TJDFT - 0741916-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741916-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FREITAS CABRAL REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA SIMONE FREITAS CABRAL ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de BRADESCO SAÚDE S.A alegando, em síntese, que é beneficiária de apólice de seguro de plano de saúde oferecido pela empresa ré e está adimplente com todas as mensalidades.
Ocorre que, após o diagnóstico de obesidade mórbida e outras comorbidades, submeteu-se a uma cirurgia de gastroplastia redutora, que resultou em um quadro de dermatite infecciosa por atrito, necessitando de cirurgia reparadora em caráter de urgência, tendo o plano de saúde réu autorizado apenas a abdominoplastia.
Com isso, a autora recorreu a profissional fora da rede credenciada da ré para realizar as cirurgias de urgência que reputa necessárias, e requereu o reembolso dos valores destinados aos procedimentos, o que fora negado por duas vezes.
Em seguida, ao registrar reclamação junto à ANS, verificou que seu plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente pela ré, o que causou desespero à autora em razão dos diversos exames e consultas necessárias para o acompanhamento de seu quadro de saúde.
Informa, ainda, que não foi notificada sobre o cancelamento, mesmo com a continuidade de recebimento de boletos e atendimentos mesmo após o aniversário do contrato que supostamente ensejou o cancelamento unilateral do plano.
Além disso, argumenta que segue em tratamento de saúde que não pode ser interrompido e que, em razão da cobertura parcial temporária pelo prazo de 24 meses, não consegue realizar a portabilidade de sua apólice para outro plano de saúde.
Pelo exposto, pugna pela procedência da ação para determinar que a empresa ré reative o plano de saúde da autora até a alta médica, bem como requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Tutela antecipada concedida pela decisão de ID 212688357.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 218820321.
Citada, a ré ofereceu contestação no ID 219495682 sob o argumento de que o plano de saúde da autora fora cancelado por inadimplência, além de que a apólice está cadastrada em nome da autora como empresária individual e seu CNPJ constou como inapto na Receita Federal na data de aniversário da apólice e, tendo realizado notificação por carta sobre a irregularidade, a correspondência retornou com o aviso de insuficiência de endereço, não tendo, portanto, que se falar em conduta ilícita por parte da Seguradora, porquanto tenha agido de acordo com as regulamentações vigentes.
Quanto ao reembolso pleiteado pela autora, alega que são reembolsos referentes a procedimentos estéticos que não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, de modo que não deve ser compelida a realizar o ressarcimento, bem como os procedimentos realizados pela autora foram apontados como estéticos e não reparadores.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 224098972). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de qualquer outra prova.
Registro, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90, aplicando-se a regra da responsabilidade objetiva.
Ademais, a relação de consumo, nesses casos, é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Nesse prisma, merece destaque o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.
Posteriormente, alinha-se a essa nova ordem o Código Civil de 2002 ao dispor que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, conforme dispõe o art. 422.
Uma das vertentes da boa-fé objetiva é o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante.
Portanto, aquele que contrata um plano ou seguro de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o tratamento adequado.
Portanto, a expectativa gerada no consumidor é a obtenção do tratamento. É incontroverso que a autora e a empresa ré possuíam relação contratual para serviços de oferta de plano de saúde (apólice de ID 212677097) e, ainda, que a autora se submeteu a tratamento e procedimentos médicos (ID 212677105).
Para comprovação do fato constitutivo de seu direito, também comprovou a autora sua adimplência por meio dos comprovantes de pagamento do plano de saúde dos meses de junho a agosto de 2024 no ID 212677103, razão pela qual não se sustentaria eventual alegação da ré de cancelamento do plano por inadimplência.
Ocorre que, de acordo com a Seguradora, o motivo do cancelamento do plano de saúde da autora se deu em razão de irregularidade na inscrição cadastral do CNPJ da autora, o que ensejou o envio de comunicado no endereço assinalado pela autora como residência (ID 219495685 e ID 219495687).
No entanto, a Seguradora não comprovou o fato modificativo do direito da autora quanto a alegada irregularidade em seu CNPJ, enquanto a autora, por sua vez, apresentou, ao menos referente ao mês de setembro de 2024, a situação cadastral ativa em seu CPNJ, conforme comprovante de ID 212677104.
Assim, a alegação de cancelamento do plano de saúde da autora por irregularidade cadastral não ficou comprovada nos autos, e deve ser afastada.
No que se refere à cobertura do procedimento médico, é pacífico o entendimento de que cabe ao plano de saúde definir as doenças que serão cobertas, mas não os tratamentos respectivos, os quais serão definidos pelo médico, levando em consideração o diagnóstico e as possibilidades terapêuticas, acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
Além disso, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual.
Cito jurisprudência do TJDFT: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA.
DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA – DIAM (MEDTRONIC).
