TJDFT - 0713176-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713176-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA MARIA DA SILVA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, a transação impugnada está vinculada à conta bancária gerida pelo réu BANCO BRADESCO S.A.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir eis que, também segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, a ausência de prévia reclamação na via administrativa não é prévio requisito à propositura da demanda.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida ao autor.
A despeito dos argumentos lançados, o réu não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) esclarecer se houve a contratação, pela autora, dos empréstimos consignados de n. 0123499618032, n. 0123499617676 e n. 499618118, de onde originaram os descontos promovidos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora no valor mensal de R$ 139,71, R$ 165,65 e R$ 117,85, respectivamente; e b) se houve os depósitos das quantias decorrentes dos empréstimos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Tais questões poderão ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte autora no sentido de que não teria requerido tal contratação.
Para elucidação das questões de fato pendentes deverá a parte ré BANCO BRADESCO S.A. no prazo de 15 dias, juntar aos autos todo o processo de contratação digital dos empréstimos de n. 0123499618032, n. 0123499617676 e n. 499618118, inclusive os mecanismos utilizados para validar a contratação.
A parte ré também deverá juntar o comprovante de depósito do valor dos empréstimos na conta da autora.
A prova documental, no entanto, é acessível à parte autora, razão pela qual deverá arcar com o ônus de sua produção.
Fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A., conta nº 0008069-1, agência 0241-0, do período de 1.º/03/2024 a 1.º/06/2024, no prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 05:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:21
Outras decisões
-
30/11/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713176-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA MARIA DA SILVA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: W3 SUL / CRS 511 Bloco B, Loja 15 / Ag. 0241 do Banco Bradesco, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70361-520 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário e o cancelamento de inscrição em lista de maus pagadores em razão de dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com a parte ré.
Ademais, verifico que a autora registrou ocorrência policial (ID n. 212233828) e notificou o banco sobre o ocorrido.
Mas não conseguiu cancelar o contrato de forma extrajudicial (IDs n. 212233838 a 212233844).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento do autor compromete a sua subsistência.
Ademais, os registros negativos contra a autora a impedem de obter crédito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida e reativar as inscrições.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer desconto no benefício da autora, bem como para que promova o cancelamento da inscrição de ID n. 212234947 em desfavor da autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212233801 Petição Inicial Petição Inicial 24092420411764400000193595567 212233821 01.
Documento de identificação Documento de Identificação 24092420411870400000193596336 212233823 02.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 24092420411984700000193596338 212233826 03.
Declação de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24092420412078200000193596341 212233828 04.
Boletim de ocorrência Boletim de ocorrência 24092420412170700000193596343 212233829 05.
Cartão Consignado INSS Anexos da petição inicial 24092420412267900000193596344 212233833 06.
Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24092420412371400000193596348 212233838 07.
Pedido de reconsideração (Bradesco) Pedido de reconsideração 24092420412466100000193596353 212233840 08.
Resposta do Banco Anexos da petição inicial 24092420412557900000193596355 212233844 09.
Notificação Extrajudicial Anexos da petição inicial 24092420412650100000193596359 212234946 10.
Comunicado da Serasa Anexos da petição inicial 24092420412753200000193596361 212234947 11.
Dívida Negativada (SERASA) Anexos da petição inicial 24092420412856800000193596362 -
30/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALZIRA MARIA DA SILVA ALVES - CPF: *17.***.*42-49 (AUTOR).
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24/09/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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