 113 do Decreto-Lei 73/1966 que regula as operações de seguros privados.
Alega que inexiste dever de indenizar materialmente, pois o autor estava ciente das normas da Associação, sendo que em pesquisa realizada no DETRAN-DF, na data do sinistro, foi verificado que o veículo objeto da lide estava com licenciamento vencido, sendo que o pagamento foi realizado em 26/03/2024, dois dias após o sinistro e que, estando o IPVA/licenciamento vencidos, o promovente acabou perdendo direito ao benefício, conforme art. 18 e 52 do regulamento interno.
Defende a inexistência de danos morais e requer, ao final, a improcedência.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. É incontroverso nos autos a ocorrência de sinistro envolvendo veículo de terceiro MARCUS BRUNO SILVA SANTOS, marca FORD FIESTA, placa JIB2440 e que a ré se recusou a realizar a cobertura, pois o referido veículo estava com licenciamento vencido, tendo sido pago somente dois dias após o sinistro e que houve violação ao art. 18 e 52 do regulamento interno.
Sem razão a ré.
O art. 51, IV, do CDC, estabelece que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Outrossim, o art. 54, §4º, do CDC, dispõe que s cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Ora, no caso dos autos não consta qualquer documento que comprove que a parte autora foi previamente cientificada das cláusulas limitativas.
Outrossim, não há o devido destaque nas referidas cláusulas, porquanto, ao que parece, somente são acessadas por um link e não possuem a ênfase necessária no texto (letra maior/negrito).
Ademais, a falta de pagamento de licenciamento pelo terceiro envolvido não possui qualquer relação causal com o sinistro em si, não deve ser óbice para a indenização que é o objeto da proteção veicular contratada.
Referida irregularidade somente se justificaria para eventual transferência de salvado, o que não é o caso.
Tal limitação, além de não restar comprovado que o autor possuía previa ciência, não possuir o devido destaque, acaba por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo contrária a boa-fé que regem os contratos.
Outrossim, em caso análogo, o Eg.
TJDFT, já decidiu que no caso não é aceitável a recusa de cobertura da parte se o segurado/a praticou alguma infração de trânsito ou um erro na condução do seu veículo, uma vez que seria tornar absolutamente inócua a existência do próprio contrato, já que a proteção serve justamente para cobrir o prejuízo do/a segurado/a onde há falha, seja do/a segurado/a, seja de terceiro que acaba provocando acidente. (Acórdão 1795931, 07101996020228070014, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, forçoso condenar a ré, na obrigação de fazer, consiste em promover os reparos necessários do veículo envolvido de terceiro MARCUS BRUNO SILVA SANTOS, marca FORD FIESTA, placa JIB2440, ressalvada eventual recusa deste.
Lado outro, não há que se falar em condenação da ré em pagar R$ 8.280,00, pois tal valor refere-se a orçamento para reparo do veículo do terceiro, sendo certo que o decisium é no sentido de obrigar a ré a providenciar o reparo, portanto, além de tal quantia não ser devida ao autor, acabaria por incorrer em bis in idem.
De igual forma, não se verifica a ocorrência de danos morais, diante do mero inadimplemento contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consiste em indicar oficina e promover a suas expensas os reparos necessários do veículo envolvido de terceiro MARCUS BRUNO SILVA SANTOS, marca FORD FIESTA, placa JIB2440, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada eventual recusa deste, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 8.280,00.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/10/2024 11:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *51.***.*16-56 (REQUERENTE) em 01/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/09/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CARVALHO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 17:59
Expedição de Carta.
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14/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/08/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/08/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/07/2024 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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