TJDFT - 0055425-09.2001.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:54
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDREIA CANDIDA DE MELO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS KALCKMANN LOYOLA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055425-09.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS KALCKMANN LOYOLA EXECUTADO: ANDREIA CANDIDA DE MELO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento imobiliário (ID. 206912591).
A sentença de ID.206940562, proferida em 11/12/2014, com fundamento na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9/2010, extinguiu a execução, ante a ausência de bens penhoráveis, e determinou a expedição de certidão de crédito, a qual consta no ID. 206940569, p. 3.
Desde então, o processo encontra-se arquivado, não tendo havido novas diligências para constrição de bens do devedor.
Intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Como o início da vigência do Código de Processo Civil, que ocorreu em 18/03/2016, não é mais admissível a expedição de certidão de crédito, bem como na hipótese de inexistência de bens, a execução deverá ficar suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual haverá também suspensão da prescrição (art. 921, § 1º do CPC).
Portanto, somente quando decorrer o mencionado prazo, dar-se-á início a contagem da prescrição intercorrente, prevista na hipótese do art. 921, § 4º do CPC em vigor.
Tendo em vista que se trata de norma processual, a sua aplicação tem eficácia imediata.
No caso em comento, a data do início a suspensão ocorreu com a entrada em vigor do CPC, ou seja, em 18/03/2016 (suspensão até 18/03/2017).
Consoante aduzido, a prescrição incidente no caso é de 5 (cinco) anos, observando o que estabelece o artigo 205, § 5º, inciso I do CC Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 18/03/2022 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 18/03/2016.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 11:10
Declarada decadência ou prescrição
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08/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREIA CANDIDA DE MELO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS KALCKMANN LOYOLA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:35
Outras decisões
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10/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA CANDIDA DE MELO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS KALCKMANN LOYOLA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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