MATERIAL ESPECÍFICO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
Segundo o art. 273, do CPC, a antecipação da tutela depende de requisitos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 1.1.
Prova inequívoca da verossimilhança equivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 1.2 Demonstrado o "fumusboniiuris"(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o "periculumin mora" (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 1.3 Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 2.
Os fatos aduzidos naexordialsão verossímeis porque comprovados por relatório médico, emitido por especialista, de onde se extrai que o autor é portador de hérnia de disco, que precisa submeter-se a procedimento cirúrgico de "descompressão radicular". 3.
Osrolscontidos na Resolução 338/2013 da ANS e na Lei 9.656/98, são meramente exemplificativos. 4.
A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano.
Decorre do postulado da dignidade da pessoa, disposta na Constituição Federal como princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
Com efeito, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras dos planos de saúde, o primeiro deve prevalecer sob pena de risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado. 5.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é abusiva cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinada patologia alcançada pelo contrato (STJ,AgRgnoAREsp190.576/SP). 5.1.
As seguradoras de assistência à saúde até podem estabelecer as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento mais adequado ao caso.
O consumidor não pode deixar de receber terapêutica indicada por médico e,consequentemente, colocar sua vida em risco porque o procedimento ou tratamento não atende à conveniência dos interesses da sociedade empresária. 5.2.
Apenas o médico que acompanha o paciente possui conhecimento necessário para estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado. 6.
Existe risco de dano irreversível ao autor, tendo em vista que a cirurgia, sem a utilização do material adequado, poderá agravar seu quadro, obrigando-o a outros procedimentos de correção. 7.
Recursoimprovido. (Acórdão n.843708, 20140020270927AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015,Publicadono DJE: 28/01/2015.
Pág.: 157) No caso em apreço, o tratamento recomendado é de cirurgia plástica reparadora com urgência para correção das lipodistrofias, conforme relatório de ID 212677105.
O requerido afirma que negou a cobertura do procedimento de reconstrução das mamas com prótese por limitações contratuais, porquanto a apólice é posterior à Lei 9656/98, e vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Contudo, uma vez que o procedimento médico está previsto norol de cobertura da Agência Nacional de Saúde (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - Anexo I – RN 465/2021 e suas alterações), e é necessário para o tratamento, conforme relatório médico detalhado, apresenta-se indevida a recusa da operadora de plano de saúde, máxime se não há motivação justa que esclareça a limitação contratual.
Com efeito, a negativa da ré em cobrir o procedimento médico necessário ao tratamento da doença que acometeu a autora é abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor[i].
Peço vênia para transcrever, sobre o assunto parte do voto proferido pelo Dês.
Jair Soares, acórdão n. 829039/TJDFT: “[...]A boa-fé objetiva, ao tempo em que impõe aos contratantes um modelo de comportamento ético, honesto, leal, também coíbe eventuais abusos por eles praticados, mediante condutas que frustrem as legítimas expectativas depositadas no fiel cumprimento do quanto contratado.E acima de divergências sobre a cobertura do plano de saúde está a vida da segurada, que não pode ficar a mercê de interpretações contratuais feitas pela seguradora - que se diga, sempre tendentes a negar o serviço para o qual contratada.A negativa de acesso aos mecanismos ou tratamentos indicados para o tratamento da doença importa em negativa de cobertura à própria doença, especialmente porque não cabe ao plano de saúde definir qual tratamento se mostra mais eficaz para a saúde do segurado.É abusivo, portanto, o comportamento da ré que nega autorização para a realização de tratamento indicado por especialista, que dispõe de conhecimentos específicos quanto às inovações alcançadas, dia após dia, pela medicina, ciência em constante atualização.Não é razoável deixar a segurada à mercê do plano de saúde, sem a cobertura necessária para realizar procedimentos capazes de auxiliar na cura dos males que a acometem e na recuperação de sua saúde, no momento em que mais deles necessita.[...]" É, pois,dever do plano de saúde ofertar a cobertura solicitada, máxime diante do caráter de urgência do tratamento,eis que sua demora poderá ocasionar aderência epitelial na autora e comprometer sua higiene e quadro de saúde, conforme relatório médico de ID 212677105, o qual, inclusive, indica a mastopexia com próteses.
Quanto aos danos morais, também deve prosperar a pretensão autoral.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é devida indenização por danos morais apenas pela recusa injustificada do plano de saúde em ofertar a cobertura contratada.
Transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Tendo a seguradora negado a cobertura do procedimento solicitado pelo segurado, é cabível a indenização por danos morais. 2. É abusiva, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei n. 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 367.905/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) Ainda que assim não fosse, é inegável que a recusa injustificada do réu deu causa a abalos morais frente à violação aos deveres anexos na relação contratual, mormente o de lealdade e proteção.
Não deve se perder de vista que a recusa injustificada do requerido potencializa o sofrimento pelos quais já vem passando a autora haja vista os problemas de saúde decorrentes da comorbidade apresentada.
Com efeito, no caso em apreço, o conjunto fático-probatório deixa clara a situação delicada da requerente e a dificultada em vencer a doença, fato, por si só, suficiente a lhe causar angústia, afligindo-lhe ainda mais sofrimento.
Nesse passo, apresenta-se inconteste o direito à reparação por danos morais.
No que se refere à prova do dano moral, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça “não há que falar em prova de dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel.
Min.
Menezes Direito, Resp. 294.561/RJ, Rel.
Aldir Passarinho Júnior, Resp. 661.960/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Desse modo, caracterizada a obrigação do requerido de compensar o dano moral, cumpre determinar o valor, cuja fixação deve ser realizada com a observância de que esta verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Assim, atento ao bem jurídico atingido, às condições pessoais da autora, o qual vem padecendo de problemas de saúde, mas lhe foi negado o legítimo direito ao tratamento adequando e às condições econômicas do agente causador do dano e, por fim, as circunstâncias relacionadas com a conduta lesiva, mais especificamente o fato de que o serviço foi recusado injustificadamente, evidenciando o descaso e a indiferença com a qual a requerente fora tratada, fixo a indenização no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Analiso a matéria relativa ao reembolso das despesas havidas com os procedimentos realizados pela autora para a continuidade de seu tratamento contra a obesidade e o dever do réu de ressarci-los.
No caso, a autora é acometida por obesidade mórbida e a cirurgia reparadora era necessária, o procedimento cirúrgico é coberto pelo plano de saúde, mas, no caso, necessitou ser realizado por profissionais fora da rede de atendimento da ré em razão do cancelamento do plano, o qual reembolsou apenas os valores referentes à anestesia (ID 212673824 - pág.26) no valor de R$1.260 (mil duzentos e sessenta reais) em contraste ao valor desembolsado pela autora de R$11.995,00 (onze mil novecentos e noventa e cinco reais), tal qual aventado pela autora.
Irresigna-se a requerente porque, ao ser solicitada a autorização para cirurgia, foi garantido o reembolso integral, sendo surpreendida apenas com o pagamento parcial.
Quaisquer procedimentos médicos devem ocorrer preferencialmente no âmbito da rede prestadora de saúde, devidamente credenciada junto à operadora do plano de saúde, sob pena de eventual necessidade do reembolso se limitar aos termos contratuais e, portanto, ser parcial.
Tal está explicitado na Lei n. 9.656/98, art. 12, VI: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI-reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) A previsão legal encontra ressonância na orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, apenas excepcionalmente se admite o reembolso em caso de utilização dos prestadores de serviços não referenciados junto ao plano de saúde, incluindo-se a falta de profissionais habilitados ao tratamento médico necessário.
No entanto, mesmo nessa situação, deve ser observado o limite do reembolso previsto contratualmente.
Cito acórdão da relatoria da Des.
Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2.
A ausência do indispensável interesse recursal impede o conhecimento do recurso. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. 4.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS, o que não se verifica na presente hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.809/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Destaco que, conforme assentado no item 4 do acórdão supra, a única forma de se garantir o reembolso integral seria a prova de quebra contratual por parte do plano de saúde, descumprimento de decisão judicial ou violação a atos normativos da ANS.
No entanto, não há prova de que o requerido tenha garantido reembolso integral no momento do pedido de autorização para realização da cirurgia, fato alegado pelo autor e constitutivo do seu direito, motivo pelo qual atrai o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
A demonstração do fato exigia apenas a juntada do documento comprobatório do adendo contratual ou, se preferir o postulante, da promessa do plano de saúde, o que lhe era plenamente possível, tornando injustificável a inversão do probatório, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, em que há previsão expressa de limitação ao reembolso e não foi comprovado o inadimplemento contratual do requerido, tenho que o plano de saúde agiu nos termos da avença, inclusive, quanto ao valor do reembolso, pois não foi impugnado pela requerente, que se limitou a defender o direito à restituição integral.
Nesse particular, portanto, deve a autora decair do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Torno definitiva a tutela de ID 212688357 para reestabelecimento do contrato do plano de saúde da autora, nos termos da decisão, com a ressalva de que eventual execução de astreintes devem ser distribuídas em autos apartados, se for o caso.
Condeno o réu ao pagamento de compensação dos danos morais na quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescida de correção monetária a partir da do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, pois se trata de responsabilidade civil contratual.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e o requerido a 2/3.
Condeno as partes a pagar honorários ao advogado da parte ex-adversa de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2, do CPC).
Suspendo a cobrança da verba com relação à autora, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de SIMONE FREITAS CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 15:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 02:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741916-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FREITAS CABRAL REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/10/2024 13:09 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
03/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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